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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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17. Abandono do patrocínio da causa: retirou-se do art. 265 que o abandono do processo, pelo<br />

advogado, seria submetido à avaliação do juiz. Afinal, trata-se <strong>de</strong> direito do advogado <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> patrocinar a <strong>de</strong>fesa<br />

do réu, por motivos variados, inclusive <strong>de</strong> foro íntimo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que cumpra o disposto na Lei 8.906/94 (Estatuto da<br />

Advocacia): “O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os <strong>de</strong>z dias seguintes à notificação da<br />

renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término <strong>de</strong>sse prazo” (art. 5.º, § 3.º). Embora a<br />

menção seja feita à renúncia ao mandato, é natural que possa também o dativo recusar-se a continuar na causa,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comunique tal fato ao juiz e aguar<strong>de</strong> a nomeação <strong>de</strong> outro <strong>de</strong>fensor. Deve dar os motivos, que serão<br />

avaliados, não pelo magistrado, mas pela OAB, no campo ético. Quando se tratar <strong>de</strong> advogado vinculado ao<br />

convênio da assistência judiciária, po<strong>de</strong> até ser <strong>de</strong>sligado <strong>de</strong> seus quadros. Tratando-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor público, cuidase<br />

<strong>de</strong> situação a ser analisada pela instituição à qual pertence. Por isso, a partir da edição da Lei 11.719/2008, o<br />

<strong>de</strong>fensor po<strong>de</strong> abandonar o processo por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz. Se a comunicação<br />

não for feita <strong>de</strong> antemão, fica sujeito a uma multa <strong>de</strong> 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo <strong>de</strong> outras sanções,<br />

como, por exemplo, <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m administrativa (OAB). A fixação da multa <strong>de</strong>ve observar a capacida<strong>de</strong> econômica<br />

<strong>de</strong>monstrada pelo causídico. Logicamente se a comunicação prévia for realizada, mas não se tratar <strong>de</strong> motivo<br />

imperioso, está-se burlando, do mesmo modo a lei, po<strong>de</strong>ndo o magistrado aplicar a multa supramencionada e dar<br />

continuida<strong>de</strong> aos trabalhos, nomeando substituto. Segundo nos parece, a natureza jurídica <strong>de</strong>ssa multa é processual,<br />

mas não administrativa, motivo pelo qual o juiz po<strong>de</strong> aplicá-la. Na jurisprudência: STJ: “O Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça já se manifestou no sentido da constitucionalida<strong>de</strong> do art. 265 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Portanto, não<br />

há se falar em ofensa ao contraditório ou ilegalida<strong>de</strong> da multa aplicada, mas apenas em <strong>de</strong>vida observância do<br />

regramento legal. Dessa forma, enquanto não sobrevier <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em sentido contrário,<br />

não há qualquer óbice à sua aplicação. Os causídicos <strong>de</strong>ixaram <strong>de</strong> apresentar as alegações finais <strong>de</strong> seus clientes,<br />

sob a alegação <strong>de</strong> que não haviam sido juntadas todas as diligências requeridas, bem como em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> não terem<br />

conseguido fazer carga dos autos. Contudo, os argumentos utilizados não autorizam a inércia da <strong>de</strong>fesa, que, até<br />

mesmo para justificar sua inação, o fez <strong>de</strong> forma intempestiva, conforme anotado pelo Magistrado <strong>de</strong> origem.<br />

Dessarte, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista em lei. Portanto, não se verifica a alegada violação a<br />

direito líquido e certo. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RMS 48066 – GO, 5.ª T., rel.<br />

Reynaldo Soares da Fonseca, 22.09.2015, v.u.); “1. Ao advogado que renuncia ao mandato incumbe notificar o<br />

mandante, <strong>de</strong>vendo continuar a praticar todos os atos para os quais foi nomeado durante os <strong>de</strong>z dias subsequentes.<br />

2. A ausência injustificada do advogado a apenas um ato processual não po<strong>de</strong> configurar abandono do processo,<br />

sobretudo quando prossegue na <strong>de</strong>fesa do acusado, sendo inaplicável a multa do art. 265, caput, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 3. O não comparecimento do acusado à audiência <strong>de</strong> oitiva <strong>de</strong> testemunha não enseja, por si só, a<br />

nulida<strong>de</strong> do ato, sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo. 4. Não se tratando <strong>de</strong> réu pobre, inexiste<br />

ilegalida<strong>de</strong> em atribuir-lhe o encargo <strong>de</strong> pagamento dos honorários advocatícios do <strong>de</strong>fensor dativo nomeado para o<br />

ato, nos termos do art. 263, parágrafo único, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 5. Recurso parcialmente provido para<br />

afastar a multa aplicada com base no art. 265, caput, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (RMS 34914 – MG, 6.ª T., rel.<br />

Sebastião Reis Júnior, 19.08.2014, v.u.); “I – O recorrente preten<strong>de</strong> a reforma do v. acórdão prolatado pelo eg.<br />

Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral da 4.ª Região, que manteve a con<strong>de</strong>nação ao pagamento <strong>de</strong> multa por abandono<br />

processual. II – Contudo, foi ele várias vezes intimado, inclusive pessoalmente, a se cadastrar no sistema <strong>de</strong><br />

processo eletrônico do eg. Tribunal a quo, sob pena <strong>de</strong> reconhecimento do abandono processual, e quedou-se<br />

inerte. III – Nesse sentido, se impõe a aplicação da multa prevista no art. 265, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

(Prece<strong>de</strong>ntes). Recurso ordinário <strong>de</strong>sprovido.” (RMS 44403 – PR, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 28.04.2015, v.u.).<br />

TJES: “Comprovado que os causídicos que representam o apelante somente apresentaram as alegações finais,<br />

aten<strong>de</strong>ndo às <strong>de</strong>terminações judiciais, mais <strong>de</strong> três (3) meses após a primeira intimação, isto sem qualquer<br />

justificativa plausível, bem como não ter comprovado que notificou o acusado da renúncia do mandato, correta a

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