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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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azões que o levam a <strong>de</strong>cretar a prisão ou mesmo quando <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> fazê-lo, não sendo viável uma imposição <strong>de</strong><br />

segregação cautelar imotivada, ou baseando-se na gravida<strong>de</strong> abstrata do <strong>de</strong>lito. Saliente-se, ainda, que a Lei<br />

8.072/90 preceitua po<strong>de</strong>r o juiz, fundamentando convenientemente, permitir o recurso em liberda<strong>de</strong> (art. 2.º, § 3.º).<br />

Po<strong>de</strong> ocorrer, ainda, para que o con<strong>de</strong>nado por crime hediondo permaneça em liberda<strong>de</strong>, que, v.g., em uma tentativa<br />

<strong>de</strong> estupro, cuja pena seja <strong>de</strong> dois anos, permitida inclusive a concessão <strong>de</strong> sursis, constitua <strong>de</strong>snecessária a prisão<br />

cautelar. Quanto à tortura e ao terrorismo, aplica-se a mesma regra. Em relação ao tráfico ilícito <strong>de</strong> entorpecentes,<br />

havia preceito especial, na revogada Lei 6.368/76 (Lei <strong>de</strong> Tóxicos, art. 35), que impunha, sempre, o recolhimento<br />

do réu para apelar. Modificou-se esse preceito, passando-se a adotar o mo<strong>de</strong>lo do revogado art. 594 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>: “Nos crimes previstos nos arts. 33, ‘caput’ e § 1.º, e 34 a 37 <strong>de</strong>sta Lei, o réu não po<strong>de</strong>rá apelar sem<br />

recolher-se à prisão, salvo se for primário e <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes, assim reconhecido na sentença con<strong>de</strong>natória”<br />

(art. 59, Lei 11.343/2006).<br />

58-F. Prazo para o julgamento da apelação <strong>de</strong> réu preso e princípio da razoabilida<strong>de</strong>: da mesma<br />

forma que o juiz <strong>de</strong> primeira instância precisa assegurar um célere trâmite processual, quando se tratar <strong>de</strong> acusado<br />

<strong>de</strong>tido cautelarmente, é fundamental que o recurso oferecido contra a sentença con<strong>de</strong>natória, igualmente, possa ser<br />

julgado em prazo razoável. Cada caso concreto <strong>de</strong>ve merecer atenta análise por parte dos <strong>de</strong>sembargadores ou<br />

ministros, conce<strong>de</strong>ndo-se, conforme o caso, <strong>de</strong> ofício, or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus, para que o apelante seja colocado<br />

em liberda<strong>de</strong> se a sua apelação <strong>de</strong>morar prazo excessivo para ser apreciada. Conferir: STF: “A Turma <strong>de</strong>feriu<br />

habeas corpus em que con<strong>de</strong>nado a cumprimento <strong>de</strong> pena em regime integralmente fechado pretendia o<br />

relaxamento <strong>de</strong> sua prisão, sob alegação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo, a fim <strong>de</strong> que pu<strong>de</strong>sse aguardar, em liberda<strong>de</strong>, o<br />

julgamento da apelação por ele interposta. Na espécie, a interposição da apelação se <strong>de</strong>ra em 21.08.2001, tendo<br />

sido suspenso seu julgamento, em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> vista. Consi<strong>de</strong>rou-se que o pedido <strong>de</strong> vista, apesar <strong>de</strong><br />

legítimo, implicara novo retardamento no julgamento da apelação, e que essa <strong>de</strong>mora sobrepujaria os juízos <strong>de</strong><br />

razoabilida<strong>de</strong>, sobretudo porque o paciente já se encontrava preso há mais <strong>de</strong> 5 anos e 4 meses. Prece<strong>de</strong>ntes<br />

citados: HC 84921 – SP (DJU 11.03.2005) e HC 84539 MC-QO – SP (DJU 14.10.2005)” (HC 88560 – SP, rel.<br />

Sepúlveda Pertence, 08.08.2006, Informativo 435).<br />

58-G. Fixação do regime semiaberto e incompatibilida<strong>de</strong> com a prisão cautelar: se o magistrado<br />

fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, torna-se incompatível a manutenção ou <strong>de</strong>cretação<br />

da prisão cautelar para a fase recursal. Sabe-se, afinal, que a prisão cautelar é cumprida em regime fechado. Não há<br />

cabimento algum em se estipular regime mais brando para o início do cumprimento da pena (semiaberto ou mesmo<br />

o aberto) e manter o acusado no cárcere até que ocorra o trânsito em julgado. Portanto, se não for estabelecido o<br />

regime fechado para iniciar a execução da pena, <strong>de</strong>ve o réu recorrer em liberda<strong>de</strong>. Nesse sentido: STJ: “O Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ) conce<strong>de</strong>u habeas corpus em favor <strong>de</strong> um policial militar con<strong>de</strong>nado a cumprir pena em<br />

regime semiaberto. Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Quinta Turma reconheceu que negar ao<br />

acusado o direito <strong>de</strong> apelar em liberda<strong>de</strong> constituiria constrangimento ilegal. No seu voto, a relatora <strong>de</strong>stacou que,<br />

pela jurisprudência da Quinta Turma, o acusado não po<strong>de</strong> aguardar o julgamento em regime prisional mais gravoso<br />

do que a sentença con<strong>de</strong>natória. A ministra já havia concedido, em <strong>de</strong>cisão individual, liminar para colocar o<br />

acusado em liberda<strong>de</strong>. A Turma seguiu integralmente o voto da ministra Laurita Vaz. O policial foi con<strong>de</strong>nado em<br />

primeiro grau por extorquir dinheiro <strong>de</strong> traficantes mediante sequestro, no Estado <strong>de</strong> São Paulo. O pedido <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> foi negado pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo (TJSP). Quanto aos corréus, a ministra relatora negou a<br />

extensão da liminar concedida individualmente, em razão daqueles estarem em situação fática diferente. Para a<br />

ministra, o policial teve participação menor no suposto <strong>de</strong>lito. No entanto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (STF), ao<br />

analisar pedido dos corréus, garantiu a extensão da liminar concedida no STJ” (HC 154706-SP, 5.ª T., rel. Laurita<br />

Vaz, 21.09.2010, v.u.). TJSP: “o acusado foi con<strong>de</strong>nado, pela sentença cuja cópia está acostada às fls. 18/21, ao

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