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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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202. Juramento solene: os jurados <strong>de</strong>vem ser formalmente compromissados, o que faz parte não somente<br />

da solenida<strong>de</strong> <strong>de</strong>mandada pelo Tribunal do Júri, diante do público que acompanha a sessão, como também para<br />

enaltecer, aos próprios jurados, a importância e a responsabilida<strong>de</strong> da função exercida. Não <strong>de</strong>ve jamais o<br />

magistrado abrir mão <strong>de</strong>sse ato. Juntamente com os jurados e todos os presentes, coloca-se em pé, evi<strong>de</strong>nciando a<br />

gran<strong>de</strong>za do juramento a ser obtido. A ausência da formalida<strong>de</strong>, expressamente prevista em lei, inclusive com as<br />

palavras que compõem o juramento, é causa <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> relativa. É passível <strong>de</strong> anulação do julgamento, caso alguma<br />

das partes o requeira, especialmente <strong>de</strong>monstrando haver, <strong>de</strong>ntre os jurados do Conselho, algum novato. Assim<br />

sendo, este po<strong>de</strong>ria nunca ter sabido exatamente o grau do seu compromisso, nem o alcance da sua<br />

responsabilida<strong>de</strong>. Do contrário, se todos forem experientes, tendo assinado o termo <strong>de</strong> compromisso, cremos não<br />

haver razão para <strong>de</strong>cretar a nulida<strong>de</strong> do julgamento.<br />

203. Teor do juramento e seu alcance: note-se que o jurado <strong>de</strong>ve examinar com imparcialida<strong>de</strong> a causa e<br />

<strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> acordo com a consciência e os ditames da justiça. Não se fala em <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> acordo com os ditames<br />

legais, justamente porque os jurados são leigos e não têm qualquer obrigação <strong>de</strong> conhecer o or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Assim, o objetivo do Tribunal Popular é promover uma forma particular <strong>de</strong> justiça, aquela que brota da sensibilida<strong>de</strong><br />

e da razão do homem comum, não letrado em Direito, disposto a respeitar o que sua consciência, com<br />

imparcialida<strong>de</strong>, lhe dita. Por isso, mais uma vez <strong>de</strong>ve-se ressaltar, não há cabimento para anular-se o julgamento,<br />

quando os jurados tomam <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> bom senso, embora discordantes da jurisprudência predominante. Não tendo<br />

que basear seus veredictos na lei, <strong>de</strong>scabe ingressar no mérito <strong>de</strong> seus julgados, mormente quando não coinci<strong>de</strong>m<br />

com a posição dominante da magistratura togada.<br />

204. Recebimento <strong>de</strong> cópias do processo: esta é uma inovação trazida pela Lei 11.689/2008. Parecenos<br />

ter sido alteração positiva. De posse <strong>de</strong> cópia da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia (ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões posteriores a essa,<br />

como o acórdão proferido pelo tribunal) e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados melhor<br />

se situarão no cenário do caso a julgar e po<strong>de</strong>rão dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. Aliás, se os jurados<br />

recebem a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, é mais um fator para que esta seja proferida em termos sóbrios e comedidos, sem<br />

excessos, mas abordando, com a necessária motivação, as teses levantadas pelas partes em suas alegações finais.<br />

A<strong>de</strong>mais, a acusação em plenário terá por fronteira os limites estabelecidos na pronúncia.<br />

Seção XI<br />

Da instrução em Plenário<br />

Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária 205 quando o juiz presi<strong>de</strong>nte, o<br />

Ministério Público, o assistente, o querelante e o <strong>de</strong>fensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as<br />

<strong>de</strong>clarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.<br />

§ 1.º Para a inquirição das testemunhas arroladas pela <strong>de</strong>fesa, o <strong>de</strong>fensor do acusado formulará as perguntas<br />

antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a or<strong>de</strong>m e os critérios estabelecidos neste artigo.<br />

§ 2.º Os jurados po<strong>de</strong>rão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presi<strong>de</strong>nte. 206<br />

§ 3.º As partes e os jurados po<strong>de</strong>rão requerer acareações, reconhecimento <strong>de</strong> pessoas e coisas e esclarecimento<br />

dos peritos, bem como a leitura <strong>de</strong> peças 207 que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória<br />

e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.<br />

205. Instrução em plenário: inicia-se pela inquirição da vítima (se possível; leia-se, se ela tiver para<strong>de</strong>iro<br />

conhecido), arrolada ou não pelas partes, po<strong>de</strong>ndo ser intimada pelo próprio juiz, e das testemunhas <strong>de</strong> acusação e<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, nessa or<strong>de</strong>m. Em primeiro lugar, ouve-se o ofendido. O juiz presi<strong>de</strong>nte dirige-lhe as perguntas que

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