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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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e ações penais em curso para agravar a pena-base”). O lançamento, no mundo jurídico, <strong>de</strong> enfoque ainda não<br />

<strong>de</strong>finitivo e, portanto, sujeito a condição resolutiva, potencializaria a atuação da polícia judiciária, bem como a<br />

precarieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> certos pronunciamentos judiciais. Nesse sentido, uma vez admitido pelo sistema penal brasileiro o<br />

conhecimento do conteúdo da folha penal como fator a se ter em conta na fixação da pena, a presunção <strong>de</strong>veria<br />

militar em favor do acusado. O arcabouço normativo não po<strong>de</strong>ria ser interpretado a ponto <strong>de</strong> gerar perplexida<strong>de</strong>. O<br />

Plenário asseverou que o transcurso do quinquênio previsto no art. 64, I, do CP não seria óbice ao acionamento do<br />

art. 59 do mesmo diploma. Por outro lado, conflitaria com a or<strong>de</strong>m jurídica consi<strong>de</strong>rar, para a majoração da penabase,<br />

processos que tivessem resultado na aceitação <strong>de</strong> proposta <strong>de</strong> transação penal (Lei 9.099/1995, art. 76, § 6.º);<br />

na concessão <strong>de</strong> remissão em procedimento judicial para apuração <strong>de</strong> ato infracional previsto no ECA, com<br />

aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> caráter reeducacional; na extinção da punibilida<strong>de</strong>, entre outros, excetuados os resultantes<br />

em indulto individual, coletivo ou comutação <strong>de</strong> pena. Por fim, as con<strong>de</strong>nações por fatos posteriores ao apurado,<br />

com trânsito em julgado, não seriam aptas a <strong>de</strong>sabonar, na primeira fase da dosimetria, os antece<strong>de</strong>ntes para efeito<br />

<strong>de</strong> exacerbação da pena-base. No ponto, a incidência penal só serviria para agravar a medida da pena quando<br />

ocorrida antes do cometimento do <strong>de</strong>lito, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> a <strong>de</strong>cisão alusiva à prática haver transitado em<br />

julgado em momento prévio. Deveria ser consi<strong>de</strong>rado o quadro existente na data da prática <strong>de</strong>lituosa. O Ministro<br />

Teori Zavascki, ao aditar seu voto, ressalvou que as ações penais que já contivessem sentença con<strong>de</strong>natória, ainda<br />

que não <strong>de</strong>finitiva, não <strong>de</strong>veriam receber o mesmo tratamento dos inquéritos ou das ações penais pen<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

sentença para fins <strong>de</strong> maus antece<strong>de</strong>ntes. Assim, processos em andamento não po<strong>de</strong>riam ser consi<strong>de</strong>rados como<br />

maus antece<strong>de</strong>ntes, a não ser que se cuidasse <strong>de</strong> ação penal em que houvesse sentença con<strong>de</strong>natória proferida.<br />

Entretanto, no caso concreto, em nenhum dos processos envolvidos já existiria sentença, <strong>de</strong> modo que manteve a<br />

conclusão proferida anteriormente. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presi<strong>de</strong>nte), Rosa Weber, Luiz<br />

Fux e Cármen Lúcia, que proviam o recurso” (RE 591054 – SC, rel. Min. Marco Aurélio, 17.12.2014, Informativo<br />

772, grifamos).<br />

13. Gravida<strong>de</strong> concreta do <strong>de</strong>lito: é possível levar em consi<strong>de</strong>ração esse aspecto, como já expusemos em<br />

nota anterior. O relevante é fugir à abstrata avaliação do <strong>de</strong>lito, pois, do contrário, a prisão preventiva tornar-se-ia<br />

obrigatória para inúmeras infrações penais, como, por exemplo, as classificadas como hediondas. Por certo, um<br />

homicídio qualificado é crime grave e hediondo, mas nem sempre, levando-se em conta as condições pessoais do<br />

agente, torna-se imprescindível a preventiva. De outra parte, o homicídio qualificado po<strong>de</strong> vitimar uma criança, em<br />

comunida<strong>de</strong> pequena, tendo como autor uma pessoa <strong>de</strong> confiança da família, além <strong>de</strong> se <strong>de</strong>tectar cruelda<strong>de</strong> na<br />

execução. Abala-se a or<strong>de</strong>m pública, merecendo o <strong>de</strong>creto <strong>de</strong> prisão preventiva. Conferir: STF: “Habeas corpus.<br />

Processual penal. Delito <strong>de</strong> roubo. Prisão cautelar baseada na gravida<strong>de</strong> abstrata do <strong>de</strong>lito e na presunção <strong>de</strong><br />

interferência na instrução criminal. Fundamentação inidônea. 1. Segundo o art. 312 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, a<br />

preventiva po<strong>de</strong>rá ser <strong>de</strong>cretada quando houver prova da existência do crime (materialida<strong>de</strong>) e indício suficiente <strong>de</strong><br />

autoria, mais a <strong>de</strong>monstração <strong>de</strong> um elemento variável: (a) garantia da or<strong>de</strong>m pública; ou (b) garantia da or<strong>de</strong>m<br />

econômica; ou (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal. Para<br />

qualquer <strong>de</strong>ssas hipóteses, é imperiosa a <strong>de</strong>monstração concreta e objetiva <strong>de</strong> que tais pressupostos inci<strong>de</strong>m na<br />

espécie, assim como <strong>de</strong>ve ser insuficiente o cabimento <strong>de</strong> outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, § 6.º,<br />

do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>. 2. O <strong>de</strong>creto prisional não <strong>de</strong>screve, com base em informações concretas, a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> resguardar a or<strong>de</strong>m pública, não sendo suficiente, para esse fim, a invocação da gravida<strong>de</strong> abstrata<br />

do <strong>de</strong>lito. Prece<strong>de</strong>ntes. 3. As afirmações <strong>de</strong> possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reiteração <strong>de</strong>litiva e <strong>de</strong> interferência na instrução<br />

criminal não estão apoiadas em nenhum elemento dos autos, tratando-se, portanto, <strong>de</strong> meras presunções, o que é<br />

rechaçado categoricamente pela jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte. 4. Or<strong>de</strong>m concedida para revogar a prisão preventiva<br />

imposta ao paciente, ressalvada a hipótese <strong>de</strong> o juízo competente impor, consi<strong>de</strong>rando as circunstâncias <strong>de</strong> fato e as<br />

condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong>

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