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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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44. Reconhecimento <strong>de</strong> pessoas ou coisas e acareação: <strong>de</strong>ve a autorida<strong>de</strong> policial seguir os<br />

procedimentos previstos nos arts. 226 a 228 (reconhecimento) e 229 e 230 (acareação), para os quais remetemos<br />

o leitor.<br />

45. Exame <strong>de</strong> corpo <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito e outras perícias: ver comentários aos arts. 158 e seguintes.<br />

46. I<strong>de</strong>ntificação criminal: é a colheita <strong>de</strong> dados físicos (impressão dactiloscópica, fotografia e material<br />

genético) para a perfeita individualização do indiciado. O art. 6.º, VIII, do CPP, refere-se apenas à i<strong>de</strong>ntificação<br />

dactiloscópica (colheita das impressões digitais do indiciado), pois era o método disponível à época <strong>de</strong> edição do<br />

<strong>Código</strong>. Hoje, há outros mecanismos para isso. De toda forma, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, no art. 5.º, LVIII, preceituou<br />

que “o civilmente i<strong>de</strong>ntificado não será submetido a i<strong>de</strong>ntificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.<br />

Trata-se <strong>de</strong> norma <strong>de</strong> in<strong>de</strong>vida inserção na Carta Magna, que, à época da sua elaboração, teve por finalida<strong>de</strong> corrigir<br />

a publicida<strong>de</strong> que se costumava dar ao fato <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada pessoa – especialmente as conhecidas do gran<strong>de</strong> público<br />

– ser criminalmente i<strong>de</strong>ntificada, como se isso fosse <strong>de</strong>sairoso e humilhante. A norma tem contorno <strong>de</strong> direito<br />

individual, unicamente porque o constituinte assim <strong>de</strong>sejou (formalmente constitucional), mas não é matéria para<br />

constar em uma Constituição Fe<strong>de</strong>ral. É certo que muitos policiais exorbitaram seus po<strong>de</strong>res e, em vez <strong>de</strong> garantir<br />

ao indiciado uma colheita corriqueira do material datiloscópico, transformaram <strong>de</strong>legacias em lugares <strong>de</strong> acesso da<br />

imprensa, com direito à filmagem e fotos daquele que seria publicamente indiciado, surpreendido na famosa<br />

situação <strong>de</strong> “tocar piano”. Ora, por conta da má utilização do processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação criminal, terminou-se<br />

inserindo na Constituição uma cláusula pétrea que somente problemas trouxe, especialmente ao <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> dar<br />

garantia ao processo penal <strong>de</strong> que se está acusando a pessoa certa. Bastaria, se esse era o <strong>de</strong>sejo, que uma lei fosse<br />

editada, punindo severamente aqueles que abusassem do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> indiciamento, especialmente dando publicida<strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>vida ao ato, para que se resolvesse o problema. Ao contrário disso, preferiu-se o método mais fácil, porém<br />

inconveniente: quem já possuísse i<strong>de</strong>ntificação civil não mais seria i<strong>de</strong>ntificado criminalmente, gerando muitos<br />

erros judiciários, atualmente amplamente divulgados e comprovados, pois a subtração <strong>de</strong> documentos civis (RG)<br />

alheios tornou-se comum, e criminosos passaram a apresentar aos <strong>de</strong>legados falsificações perfeitas, colocando em<br />

seus lugares, inocentes. Enfim, embora a Constituição Fe<strong>de</strong>ral tenha aberto a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se prever a amplitu<strong>de</strong><br />

da i<strong>de</strong>ntificação criminal, mencionando que isso se daria “nas hipóteses previstas em lei”, houve um lapso <strong>de</strong> doze<br />

anos para que, finalmente, a lei fosse editada, inicialmente no ano <strong>de</strong> 2000. Atualmente, encontra-se em vigor a Lei<br />

12.037, <strong>de</strong> 1.º <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2009, modificada pela Lei 12.654/2012. Vê-se que não seria necessário constar do<br />

texto constitucional tal dispositivo, bastando previsão do assunto em legislação infraconstitucional. Confiram-se<br />

os abusos praticados por conta do impedimento à i<strong>de</strong>ntificação criminal cometidos ao longo da última década, em<br />

acórdão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que conce<strong>de</strong>u a or<strong>de</strong>m para anular todo o processo <strong>de</strong> pessoa processada<br />

injustamente em lugar <strong>de</strong> outra, bem sintetizando a questão. Consta que um indivíduo preso por porte ilegal <strong>de</strong><br />

entorpecente foi autuado em flagrante e forneceu o nome <strong>de</strong> pessoa diversa, cujo documento civil <strong>de</strong>tinha em seu<br />

po<strong>de</strong>r. Con<strong>de</strong>nado o dono do referido documento, em lugar do verda<strong>de</strong>iro criminoso, porque não compareceu à<br />

audiência admonitória do sursis, teve a sua prisão <strong>de</strong>cretada. Foi in<strong>de</strong>vidamente preso e impetrou habeas corpus,<br />

que somente o Pretório Excelso houve por bem conce<strong>de</strong>r: “O caso é um retrato espantoso <strong>de</strong> como muitas vezes a<br />

Justiça Criminal – na expressão incluídos magistrados, agentes do Ministério Público e advogados – trata os<br />

processos <strong>de</strong> sua clientela rotineira feita <strong>de</strong> pobres, anônimos e <strong>de</strong>sprotegidos. (...) a nenhum dos ‘operadores<br />

jurídicos’ envolvidos no procedimento – que sobre a prova dos autos dissertaram com <strong>de</strong>senvoltura – ocorreu ler<br />

neles a prova pericial <strong>de</strong> que o acusado e <strong>de</strong>pois con<strong>de</strong>nado não era quem <strong>de</strong>clarava ser” (HC 75.561-5 – SP, 1.ª T.,<br />

rel. Sepúlveda Pertence, 12.05.1998, v.u. – grifos nossos). Situações idênticas sempre foram noticiadas e<br />

acompanhadas pela imprensa, <strong>de</strong>monstrando a improprieda<strong>de</strong> do dispositivo constitucional, que, pretensamente,<br />

busca proteger o cidadão. Ver o caso <strong>de</strong> F.M.L., que ficou 16 dias preso, acusado <strong>de</strong> roubar um carro. Estava <strong>de</strong>tido

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