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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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<strong>de</strong>bates orais, reúne-se e julga o Conselho <strong>de</strong> Sentença. Tudo acontece no plenário <strong>de</strong> julgamento. Por fim,<br />

referindo-se ao revogado art. 561, tinha a norma por finalida<strong>de</strong> voltar-se ao antigo procedimento dos crimes <strong>de</strong><br />

competência originária. Atualmente, em face do disposto nas Leis 8.038/90 e 8.658/93, esta última que<br />

expressamente revogou o Título III, do Livro II, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (art. 3.º), não mais se encontra a<br />

instrução concentrada, que antes havia no julgamento <strong>de</strong> crimes afetos à competência originária dos tribunais.<br />

Preceituava o art. 561 que, finda a instrução em plenário, ouvidas as testemunhas e feitas as alegações finais orais<br />

das partes, o tribunal, em sessão secreta, passaria a <strong>de</strong>liberar. Era o plenário <strong>de</strong> julgamento. Atualmente, o tribunal<br />

colhe antes os <strong>de</strong>poimentos necessários e somente se reúne para <strong>de</strong>liberar em fase posterior, após a colheita, por<br />

escrito, das alegações finais (art. 11 da Lei 8.038/90). Enfim, enten<strong>de</strong>-se por plenário <strong>de</strong> julgamento não somente<br />

o plenário do júri, mas também o lugar que possa abrigar a colheita dos testemunhos, a alegação das partes e o<br />

julgamento do juiz (ou juízes) na sequência.<br />

67. Julgamento em crimes <strong>de</strong> competência originária: não mais vige o art. 561 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong>, substituído que foi pela aplicação da Lei 8.038/90, <strong>de</strong>terminado pela Lei 8.658/93. Logo, inexiste, para os<br />

fins <strong>de</strong>ste parágrafo único, plenário <strong>de</strong> julgamento.<br />

68. Apresentação da testemunha à autorida<strong>de</strong> policial: como já tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sustentar,<br />

tanto em nosso Tribunal do Júri, item 3.5.3.1.1, quanto em nosso <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> comentado, nota 65 ao art. 342,<br />

no crime <strong>de</strong> falso testemunho existe uma condição especialíssima para compor a sua tipicida<strong>de</strong>, que é o efetivo<br />

prejuízo à administração da justiça, situação somente passível <strong>de</strong> verificação quando o processo em que o falso foi<br />

proferido finda em caráter <strong>de</strong>finitivo. Vimos sustentando que a pessoa acusada <strong>de</strong> ter prestado falso testemunho não<br />

<strong>de</strong>ve ser presa em flagrante, pela simples razão <strong>de</strong> que o crime comporta duas situações peculiares: a) po<strong>de</strong> haver<br />

retratação da testemunha até que o magistrado profira, no processo on<strong>de</strong> o falso teria sido praticado, sentença <strong>de</strong><br />

mérito (o que afasta o flagrante durante a instrução, por exemplo); b) po<strong>de</strong> o tribunal, a quem foi dirigido um<br />

recurso contra a <strong>de</strong>cisão prolatada pelo juiz, que reconheceu a existência <strong>de</strong> falso testemunho, mandando processar<br />

a testemunha, enten<strong>de</strong>r ser o <strong>de</strong>poimento verda<strong>de</strong>iro e fundar-se nele para alterar a <strong>de</strong>cisão do magistrado <strong>de</strong> 1.º<br />

grau. Nesse caso, não teria havido crime algum, mas apenas uma má interpretação do julgador que primeiro avaliou<br />

o processo. Trata-se, em verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> um autêntico crime condicionado. Somente se po<strong>de</strong> constatar ter havido dano<br />

à administração da justiça quando advém a sentença final. Entretanto, <strong>de</strong>staque-se, a retratação está limitada à<br />

sentença <strong>de</strong> 1.º grau, pois, caso o tribunal a confirme, o prejuízo à administração da justiça <strong>de</strong>u-se naquela ocasião<br />

e não no julgamento em 2.º grau. Quando o tribunal modifica a <strong>de</strong>cisão e <strong>de</strong>sintegra a natureza mentirosa do<br />

<strong>de</strong>poimento, nem se <strong>de</strong>ve falar em retratação, pois o crime inexistiu. Diante disso, cremos que o Conselho <strong>de</strong><br />

Sentença, reconhecendo ter havido falso, através da votação <strong>de</strong> quesito específico para esse fim permite que o juiz<br />

encaminhe a testemunha à polícia, para que o inquérito seja instaurado, quando, então, os dados qualificadores da<br />

pessoa serão colhidos e ela, dispensada. A lavratura <strong>de</strong> prisão em flagrante é violência que não se justifica pelas<br />

várias razões já expostas. No sentido da impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lavratura da prisão em flagrante da testemunha, após o<br />

<strong>de</strong>poimento prestado em plenário, estão os magistérios <strong>de</strong> Adriano Marrey e Alberto Silva Franco, embora por<br />

fundamento diferente. Sustentam que há um interregno razoável entre o momento do <strong>de</strong>poimento e a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

prisão, que é suficiente para interromper a continuida<strong>de</strong> exigível para o flagrante (Teoria e prática do júri, 7. ed., p.<br />

653). Contra, admitindo a prisão em flagrante da testemunha, nessas hipóteses: Mirabete, <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> interpretado, p. 293.<br />

Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, 69-69-B não admitindo o juiz<br />

aquelas que pu<strong>de</strong>rem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição <strong>de</strong> outra já<br />

respondida. 70-71<br />

Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz po<strong>de</strong>rá complementar a inquirição. 72

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