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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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qual o juiz não lhe permitirá a escusa <strong>de</strong> ser inquirido. Tal pessoa, no entanto, não será ouvida sob o compromisso<br />

<strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, mas como mero informante (art. 208). Se insistir em calar-se, <strong>de</strong>ve ser processado por<br />

<strong>de</strong>sobediência. Não cabe o falso testemunho, pois o filho do réu é informante e não testemunha. Deve o magistrado<br />

cercar-se <strong>de</strong> cautela nessa avaliação, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> exigir <strong>de</strong> parentes do acusado <strong>de</strong>clarações in<strong>de</strong>vidas,<br />

simplesmente porque consi<strong>de</strong>rou indispensável o que, efetivamente, não é. Assim, caso o marido mate a mulher no<br />

meio da rua, existindo várias outras testemunhas, não é cabível que se exija do filho <strong>de</strong> ambos (acusado e vítima) as<br />

<strong>de</strong>clarações. Para tranquilizar a pessoa, emocionalmente vinculada à causa, mas cuja oitiva é necessária, o juiz <strong>de</strong>ve<br />

alertá-la <strong>de</strong> que a sua inquirição é fundamental para o processo, po<strong>de</strong>ndo o <strong>de</strong>clarante falar livremente. Nem o<br />

obriga a prestar juramento <strong>de</strong> dizer a verda<strong>de</strong>, que é ilegal, nem o alerta <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> mentir, algo antiético. Deixa-o<br />

à vonta<strong>de</strong> para contar o que sabe.<br />

Art. 207. São proibidas 39 <strong>de</strong> <strong>de</strong>por as pessoas que, em razão <strong>de</strong> função, 40 ministério, 41 ofício 42 ou profissão, 43<br />

<strong>de</strong>vam guardar segredo, salvo se, <strong>de</strong>sobrigadas pela parte interessada, 44-47-A quiserem dar o seu testemunho. 48-49<br />

39. Proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>por: não se trata, neste caso, <strong>de</strong> mera faculda<strong>de</strong> ou direito, mas <strong>de</strong> imposição legal a<br />

<strong>de</strong>terminadas pessoas, que, em razão da sua qualida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>m prestar <strong>de</strong>poimento, nem <strong>de</strong>clarações. O sigilo<br />

lhes é exigência, em nome <strong>de</strong> interesses maiores, igualmente protegidos pela norma processual penal. Nessa<br />

circunstância, ressalte-se, trata-se <strong>de</strong> outra exceção ao princípio da verda<strong>de</strong> real, pois não se vai extrair qualquer<br />

prova <strong>de</strong> pessoas <strong>de</strong> quem se espera segredo e jamais divulgação. A obrigação <strong>de</strong> guardar sigilo advém <strong>de</strong> normas<br />

específicas, regulamentos, costumes, estatutos etc.<br />

40. Função: trata-se do conjunto <strong>de</strong> ativida<strong>de</strong>s inerentes a <strong>de</strong>terminado cargo, emprego ou serviço,<br />

<strong>de</strong>mandando objetivos <strong>de</strong>terminados, bem como um certo preparo. Ex.: o programador <strong>de</strong> computação autônomo,<br />

que presta serviços a escritórios <strong>de</strong> advocacia, <strong>de</strong>ve guardar sigilo sobre o encontrado no banco <strong>de</strong> dados do<br />

computador, <strong>de</strong> quem lhe contrata o serviço, justamente porque o profissional interessado também possui idêntica<br />

obrigação. Não po<strong>de</strong>, pois, prestar <strong>de</strong>poimento, como testemunha, sobre documentos dos quais tomou<br />

conhecimento por ocasião do <strong>de</strong>sempenho do seu contrato <strong>de</strong> trabalho. O mesmo se diga do escrevente que<br />

acompanhou uma audiência em segredo <strong>de</strong> justiça ou que manipula os autos <strong>de</strong> um processo qualquer.<br />

41. Ministério: é o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> religiosa, com regularida<strong>de</strong>, implicando no contato sigiloso<br />

com pessoas que, em função da fé, narram seus problemas, crédulas no segredo do ato. Ex.: padres, pastores,<br />

bispos, rabinos, entre outros.<br />

42. Ofício: é o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> uma ocupação manual ou mecânica, que exige habilida<strong>de</strong>, constituindo ou não<br />

ativida<strong>de</strong> profissional. Ex.: a secretária, o auxiliar <strong>de</strong> escritório ou o arquivista do escritório <strong>de</strong> advocacia, tomando<br />

conta com provas sigilosas do causídico, tem o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> guardar sigilo sobre elas, não lhe sendo possível <strong>de</strong>por a<br />

esse respeito.<br />

43. Profissão: é a ativida<strong>de</strong> especializada, que <strong>de</strong>manda preparo e habilitação técnica, <strong>de</strong> on<strong>de</strong> se extrai a<br />

subsistência. Ex.: advogado ou médico, que <strong>de</strong>vem guardar segredo sobre os assuntos ouvidos <strong>de</strong> seus clientes ou<br />

pacientes.<br />

44. Liberação do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> guardar sigilo: a norma prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a parte interessada na<br />

mantença do segredo <strong>de</strong>sobrigar o seu <strong>de</strong>tentor para prestar o <strong>de</strong>poimento, sendo, nessa hipótese, <strong>de</strong>vidamente<br />

compromissado. Aliás, a parte final do artigo estipula que a pessoa dará o seu testemunho, caso seja possível.<br />

Assim, o empregado do escritório <strong>de</strong> advocacia po<strong>de</strong> ser liberado pelo profissional e pelo cliente interessado, para<br />

que narre algum fato relevante a respeito do que viu e ouviu, na sua função ou ofício. O mesmo se dá com o<br />

psicólogo, liberado pelo paciente, a contar, em juízo, os <strong>de</strong>talhes da terapia aplicada ao interessado. Na<br />

jurisprudência: TJRS: “Convém ressaltar que a proibição contida no artigo antes referido [207, CPP] somente po<strong>de</strong>

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