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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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07.08.2001, v.u.); “Interposta na forma <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento, diretamente em segunda instância, o<br />

processamento foi in<strong>de</strong>ferido pelo Exmo. Sr. Desembargador Segundo-Vice Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>sta Corte, <strong>de</strong>terminandose<br />

a adoção do rito do recurso em sentido estrito” (Correição parcial 429.090-3/9, Mogi das Cruzes, 4.ª C., rel.<br />

Passos <strong>de</strong> Freitas, 09.11.2004, v.u.); “A correição foi remetida para este Tribunal, mas foi <strong>de</strong>volvida à Vara <strong>de</strong><br />

origem pela E. 2.ª Vice-Presidência <strong>de</strong>sta Corte, a fim <strong>de</strong> que fosse processada pelo rito do recurso em sentido<br />

estrito. (...) De início, cumpre observar que a correição parcial não foi corretamente processada, pois <strong>de</strong>veria<br />

seguir o rito do recurso em sentido estrito, como <strong>de</strong>terminado no r. <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> fls. 184, dando-se oportunida<strong>de</strong> à<br />

<strong>de</strong>fesa para apresentar contrarrazões (art. 588 do CPP) e proferindo-se, a seguir, o <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> sustentação (art.<br />

589 do CPP), o que não ocorreu” (Correição parcial 430.519-3/0, Campinas, 4.ª C., rel. Hélio <strong>de</strong> Freitas,<br />

27.04.2004, v.u.).<br />

7. Conceito <strong>de</strong> reclamação: trata-se <strong>de</strong> ação constitucional, com caráter utilitário <strong>de</strong> recurso, à disposição<br />

das partes, interposto contra <strong>de</strong>cisões que <strong>de</strong>ixem <strong>de</strong> cumprir os julgados dos tribunais, ofen<strong>de</strong>ndo a sua autorida<strong>de</strong><br />

ou usurpando-lhe competência. Encontra-se previsto, expressamente, na Lei 8.038/90, conforme disposição do art.<br />

13: “Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autorida<strong>de</strong> das suas <strong>de</strong>cisões, caberá reclamação da<br />

parte interessada ou do Ministério Público. Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presi<strong>de</strong>nte do Tribunal,<br />

instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível”. Os<br />

Regimentos Internos dos Tribunais também a preveem e disciplinam a sua utilização. Embora tenha forte conotação<br />

disciplinar, assim como a correição, pois medidas administrativas po<strong>de</strong>m ser tomadas contra o magistrado, após o<br />

seu julgamento, é um autêntico recurso. Afinal, nem sempre está a Corte obrigada a oficiar ao órgão competente<br />

para solicitar a punição do magistrado. Por vezes, o equívoco não representa intenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>saten<strong>de</strong>r o julgado<br />

superior, sendo inútil tomar providências disciplinares. Além disso, representações contra juízes não comportam<br />

pareceres das partes interessadas, uma vez que o interesse é da Administração e não da parte no processo.<br />

Lembremos que, após a edição da Emenda 45/2004 (Reforma do Judiciário), instituindo a Súmula vinculante<br />

(atualmente regulamentada pela Lei 11.417/2006), estipulou o art. 103-A, § 3.º, que “do ato administrativo ou<br />

<strong>de</strong>cisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que in<strong>de</strong>vidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que, julgando-a proce<strong>de</strong>nte, anulará o ato administrativo ou cassará a <strong>de</strong>cisão judicial reclamada, e<br />

<strong>de</strong>terminará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso”.<br />

7-A. Alguns enfoques sobre a súmula vinculante: cuida-se <strong>de</strong> uma realida<strong>de</strong> jurídica a sua existência.<br />

Anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004, as súmulas editadas pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não<br />

obrigavam os <strong>de</strong>mais Tribunais e juízos singulares as acolherem em suas <strong>de</strong>cisões. Eventualmente, po<strong>de</strong>ria o<br />

julgado <strong>de</strong> um Tribunal Estadual, por exemplo, contrariar, na literalida<strong>de</strong>, o conteúdo da súmula do STF. O máximo a<br />

que se po<strong>de</strong>ria chegar seria a parte interessada, por meio <strong>de</strong> recurso extraordinário (ou habeas corpus, em casos<br />

criminais), atingir o Pretório Excelso e provocar a revisão do julgado. Passa-se a uma nova situação. Por força<br />

constitucional, as súmulas <strong>de</strong>nominadas vinculantes terão vigor <strong>de</strong> lei ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão final do STF acerca <strong>de</strong><br />

qualquer assunto relevante. Dispõe o art. 103-A da Constituição Fe<strong>de</strong>ral: “O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong><br />

ofício ou por provocação, mediante <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> dois terços dos seus membros, após reiteradas <strong>de</strong>cisões sobre<br />

matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir <strong>de</strong> sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em<br />

relação aos <strong>de</strong>mais órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual e municipal, bem como proce<strong>de</strong>r à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 1.º A<br />

súmula terá por objetivo a valida<strong>de</strong>, a interpretação e a eficácia <strong>de</strong> normas <strong>de</strong>terminadas, acerca das quais haja<br />

controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança<br />

jurídica e relevante multiplicação <strong>de</strong> processos sobre questão idêntica. § 2.º Sem prejuízo do que vier a ser<br />

estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento <strong>de</strong> súmula po<strong>de</strong>rá ser provocada por aqueles que po<strong>de</strong>m

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