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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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minuciosamente do tema. Embora se possa dizer que tal providência afetaria a ampla <strong>de</strong>fesa, é preciso salientar,<br />

novamente, que nenhum princípio constitucional é absoluto, razão pela qual é preciso bom senso ao interpretá-los.<br />

A Lei <strong>de</strong> Proteção à Testemunha e à Vítima permite até mesmo a alteração <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> para proteger pessoas<br />

ameaçadas da ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>linquentes perigosos, normalmente pertencentes a organizações criminosas, sem o que a<br />

colheita da prova ficaria praticamente inviabilizada. Assim, é possível ao <strong>de</strong>legado apresentar ao indiciado a nota <strong>de</strong><br />

culpa, omitindo os nomes das testemunhas ou da vítima, quando se sentirem ameaçadas; porém, jamais será<br />

ocultado do <strong>de</strong>fensor. A medida visa a dar maior responsabilida<strong>de</strong> à divulgação <strong>de</strong> tais dados, limitando o acesso <strong>de</strong><br />

qualquer um a essas pessoas.<br />

42-A. Comprovante <strong>de</strong> entrega da nota <strong>de</strong> culpa: é fundamental juntá-lo aos autos do inquérito, pois é<br />

a prova <strong>de</strong> que o prazo <strong>de</strong> 24 horas foi respeitado.<br />

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autorida<strong>de</strong>, 43 ou contra esta, no exercício <strong>de</strong> suas funções,<br />

constarão do auto a narração <strong>de</strong>ste fato, a voz <strong>de</strong> prisão, as <strong>de</strong>clarações que fizer o preso e os <strong>de</strong>poimentos das<br />

testemunhas, sendo tudo assinado pela autorida<strong>de</strong>, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao<br />

juiz 44 a quem couber tomar conhecimento do fato <strong>de</strong>lituoso, se não o for a autorida<strong>de</strong> que houver presidido o auto.<br />

43. Inexistência do condutor: quando o crime é cometido na presença da autorida<strong>de</strong> competente para a<br />

lavratura do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante – ou mesmo contra esta –, estando ela no exercício das suas funções, não<br />

há cabimento em se falar em condutor, ou seja, aquele que leva o preso até a autorida<strong>de</strong> encarregada da<br />

formalização da prisão. Por isso, dada a voz <strong>de</strong> prisão, o auto se faz com a menção a essa circunstância, ouvindo-se<br />

as testemunhas e o indiciado (é preciso manter essa or<strong>de</strong>m, ainda que, da leitura do artigo, possa-se crer que o<br />

indiciado fala antes das testemunhas). Em seguida, segue-se o procedimento normal, enviando-se o auto ao juiz. Se<br />

quem lavrou o auto foi o próprio magistrado – o que não é aconselhável fazer – logicamente ele mesmo já conferiu<br />

legalida<strong>de</strong> à prisão. Se houver algum questionamento, <strong>de</strong>ve ser feito por habeas corpus, diretamente ao Tribunal.<br />

44. Remessa à autorida<strong>de</strong> judiciária: trata-se <strong>de</strong> imposição constitucional, pois somente o juiz po<strong>de</strong><br />

averiguar a legalida<strong>de</strong> da prisão, tendo o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> relaxá-la, se for consi<strong>de</strong>rada ilegal (art. 5.º, LXV, CF). Ao avaliar a<br />

prisão em flagrante, <strong>de</strong>ve o magistrado fundamentar a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> sua manutenção, convertendo-a em preventiva, e,<br />

igualmente, o faça se resolver colocar o indiciado em liberda<strong>de</strong> provisória, com ou sem fiança. Nessa ótica, está a<br />

lição <strong>de</strong> Antonio Magalhães Gomes Filho: “Daí a indispensável exigência <strong>de</strong> que essa <strong>de</strong>cisão seja integralmente<br />

justificada: quanto à legalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vem ser explicitadas as razões pelas quais se enten<strong>de</strong> válido o flagrante; quanto à<br />

necessida<strong>de</strong>, nos mesmos mol<strong>de</strong>s em que tal <strong>de</strong>ver é imposto em relação ao provimento em que se <strong>de</strong>creta uma<br />

prisão preventiva” (A motivação das <strong>de</strong>cisões penais, p. 227).<br />

Art. 308. Não havendo autorida<strong>de</strong> no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do<br />

lugar mais próximo. 45<br />

45. Inexistência <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> no lugar da prisão: <strong>de</strong>monstrando, mais uma vez, que a prisão po<strong>de</strong><br />

ocorrer em lugar distante, não somente do local do crime, mas também em área on<strong>de</strong> não há autorida<strong>de</strong> competente<br />

para lavrar o auto, permite-se a ocorrência da <strong>de</strong>tenção, <strong>de</strong>vendo o condutor encaminhar, imediatamente, à cida<strong>de</strong><br />

mais próxima, on<strong>de</strong> há a autorida<strong>de</strong>, para que a prisão seja formalizada e expedida, no prazo <strong>de</strong> 24 horas, a nota <strong>de</strong><br />

culpa (art. 306, § 2.º, CPP).<br />

Art. 309. Se o réu se livrar solto, <strong>de</strong>verá ser posto em liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> lavrado o auto <strong>de</strong> prisão em flagrante. 46<br />

46. Livrar-se solto: era a expressão utilizada pela lei processual penal para <strong>de</strong>nominar a modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>

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