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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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21. Incompetência do juízo: é <strong>de</strong>cisão interlocutória, pois apenas altera o juízo competente para julgar a<br />

causa, sem colocar fim ao processo. O reconhecimento da incompetência, neste caso, é feito <strong>de</strong> ofício pelo<br />

magistrado. Quando houver a interposição <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> incompetência aplica-se a hipótese prevista no inciso III.<br />

No caso do juiz concluir pela competência do juízo, não há recurso, salvo se a <strong>de</strong>cisão for <strong>de</strong> flagrante ilegalida<strong>de</strong>,<br />

po<strong>de</strong>ndo-se ingressar com habeas corpus, pois o réu não <strong>de</strong>ve ser processado senão pelo juiz natural.<br />

22. Desclassificação no procedimento do júri: ver nota 26 ao inciso IV, abaixo.<br />

23. Procedência das exceções: a <strong>de</strong>cisão do juiz que julgar proce<strong>de</strong>nte a exceção <strong>de</strong> coisa julgada,<br />

litispendência ou ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte é terminativa, sem julgamento do mérito. Logo, <strong>de</strong>veria caber apelação,<br />

mas o <strong>Código</strong> fixa o recurso em sentido estrito. Rejeitando a exceção relativa a qualquer <strong>de</strong>ssas matérias, não há<br />

recurso cabível, po<strong>de</strong>ndo a parte prejudicada valer-se <strong>de</strong> habeas corpus, em caso <strong>de</strong> flagrante ilegalida<strong>de</strong>, ou<br />

aguardar futura e eventual apelação, para reiterar a impugnação. Note-se que a procedência da exceção <strong>de</strong><br />

incompetência não é terminativa, logo é autenticamente interlocutória, cabendo recurso em sentido estrito.<br />

Entretanto, se o magistrado rejeita a exceção, não cabe recurso, exceto em casos <strong>de</strong> situações teratológicas,<br />

evi<strong>de</strong>nciando juízo nitidamente incompetente (ofensivo ao princípio do juiz natural), cabendo habeas corpus por<br />

parte do réu. Conferir: TFR-1: “Assim, contra a <strong>de</strong>cisão que rejeita a exceção <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte é incabível<br />

qualquer recurso, seja porque não prevista tal hipótese no art. 581 do CPP, seja a contrario sensu do inciso III do<br />

aludido art. 581 do diploma adjetivo penal, po<strong>de</strong>ndo a matéria ser ventilada tão somente em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> habeas corpus,<br />

em caso <strong>de</strong> flagrante ilegalida<strong>de</strong>, ou por ocasião <strong>de</strong> eventual recurso <strong>de</strong> apelação” (ACR 2008.39.00.011093-0 –<br />

PA, 3.ª T., rel. Assusete Magalhães, 06.07.2009, v.u.).<br />

24. Exceção <strong>de</strong> suspeição: se for aceita a causa <strong>de</strong> suspeição levantada, segundo dispõe o art. 99, <strong>de</strong>verá o<br />

magistrado suspen<strong>de</strong>r o curso do processo e enviar os autos ao substituto. Há controle do Tribunal <strong>de</strong> Justiça, pois<br />

a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> magistrado para substituir o suspeito é feita pela Presidência. Logo, o juiz não <strong>de</strong>ve acolher<br />

exceção quando a suspeição não for autêntica, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> funcional. Por outro lado, caso não<br />

reconheça a suspeição aventada, segue-se o disposto no art. 100 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, <strong>de</strong>terminando-se a remessa dos<br />

autos apartados à Instância Superior. Em qualquer caso, não cabe recurso em sentido estrito.<br />

25. Pronúncia: a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia é interlocutória, mesmo porque julga apenas a admissibilida<strong>de</strong> da<br />

acusação, encaminhando o feito à apreciação do Tribunal do Júri. Não ingressa no mérito, embora profira um<br />

julgamento mais apurado do que ocorre com o simples recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa. No caso da<br />

impronúncia, ocorre uma <strong>de</strong>cisão terminativa, que po<strong>de</strong> ou não apreciar o mérito. Se o fundamento da <strong>de</strong>cisão<br />

concernir à insuficiência <strong>de</strong> provas para <strong>de</strong>terminar a autoria ou sustentar a materialida<strong>de</strong>, trata-se <strong>de</strong> terminativa,<br />

sem apreciação do mérito. Justamente por isso, a Lei 11.689/2008 corrigiu o anterior equívoco e passou a prever a<br />

apelação para impugnar a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> impronúncia, retirando-a do âmbito do recurso em sentido estrito.<br />

26. Desclassificação: uma das hipóteses que o juiz possui, terminada a instrução do processo do júri, é<br />

<strong>de</strong>sclassificar a infração penal para outra, <strong>de</strong> competência <strong>de</strong> outro juízo que não o Tribunal do Júri. Assim po<strong>de</strong> o<br />

magistrado fazer, verificando, por exemplo, que não se tratou <strong>de</strong> homicídio seguido <strong>de</strong> furto, mas <strong>de</strong> autêntico<br />

latrocínio. Cuida-se <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> competência, impugnável por recurso em sentido estrito, com base no inciso II<br />

(concluir pela incompetência do juízo) do art. 581.<br />

27. Recurso <strong>de</strong>nominado pró e contra: trata-se da impugnação <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão que sempre comporta recurso,<br />

pois, <strong>de</strong> qualquer modo que <strong>de</strong>liberar o juiz, uma das partes po<strong>de</strong> insurgir-se. No caso da pronúncia, recorre o réu<br />

com o recurso em sentido estrito; se houver impronúncia, po<strong>de</strong> recorrer a acusação, porém, com apelação<br />

(modificação introduzida pela Lei 11.689/2008). Logo, o recurso em sentido estrito continua a ser usado na ótica<br />

pró e contra em outras <strong>de</strong>cisões, como a que conce<strong>de</strong> e a que cassa a fiança (inciso V), po<strong>de</strong>ndo recorrer a

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