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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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que adotamos em nosso O valor da confissão como meio <strong>de</strong> prova no processo penal, p. 80). Deve-se consi<strong>de</strong>rar<br />

confissão apenas o ato voluntário (produzido livremente pelo agente, sem qualquer coação), expresso<br />

(manifestado, sem sombra <strong>de</strong> dúvida, nos autos) e pessoal (inexiste confissão, no processo penal, feita por<br />

preposto ou mandatário, o que atentaria contra a segurança do princípio da presunção <strong>de</strong> inocência). Além disso, é<br />

incorreto dizer que alguém, não suspeito, nem acusado pelo Estado, ao admitir a prática <strong>de</strong> um fato consi<strong>de</strong>rado<br />

criminoso, está confessando. Na realida<strong>de</strong>, nessa hipótese, trata-se da auto<strong>de</strong>núncia ou autoacusação. Consi<strong>de</strong>rase,<br />

também, como requisito essencial para caracterizá-la o discernimento, que é a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> julgar as coisas<br />

com clareza e equilíbrio, pois um indivíduo insano não po<strong>de</strong> admitir sua culpa validamente. Exigir-se a sua<br />

produção diante da autorida<strong>de</strong> competente implica afastar do cenário da confissão os peculiares <strong>de</strong>poimentos<br />

feitos a policiais fora da <strong>de</strong>legacia, como, por exemplo, durante o trajeto do local do crime para o distrito policial.<br />

Esta situação <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rada um testemunho e não confissão. O ato precisa ser solene, público e reduzido a<br />

termo, justamente porque o interrogatório é o momento i<strong>de</strong>al para a sua ocorrência, respeitando-se as formalida<strong>de</strong>s<br />

legais. Finalmente, a confissão pressupõe a admissão <strong>de</strong> fato criminoso e não <strong>de</strong> qualquer fato prejudicial ao réu. O<br />

afastamento <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>sses requisitos po<strong>de</strong> acarretar a in<strong>de</strong>vida aceitação e valoração <strong>de</strong> atos inconciliáveis<br />

com o <strong>de</strong>vido processo legal.<br />

2. Natureza jurídica e objeto da confissão: trata-se <strong>de</strong> um meio <strong>de</strong> prova, isto é, um dos instrumentos<br />

disponíveis para que o juiz atinja a verda<strong>de</strong> dos fatos. Seu objeto são os fatos, inadmitindo-se questões relativas ao<br />

direito e às regras <strong>de</strong> experiência.<br />

3. Espécies <strong>de</strong> confissão: há, fundamentalmente, duas espécies: a) quanto ao local, ela po<strong>de</strong> ser judicial<br />

ou extrajudicial. Se produzida diante da autorida<strong>de</strong> judicial competente para julgar o caso, trata-se da confissão<br />

judicial própria. Se for produzida perante qualquer outra autorida<strong>de</strong> judicial, incompetente para o <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do<br />

processo criminal, trata-se da confissão judicial imprópria. No mais, quando a admissão <strong>de</strong> culpa é formulada<br />

diante <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>s policiais, parlamentares ou administrativas, competentes para ouvir o <strong>de</strong>poente em<br />

<strong>de</strong>clarações, trata-se da confissão extrajudicial; b) quanto aos efeitos gerados, a confissão po<strong>de</strong> ser simples ou<br />

qualificada. A primeira ocorre quando o confitente admite a prática do crime sem qualquer outra alegação que<br />

possa beneficiá-lo. A segunda liga-se à admissão da culpa, quanto ao fato principal, levantando o réu outras<br />

circunstâncias, <strong>de</strong> modo a excluir sua responsabilida<strong>de</strong> ou atenuar sua pena. Exemplo <strong>de</strong>sta última: quando o réu<br />

admite ter furtado o bem, invocando, entretanto, o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>.<br />

Art. 197. O valor da confissão 4-6-B se aferirá pelos critérios 7 adotados para os outros elementos <strong>de</strong> prova, e para a<br />

sua apreciação o juiz 8 <strong>de</strong>verá confrontá-la com as <strong>de</strong>mais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe<br />

compatibilida<strong>de</strong> ou concordância.<br />

4. Valor e fundamentos da confissão: a melhor e mais útil maneira <strong>de</strong> se avaliar o valor da confissão é<br />

conhecer o fundamento que levou o réu a empreendê-la. Sendo ato antinatural, porque a natureza humana não é dada<br />

ao reconhecimento <strong>de</strong> erros ou falhas, é preciso <strong>de</strong>svendar os motivos a sustentar a admissão da culpa. Alguns<br />

fundamentos provocam a manifesta ilegalida<strong>de</strong> da confissão, que não po<strong>de</strong>rá ter qualquer valor judicial. Outros, no<br />

entanto, servem para confirmá-la, dando-lhe segurança e veracida<strong>de</strong>. São os seguintes fundamentos: 1.º) remorso:<br />

confessa o réu ou indiciado, colhido pelo sentimento <strong>de</strong> culpa, remor<strong>de</strong>ndo-o por <strong>de</strong>ntro, sem lhe dar trégua ou<br />

paz. A perturbação perenemente instalada em seu espírito leva-o a admitir sua culpa. É o constante “instinto <strong>de</strong><br />

veracida<strong>de</strong>” sempre presente no espírito humano, como lembra Malatesta (A lógica das provas em matéria<br />

criminal, v. 2, p. 176); 2.º) arrependimento: é a situação do agente que, compreen<strong>de</strong>ndo o aspecto negativo do que<br />

realizou, passa a admitir como possível o seu castigo, estando insatisfeito pela violação da lei. Difere do remorso,<br />

porque o arrependimento é um estado <strong>de</strong> tristeza, enquanto o outro é doloroso e aflitivo; 3.º) alívio interior: é a

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