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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong> ser objeto da investigação e não sujeito <strong>de</strong> direitos na fase pré-processual, tem direito <strong>de</strong> tomar conhecimento<br />

das provas levantadas contra sua pessoa, corolário natural do princípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa. Nem se diga<br />

que este princípio somente se concretiza na fase processual, uma vez que se sabe ser o inquérito o momento único<br />

para a produção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas provas que não mais se repetem (vi<strong>de</strong> o exemplo das periciais). E não olvi<strong>de</strong>mos,<br />

ainda, o costume praticamente generalizado dos juízes e tribunais <strong>de</strong> levarem em conta até mesmo os <strong>de</strong>poimentos<br />

<strong>de</strong> testemunhas e reconhecimentos <strong>de</strong> pessoas e coisas produzidos nessa fase ao julgarem o feito. Aliás, não há<br />

fundamento para a exclusão do advogado da produção da prova, embora no seu <strong>de</strong>senvolvimento não possa intervir –<br />

fazendo reperguntas às testemunhas, por exemplo –, mas somente acompanhar, porque os atos dos órgãos estatais<br />

<strong>de</strong>vem ser pautados pela moralida<strong>de</strong> e pela transparência. Dir-se-á que o inquérito é sigiloso (ausente a publicida<strong>de</strong><br />

a qualquer pessoa do povo) e não contestamos tal afirmativa, o que não po<strong>de</strong> significar a exclusão da participação<br />

do advogado como ouvinte e fiscal da regularida<strong>de</strong> da produção das provas, caso <strong>de</strong>seje estar presente. Torna-se<br />

nítida essa viabilida<strong>de</strong> quando se analisa o disposto no art. 3.º, § 2.º, da Lei 1.579/52 (modificada pela Lei<br />

10.679/2003): “O <strong>de</strong>poente po<strong>de</strong>rá fazer-se acompanhar <strong>de</strong> advogado, ainda que em reunião secreta” (grifo nosso).<br />

O dispositivo citado cuida da formação e atuação da Comissão Parlamentar <strong>de</strong> Inquérito, que po<strong>de</strong>rá exercer suas<br />

ativida<strong>de</strong>s em sessão secreta, mas jamais excluindo o advogado. Registremos que a CPI tem po<strong>de</strong>res<br />

investigatórios típicos do juiz (art. 58, § 3.º, CF), logo, maiores que os da autorida<strong>de</strong> policial, motivo pelo qual,<br />

com maior razão, não po<strong>de</strong>rá o <strong>de</strong>legado <strong>de</strong>terminar o afastamento do <strong>de</strong>fensor do acompanhamento da produção da<br />

prova na fase inquisitorial, a pretexto <strong>de</strong> manter o sigilo da investigação. Por outro lado, a ausência do advogado<br />

não tem o condão <strong>de</strong> gerar qualquer vício ou falha na condução do inquérito. Na jurisprudência: TJGO: “A ausência<br />

do advogado durante o inquérito policial, por si só, não tem o condão <strong>de</strong> trazer nulida<strong>de</strong> para o processo. A<strong>de</strong>mais,<br />

eventual irregularida<strong>de</strong> ocorrida no inquérito policial não contagia a ação penal superveniente” (HC<br />

201093009888 – GO, 2.ª C., rel. Prado, 21.09.2010, v.u.).<br />

95. Atestado <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes: é inútil, em nossa visão, o atestado <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes policiais, na<br />

atualida<strong>de</strong>. Não po<strong>de</strong> a autorida<strong>de</strong> fazer constar inquérito em andamento, nem tampouco as con<strong>de</strong>nações, com<br />

trânsito em julgado, cuja pena já foi cumprida. Assim, resta ao mencionado atestado servir <strong>de</strong> lastro ao criminoso<br />

malicioso que <strong>de</strong>seje provar a alguém menos precavido não ter nenhum antece<strong>de</strong>nte, sabendo, por certo, que<br />

respon<strong>de</strong> a vários processos, está indiciado em inúmeros inquéritos e já cumpriu várias penas. Seu atestado sairá<br />

limpo. Não se quer, com isso, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que o andamento <strong>de</strong> inquéritos faça parte do atestado <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes, mas<br />

sim que ele <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> ser expedido pela autorida<strong>de</strong> policial, ficando a cargo do Judiciário o fornecimento <strong>de</strong><br />

certidões <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes, para fins civis. Inexiste razão plausível para que a polícia judiciária expeça um atestado<br />

<strong>de</strong> conteúdo completamente inútil, pois nada do que ali possa constar já não é objeto da certidão expedida pelos<br />

órgãos judiciários.<br />

Art. 21. A incomunicabilida<strong>de</strong> do indiciado 96 <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá sempre <strong>de</strong> <strong>de</strong>spacho nos autos e somente será permitida<br />

quando o interesse da socieda<strong>de</strong> ou a conveniência da investigação o exigir.<br />

Parágrafo único. A incomunicabilida<strong>de</strong>, que não exce<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> 3 (três) dias, será <strong>de</strong>cretada 97 por <strong>de</strong>spacho<br />

fundamentado do juiz, a requerimento da autorida<strong>de</strong> policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em<br />

qualquer hipótese, o disposto no art. 89, III, do Estatuto da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil (Lei 4.215, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> abril<br />

<strong>de</strong> 1963). 98<br />

96. Incomunicabilida<strong>de</strong> do indiciado: cremos estar revogada essa possibilida<strong>de</strong> pela Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

<strong>de</strong> 1988. Note-se que, durante a vigência do Estado <strong>de</strong> Defesa, quando inúmeras garantias individuais estão<br />

suspensas, não po<strong>de</strong> o preso ficar incomunicável (art. 136, § 3.º, IV, CF), razão pela qual, em estado <strong>de</strong> absoluta<br />

normalida<strong>de</strong>, quando todos os direitos e garantias <strong>de</strong>vem ser fielmente respeitados, não há motivo plausível para se<br />

manter alguém incomunicável. Além disso, do advogado jamais se po<strong>de</strong>rá isolar o preso (Lei 8.906/94, art. 7.º, III).

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