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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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na parte referente à absolvição sumária, o <strong>de</strong>nominado recurso <strong>de</strong> ofício.<br />

Art. 417. Se houver indícios <strong>de</strong> autoria ou <strong>de</strong> participação <strong>de</strong> outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao<br />

pronunciar ou impronunciar o acusado, <strong>de</strong>terminará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias,<br />

aplicável, no que couber, o art. 80 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. 62<br />

62. Aditamento da <strong>de</strong>núncia ou queixa para inclusão <strong>de</strong> corréus: havendo prova, colhida durante a<br />

instrução, <strong>de</strong> que outras pessoas estão envolvidas na infração penal pela qual está o juiz pronunciando o acusado, é<br />

preciso <strong>de</strong>terminar a remessa dos autos ao Ministério Público para o necessário aditamento. Tal postura não<br />

impe<strong>de</strong> a pronúncia, ao contrário, aconselha, não se atrasando a instrução. Trata-se <strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> separação<br />

dos processos, ainda que exista conexão (art. 80, CPP). O mesmo ocorrerá se houver impronúncia quanto a um réu,<br />

<strong>de</strong>scobrindo-se a existência <strong>de</strong> coautores ou partícipes. Decorrido o prazo estabelecido <strong>de</strong> quinze dias para o<br />

Ministério Público se manifestar, sem qualquer requerimento, po<strong>de</strong> o ofendido habilitar-se para a propositura da<br />

ação privada subsidiária da pública. Caso o representante do Ministério Público requeira o arquivamento,<br />

recusando-se a promover o aditamento, autoriza-se a utilização do art. 28 do CPP, por analogia, enviando-se o feito<br />

à apreciação do Procurador-Geral <strong>de</strong> Justiça. Na jurisprudência: TJSC: “Havendo prova, colhida durante a instrução,<br />

<strong>de</strong> que outras pessoas estão envolvidas na infração penal pela qual está o juiz pronunciando o acusado, é preciso<br />

<strong>de</strong>terminar a remessa dos autos ao Ministério Público para o necessário aditamento [...]” (<strong>Nucci</strong>, <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Souza</strong>. <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> <strong>Comentado</strong>, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 807).” (RSE<br />

2011.091204-6 – SC, 1.ª C.C., rel. Marli Mosimann Vargas, 10.07.2012).<br />

Art. 418. O juiz po<strong>de</strong>rá dar ao fato <strong>de</strong>finição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique<br />

sujeito a pena mais grave. 63<br />

63. Emendatio libelli: é a aplicação do disposto, igualmente, no art. 383 do CPP. O juiz não está adstrito à<br />

classificação feita pelo órgão acusatório e o réu não se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>finição jurídica do fato, mas, sim, dos fatos<br />

imputados. Logo, se, porventura, no momento <strong>de</strong> pronunciar, verificar o magistrado que não se trata <strong>de</strong> infanticídio,<br />

mas <strong>de</strong> homicídio, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que todas as circunstâncias estejam bem <strong>de</strong>scritas na <strong>de</strong>núncia, po<strong>de</strong> pronunciar, alterando<br />

a classificação, ainda que o réu fique sujeito a pena mais grave. Conferir: STJ: “É certo que, nos termos do art. 418<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, po<strong>de</strong> o magistrado ‘dar ao fato <strong>de</strong>finição jurídica diversa da constante da acusação’.<br />

Contudo, a norma refere-se somente à classificação do crime e não ao fato. Nesse caso, para que o acusado seja<br />

pronunciado por fato diverso do capitulado na <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong>ve o membro do Parquet aditar a peça inicial, a<strong>de</strong>quando<br />

o pedido às provas colhidas no <strong>de</strong>correr da instrução criminal referentes aos elementos do tipo penal ou às suas<br />

circunstâncias, sendo oportunizada à <strong>de</strong>fesa sua manifestação, sob pena <strong>de</strong> violação aos princípios da ampla <strong>de</strong>fesa,<br />

do contraditório e da correlação. (...) Or<strong>de</strong>m concedida <strong>de</strong> ofício para, em concordância com o parecer do Parquet,<br />

anular o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a apresentação dos memoriais, inclusive” (HC 305789 – SP, 5.ª T., rel. Gurgel <strong>de</strong> Faria,<br />

06.10.2015, v.u.); “1. O juiz, na <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia, po<strong>de</strong> dar aos fatos <strong>de</strong>scritos na <strong>de</strong>núncia outra qualificação<br />

jurídica, ainda que o acusado fique sujeito à pena mais grave, nos termos do art. 418 do CPP, sem que isso importe<br />

em ofensa ao princípio da congruência ou viole as garantias constitucionais do acusado. 2. A <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia<br />

encerra simples juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, ausente, como preten<strong>de</strong> o agravante, qualquer usurpação da<br />

competência do Tribunal do Júri, a quem competirá, no momento processual oportuno, apreciar todas as teses<br />

<strong>de</strong>fensivas, inclusive a <strong>de</strong> inexistência do crime conexo <strong>de</strong> tortura, mas <strong>de</strong> lesões corporais. 3. Agravo regimental<br />

<strong>de</strong>sprovido” (AgRg no AREsp 666818 – ES, 5.ª T., rel. Reynaldo Soares da Fonseca, 09.06.2015, v.u.).<br />

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência <strong>de</strong> crime diverso dos<br />

referidos no § 1.º do art. 74 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong> e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o

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