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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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comparecer à audiência e prestar, oralmente, esclarecimentos sobre o laudo ou outros elementos <strong>de</strong> prova<br />

concernentes à sua especialida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja, realmente, necessário. Cabe ao juiz verificar o grau <strong>de</strong> interesse<br />

da parte nessa oitiva. Não se <strong>de</strong>ve tomar como regra a inquirição do perito em audiência, pois isso iria perturbar – e<br />

muito – o <strong>de</strong>senvolvimento do seu trabalho na elaboração <strong>de</strong> outros exames imprescindíveis. Por outro lado,<br />

quando a lei faz referência a “esclarecerem a prova”, naturalmente, está voltada ao laudo realizado, que não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

constituir prova pericial. Ao mencionar, no entanto, “respon<strong>de</strong>rem a quesitos”, <strong>de</strong>ve-se compreen<strong>de</strong>r que sejam<br />

quesitos suplementares, diversos daqueles já enviados ao perito e respondidos por escrito. Não haveria o menor<br />

sentido em obrigar o perito a respon<strong>de</strong>r oralmente o que já o fez por escrito. A<strong>de</strong>mais, corretamente, faculta-se ao<br />

perito que forneça suas respostas às indagações ou aos novos quesitos formulados, conforme a complexida<strong>de</strong><br />

exigida, por meio <strong>de</strong> laudo complementar. Assim fazendo, torna-se evi<strong>de</strong>nte não necessitar comparecer em<br />

audiência. Excepcionalmente, estando o laudo complementar ainda <strong>de</strong> difícil compreensão, po<strong>de</strong>rá o magistrado<br />

<strong>de</strong>signar data específica para ouvir o perito, a pedido das partes ou <strong>de</strong> ofício. Caso o laudo complementar seja<br />

oferecido em tempo hábil, ou seja, antes da audiência, é possível que o juiz mantenha a intimação para que ele<br />

compareça à data <strong>de</strong>signada.<br />

12-E. Assistentes técnicos a qualquer tempo: admite-se que a parte, durante o curso do processo,<br />

ofereça assistentes técnicos, ainda que o prazo regulamentar tenha sido ultrapassado (art. 159, § 4.º). Portanto, o<br />

correto é, assim que o perito oficial começar a elaborar o seu exame, as partes apresentarem quesitos e indicarem<br />

assistentes. Admitidos estes, o juiz os intimará acerca da conclusão do laudo pericial, quando, então, eles po<strong>de</strong>rão<br />

elaborar os seus exames. Porém, durante a instrução, mesmo que concluída a perícia oficial, as partes têm a<br />

faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> indicar assistentes, solicitando prazo ao juiz para os laudos serem ofertados ou para que sejam<br />

diretamente inquiridos em audiência (art. 159, § 5.º, II).<br />

12-F. Material para contraprova: a perícia oficial <strong>de</strong>ve guardar material suficiente para a realização <strong>de</strong><br />

contraprova, isto é, para a eventual análise <strong>de</strong> outros técnicos, normalmente os assistentes indicados pelas partes.<br />

Sem o referido material, tornar-se-ia impossível criticar o laudo oficial, em <strong>de</strong>terminadas situações. Assim,<br />

havendo possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ser guardado (o que não ocorre, por exemplo, com o cadáver, que precisa ser sepultado),<br />

<strong>de</strong>ve-se fazê-lo. Os assistentes terão acesso ao material no ambiente do órgão oficial, significando que não po<strong>de</strong>m<br />

retirá-lo <strong>de</strong> lá. Assistidos estarão por qualquer perito oficial (e não necessariamente pela pessoa que fez o exame).<br />

12-G. Perícia complexa: nada mais natural que, em casos <strong>de</strong> exames complexos, possa o magistrado<br />

encaminhar o assunto a diversas áreas da perícia oficial. O mesmo ocorrerá com os assistentes envolvidos. Logo, a<br />

norma não traz nenhuma inovação fundamental.<br />

12-H. Remuneração dos assistentes técnicos: até a reforma processual penal <strong>de</strong> 2008, o CPP nem<br />

mesmo previa a participação, no processo, <strong>de</strong> assistentes técnicos. Atualmente, encontra disposta pelo art. 159,<br />

mas sem mencionar a sua remuneração. É caso <strong>de</strong> aplicação analógica, valendo-se do novo CPC: “Art. 95. Cada<br />

parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que<br />

houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for <strong>de</strong>terminada <strong>de</strong> ofício ou requerida por ambas as partes”.<br />

Prossegue-se, no § 3.o: “quando o pagamento da perícia for <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> beneficiário <strong>de</strong> gratuida<strong>de</strong> da<br />

justiça, ela po<strong>de</strong>rá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do<br />

Estado ou do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, no caso <strong>de</strong> ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado<br />

conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso <strong>de</strong> sua omissão, do Conselho Nacional <strong>de</strong> Justiça. § 4.º Na<br />

hipótese do § 3.º, o juiz, após o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova,<br />

contra quem tiver sido con<strong>de</strong>nado ao pagamento das <strong>de</strong>spesas processuais, a execução dos valores gastos com a<br />

perícia particular ou com a utilização <strong>de</strong> servidor público ou da estrutura <strong>de</strong> órgão público, observando-se, caso o

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