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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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material a ser examinado. Dessa forma, explicou que a perícia foi realizada sem observância dos postulados do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal, da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório, já que produzida por servidora que compõe o quadro do<br />

MP em vez <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong>stinado exclusivamente à produção <strong>de</strong> perícias. A<strong>de</strong>mais, asseverou que foi produzida sem<br />

que houvesse autorização, controle judicial ou mesmo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a <strong>de</strong>fesa ofertar quesitos, <strong>de</strong> nomear<br />

assistente técnico, ou <strong>de</strong> manifestar-se sobre a eventual suspeição ou impedimento do perito, <strong>de</strong> acordo com o<br />

disposto no art. 159, §§ 3.º e 5.º, do CPP. Para a tese vencida, primeiro não houve impugnação da perícia pelos<br />

meios próprios da <strong>de</strong>fesa, mas em habeas corpus como substitutivo processual. Por outro lado, consi<strong>de</strong>rou que a<br />

iniciativa do MP <strong>de</strong> juntar o laudo técnico com as interpretações da agenda regularmente apreendida em diligência<br />

não constitui a prova pericial prevista no art. 159 do CPP, nem tem valor <strong>de</strong> prova produzida sob direção judicial,<br />

seria apenas oferta <strong>de</strong> documento da parte, ou seja, prova extrajudicial legalmente admissível. Não seria, portanto,<br />

caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>sentranhar o laudo dos autos por consi<strong>de</strong>rá-lo ilícito ou inválido, sem que o juiz primeiro apreciasse seu<br />

valor, segundo sua livre avaliação das provas, isso antes do encerramento da instrução processual ou das alegações<br />

finais, ocasiões em que seria possível verificar se houve prejuízo à <strong>de</strong>fesa” (HC 154.093 – RJ, 5.ª T., rel. Jorge<br />

Mussi, 09.11.2010, m.v.).<br />

9. Perito oficial portador <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> curso superior: essa sempre foi a regra e nunca foi prevista<br />

expressamente no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Aliás, nem seria necessário, pois, sendo o perito oficial, significa,<br />

em gran<strong>de</strong> parte, ter sido submetido a concurso público. Para tanto, no edital, prevê-se a necessida<strong>de</strong> do diploma <strong>de</strong><br />

curso superior, normalmente ligado à área em que preten<strong>de</strong> atuar. No entanto, passando-se a <strong>de</strong>mandar somente um<br />

perito oficial para os laudos em geral, torna-se regra <strong>de</strong> processo penal, que não po<strong>de</strong> ser afastada, sob pena <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong>, ser portador <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> curso superior. Aliás, se era para atuar com o <strong>de</strong>vido rigorismo, <strong>de</strong>ver-se-ia ter<br />

exigido o diploma relativo à área do conhecimento da perícia a ser <strong>de</strong>senvolvida. De nada adianta um perito oficial,<br />

portador <strong>de</strong> diploma em ciências contábeis, por exemplo, para a realização <strong>de</strong> um exame necroscópico.<br />

10. Substitutos dos peritos: admite a lei que pessoas idôneas (aquelas que sejam a<strong>de</strong>quadas e tenham<br />

condições para realizar <strong>de</strong>terminadas ativida<strong>de</strong>s) possam suprir a falta <strong>de</strong> perito oficial. Exige-se, no entanto, que<br />

tais indivíduos tenham diploma <strong>de</strong> curso superior – o que é um imperativo legal – e sejam escolhidos pelo juiz<br />

<strong>de</strong>ntre aqueles que possuírem aptidão e conhecimentos específicos a respeito do assunto sobre o qual <strong>de</strong>verão<br />

emitir o laudo (ex.: nomear um químico para o laudo toxicológico). Consultar: TJRS: “Na ausência <strong>de</strong> peritos<br />

oficiais, o exame po<strong>de</strong>rá ser realizado por duas pessoas idôneas, portadoras <strong>de</strong> diploma <strong>de</strong> curso superior<br />

preferencialmente na área em questão, <strong>de</strong>ntre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza da<br />

tarefa. Caso em que a perícia resume-se ao simples apontamento do valor <strong>de</strong> mercado <strong>de</strong> bem móvel, o que<br />

dispensa habilitação técnica específica. A<strong>de</strong>mais, os expertos aten<strong>de</strong>m à exigência relativa à formação em curso<br />

superior” (Apelação Crime 70062722384 – RS, 8.ª Câmara Criminal, rel. Naele Ochoa Piazzeta, 13.05.2015, v.u.).<br />

10-A. Remuneração dos peritos: não se tratando <strong>de</strong> perícia realizada por perito oficial, remunerado pelos<br />

cofres públicos, porque exerce um cargo ou função, os peritos não oficiais precisam ser remunerados; a ninguém é<br />

dado trabalhar gratuitamente para o Estado. O <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, diante da falta <strong>de</strong> reforma, não dispõe a<br />

respeito. É preciso servir-se do disposto pelo art. 3.º do CPP, utilizando o método da analogia feito, nesse caso,<br />

com o CPC. Preceitua o art. 91 <strong>de</strong>ssa novel legislação o seguinte: “as <strong>de</strong>spesas dos atos processuais praticados a<br />

requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo<br />

vencido. § 1.º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública<br />

po<strong>de</strong>rão ser realizadas por entida<strong>de</strong> pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele<br />

que requerer a prova. § 2.º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos<br />

honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre<br />

antes do adiantamento a ser feito pelo ente público”. Se a perícia for requerida pelo Ministério Público ou pela

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