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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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mais expressivas, na medida em que o réu tem o direito <strong>de</strong> não ser <strong>de</strong>nunciado, julgado e con<strong>de</strong>nado com apoio em<br />

elementos instrutórios obtidos ou produzidos <strong>de</strong> forma incompatível com os limites impostos pelo or<strong>de</strong>namento<br />

ao po<strong>de</strong>r persecutório e ao po<strong>de</strong>r investigatório do Estado” (RHC 90.376 – RJ, 2.ª T., rel. Celso <strong>de</strong> Mello,<br />

03.04.2007, v.u., Informativo 462); TJSP: “Há limitações à produção da prova documental. Não po<strong>de</strong> o Juiz admitir<br />

a juntada <strong>de</strong> cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos. Não se permite também a juntada<br />

<strong>de</strong> documento que implique em revelação <strong>de</strong> segredo profissional” (HC 147.774-3/Limeira, 6.ª C., rel. Djalma<br />

Lofrano, v.u.). TRF-1.ª Região: “Busca e apreensão julgada ilegal. Material apreendido. Inservibilida<strong>de</strong> jurídica.<br />

Abertura <strong>de</strong> inquérito policial com base no material apreendido. Impossibilida<strong>de</strong>. 1 – Tendo o Tribunal, ao julgar<br />

habeas corpus, consi<strong>de</strong>rado ilegais as escutas telefônicas empreendidas nos terminais do paciente, e <strong>de</strong>terminado<br />

a <strong>de</strong>volução do material gravado, consi<strong>de</strong>rando, outrossim, contaminada pela ilegalida<strong>de</strong> a busca e apreensão<br />

<strong>de</strong>terminada com base nas escutas, a abertura <strong>de</strong> inquérito policial para sequenciar investigações, com lastro no<br />

material ilegalmente apreendido, constitui coação ilegal. 2 – A prova obtida ilegalmente, ou em procedimento nulo<br />

– no caso, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> uma busca e apreensão contaminada pela ilegalida<strong>de</strong> da escuta que lhe <strong>de</strong>ra base –,<br />

constitui um nada jurídico, não po<strong>de</strong>ndo, por via <strong>de</strong> consequência, ser admitida nos autos do processo, ou servir <strong>de</strong><br />

base para a <strong>de</strong>flagração <strong>de</strong> investigação policial, sem prejuízo <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r a instância pré-processual <strong>de</strong> combate ao<br />

crime agir com base em outros elementos idôneos, se <strong>de</strong>les dispuser” (HC 2004.01.00.011173-4 – MT, 3.ª T., rel.<br />

Olindo Menezes, 18.05.2004, v.u., Bol. AASP 2.440, out. 2005).<br />

37. Prova ilícita por <strong>de</strong>rivação e critério da prova separada: a reforma introduzida pela Lei<br />

11.690/2008 optou pelo sistema da prova ilícita por <strong>de</strong>rivação, que sempre nos pareceu o i<strong>de</strong>al para o atual estágio<br />

da persecução penal no Brasil, como expusemos na nota anterior. Por outro lado, era, também, a tendência<br />

majoritária da jurisprudência dos nossos tribunais. Adotou, ainda, o critério da prova separada, já consagrado em<br />

vários sistemas legislativos estrangeiros. Portanto, a prova <strong>de</strong>rivada da ilícita <strong>de</strong>ve ser expurgada do processo, pois<br />

é inadmissível para a formação da convicção judicial. Há duas exceções: a) inexistência <strong>de</strong> nexo causal entre a<br />

prova ilícita e a prova acoimada <strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada da primeira. É possível que <strong>de</strong>terminada prova seja apontada por<br />

qualquer das partes como <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> outra, consi<strong>de</strong>rada ilícita. Entretanto, feita uma verificação <strong>de</strong>talhada,<br />

observa-se que não existe nexo <strong>de</strong> causa e efeito entre elas. Por isso, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sentranhar a <strong>de</strong>nominada prova<br />

<strong>de</strong>rivada. Ex.: afirma-se que a apreensão do objeto furtado somente se <strong>de</strong>u em razão da confissão do indiciado,<br />

extraída sob tortura. Seria a referida apreensão uma prova ilícita por <strong>de</strong>rivação. Ocorre que, pela data do auto <strong>de</strong><br />

apreensão, constata-se originar-se antes da medida assecuratória e, somente <strong>de</strong>pois, o indiciado confessou a prática<br />

da infração. Logo, inexiste nexo causal entre ambas; b) prova separada (ou fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte): significa que a<br />

prova obtida aparenta ser <strong>de</strong>rivada <strong>de</strong> outra, reputada ilícita, porém, em melhor e mais <strong>de</strong>tida análise, <strong>de</strong>duz-se que<br />

ela seria conseguida <strong>de</strong> qualquer jeito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da produção da referida prova ilícita. Deve ser validada.<br />

Exemplificando: o indiciado confessa, sob tortura e indica on<strong>de</strong> estão guardados os bens furtados. Enquanto<br />

<strong>de</strong>terminada equipe policial parte para o local, <strong>de</strong> modo a realizar a apreensão, ao chegar, <strong>de</strong>para-se com outro time<br />

da polícia, <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> busca, expedido por juiz <strong>de</strong> direito, checando e apreen<strong>de</strong>ndo o mesmo material.<br />

Ora, não se po<strong>de</strong> negar que o indiciado foi torturado e, por isso, confessou e apontou o lugar on<strong>de</strong> estavam os bens<br />

subtraídos. Porém, não se po<strong>de</strong>, também, olvidar que o Estado-investigação, por fonte in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, já havia<br />

conseguido o dado faltante para encontrar a res furtiva. Em suma, não se po<strong>de</strong> <strong>de</strong>sprezar o auto <strong>de</strong> apreensão, uma<br />

vez que se trata <strong>de</strong> prova separada. Ilícita será apenas a confissão, mas não a apreensão realizada.<br />

38. Critério da proporcionalida<strong>de</strong>: restou prejudicado pelas claras opções legislativas, apontadas pela Lei<br />

11.690/2008. Entretanto, somente no que tange à prova obtida para a con<strong>de</strong>nação. Continuam a valer os mesmos<br />

fatores para validar a prova obtida por meio ilícito – e suas eventuais <strong>de</strong>rivações – quando o objetivo for a<br />

absolvição do réu. Os motivos já foram expostos em nota anterior.

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