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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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acusado. Nessa hipótese, é possível que o juiz dê ciência ao interessado, que po<strong>de</strong>rá, querendo, constituir outro<br />

<strong>de</strong>fensor, a fim <strong>de</strong> <strong>de</strong>sistir do recurso interposto, ou mesmo, sendo o caso <strong>de</strong> dativo, requerer ao magistrado a<br />

nomeação <strong>de</strong> outro. Sobre o tema, manifestam-se Ada, Magalhães e Scarance pela análise do binômio interesseutilida<strong>de</strong>,<br />

sustentando que, no caso concreto, “seria a pedra <strong>de</strong> toque para dirimir o conflito entre a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

recorrer do acusado e a renúncia do <strong>de</strong>fensor, ou vice-versa. Se houver, nas circunstâncias concretas, vantagem<br />

prática que se possa alcançar pelo recurso, prevalecerá a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> recorrer, tenha sido ela manifestada no<br />

exercício da auto<strong>de</strong>fesa ou da <strong>de</strong>fesa técnica, e seja esta <strong>de</strong>sempenhada por advogado constituído ou nomeado. Mas<br />

se a vantagem concreta for duvidosa, ou houver valores contrastantes em jogo, prevalecerá a vonta<strong>de</strong> do <strong>de</strong>fensor<br />

técnico, salvo manifestação <strong>de</strong> renúncia do réu tomada por termo, na presença <strong>de</strong> seu <strong>de</strong>fensor, que <strong>de</strong>verá<br />

esclarecê-lo sobre as consequências da renúncia e os benefícios do recurso” (Recursos no processo penal, p. 80).<br />

Confira-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver a justa composição dos interesses recursais, tanto do réu, quanto <strong>de</strong> seu<br />

<strong>de</strong>fensor: TJSP: “As duas tendências opostas admitem, porém, conciliação a<strong>de</strong>quada, capaz <strong>de</strong> assegurar o<br />

equilíbrio da auto<strong>de</strong>fesa (<strong>de</strong>fesa como direito) e da <strong>de</strong>fesa técnica (<strong>de</strong>fesa como garantia do correto exercício da<br />

jurisdição). De fato, há que impedir, a pretexto <strong>de</strong> assegurar um julgamento justo, o sacrifício da liberda<strong>de</strong> do<br />

cidadão-réu (notadamente o que não tem meios para constituir e <strong>de</strong>stituir Advogados e assegurar assim o<br />

predomínio <strong>de</strong> sua vonta<strong>de</strong>) e cumpre também evitar que o <strong>de</strong>spreparo técnico e o conhecimento imperfeito da<br />

utilida<strong>de</strong> e mecanismo <strong>de</strong> impugnação das <strong>de</strong>cisões judiciais possam prejudicar os menos afortunados” (Ap.<br />

152.945-3, São Bento do Sapucaí, 5.ª C., rel. Dante Busana, 25.08.1994. m.v., JTJ 168/311).<br />

20. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trâmite concomitante <strong>de</strong> dois recursos interpostos pelo réu, por meio dos<br />

<strong>de</strong>fensores dativo e constituído: trata-se, naturalmente, <strong>de</strong> hipótese excepcional, mas, em homenagem ao<br />

princípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa, possível. A respeito, confira-se o disposto no seguinte acórdão: TJSP:<br />

“Decisão que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> receber apelação interposta por advogado constituído. In<strong>de</strong>feritório fundado no fato <strong>de</strong> que<br />

já tramitava idêntico recurso <strong>de</strong> iniciativa do <strong>de</strong>fensor dativo. Inadmissibilida<strong>de</strong>. Ofensa aos princípios da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa e do contraditório. Con<strong>de</strong>nado que tão logo intimado da sentença constitui <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong> sua preferência e<br />

confiança para <strong>de</strong>la apelar. Titularida<strong>de</strong> do exercício pleno <strong>de</strong> recorrer. Processamento concomitante porquanto<br />

inexiste colidência na duplicida<strong>de</strong> dos impugnativos, <strong>de</strong>vendo ser apreciadas sucessivamente todas as linhas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa. Aplicação dos artigos 263 e 581, XV, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (RSE 261.084-3, Penápolis, 3.ª C.,<br />

rel. Gonçalves Nogueira, 16.11.1999, v.u., JUBI 49/2000).<br />

21. Legitimação excepcional: há, ainda, a possibilida<strong>de</strong> do ofendido e das pessoas que o suce<strong>de</strong>rem na ação<br />

penal (cônjuge, ascen<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>nte ou irmão) oferecerem recurso, ainda que não estejam habilitados nos<br />

autos como assistentes <strong>de</strong> acusação, quando o juiz julgar extinta a punibilida<strong>de</strong> do réu, impronunciá-lo ou absolvêlo,<br />

respeitadas as regras estabelecidas nos arts. 584, § 1.º, e 598 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. Outras pessoas ou<br />

entes, previamente admitidos como assistentes <strong>de</strong> acusação, também po<strong>de</strong>m apresentar recurso. Não se olvi<strong>de</strong>,<br />

também, a excepcional participação do terceiro <strong>de</strong> boa-fé, cujo bem foi apreendido ou sequestrado, e, apesar <strong>de</strong><br />

apresentado os embargos, teve sua pretensão rejeitada pelo juiz (art. 130, II, CPP). Po<strong>de</strong> ele apresentar apelação.<br />

22. Interesse recursal: trata-se <strong>de</strong> um dos pressupostos subjetivos (ver nota 26 ao art. 578, CPP) para a<br />

admissibilida<strong>de</strong> dos recursos. É natural que a parte somente po<strong>de</strong>rá provocar o reexame da matéria já <strong>de</strong>cidida por<br />

<strong>de</strong>terminado órgão, remetendo o feito à instância superior, quando eventual modificação da <strong>de</strong>cisão lhe trouxer<br />

algum tipo <strong>de</strong> benefício. Recorrer por recorrer é algo inútil, constitutivo <strong>de</strong> obstáculo à economia processual, além<br />

do que o Judiciário é voltado à solução <strong>de</strong> conflitos e não simplesmente a proferir consultas ou esclarecer<br />

questões puramente acadêmicas. Conferir: TJAM: “1. O réu não possui legitimida<strong>de</strong> recursal para pleitear a<br />

restituição <strong>de</strong> coisa apreendida em favor <strong>de</strong> terceiro prejudicado, por não ter interesse na modificação da sentença<br />

neste ponto, consoante art. 577 do CPP” (Apelação Criminal 0214166-77.2014.8.04.0001 – AM, 1.ª C. C., rel.

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