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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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178. Realização do julgamento, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da inquirição <strong>de</strong> testemunha arrolada: caso a<br />

testemunha tenha sido arrolada sem o caráter <strong>de</strong> imprescindibilida<strong>de</strong>, não comparecendo, o julgamento realiza-se<br />

<strong>de</strong> qualquer modo, tendo sido ela intimada ou não; caso tenha sido arrolada com o caráter <strong>de</strong> imprescindibilida<strong>de</strong>,<br />

se for intimada e não comparecer, é cabível o adiamento, como regra, para que possa ser conduzida coercitivamente<br />

na sessão seguinte. Entretanto, arrolada com o caráter <strong>de</strong> imprescindibilida<strong>de</strong>, mas não localizada, tomando ciência<br />

a parte <strong>de</strong> que não foi intimada e não indicando o seu para<strong>de</strong>iro, com prazo hábil para nova intimação ser feita,<br />

per<strong>de</strong> a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> insistir no <strong>de</strong>poimento. E mais: caso a parte, ao cientificar-se <strong>de</strong> que a testemunha não foi<br />

localizada no en<strong>de</strong>reço antes fornecido, indicar novo para<strong>de</strong>iro, porém, chegando o dia da sessão, o oficial<br />

certificar que também no outro en<strong>de</strong>reço não foi ela encontrada, o julgamento <strong>de</strong>ve realizar-se normalmente.<br />

Conferir: STJ: “1. Nos termos dos §§ 1.º e 2.º do artigo 461 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, não há nulida<strong>de</strong> do<br />

julgamento pelo Tribunal do Júri quando a testemunha arrolada com caráter <strong>de</strong> imprescindibilida<strong>de</strong> não é inquirida<br />

por não haver sido encontrada no en<strong>de</strong>reço constante dos autos. Prece<strong>de</strong>ntes. 2. Na espécie, embora a testemunha<br />

tenha sido arrolada com cláusula <strong>de</strong> imprescindibilida<strong>de</strong>, foi intimada e não compareceu ao julgamento, tendo a<br />

magistrada singular suspendido a sessão para que o oficial <strong>de</strong> justiça a conduzisse coercitivamente, não tendo sido<br />

ela encontrada no en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong>clinado no processo, o que afasta a mácula suscitada na impetração” (HC 282691 –<br />

SP, 5.ª T., rel. Leopoldo <strong>de</strong> Arruda Raposo, 06.08.2015, v.u.).<br />

Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, 179 o juiz presi<strong>de</strong>nte verificará se a<br />

urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada<br />

<strong>de</strong>les. 180<br />

179. Preparo para a composição do Conselho <strong>de</strong> Sentença: para que tal se dê, o juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>ve<br />

checar se as partes estão presentes, assim como todas as testemunhas indispensáveis, convenientemente separadas<br />

e incomunicáveis. A essa altura, já <strong>de</strong>liberou acerca dos pedidos <strong>de</strong> dispensa dos jurados e sobre eventuais pleitos<br />

<strong>de</strong> adiamento da sessão. Ultrapassada essa fase, po<strong>de</strong>rá voltar-se à formação do Conselho.<br />

180. Novo número <strong>de</strong> jurados para a composição do Tribunal do Júri: a Lei 11.689/2008 elevou <strong>de</strong><br />

21 para 25 o número <strong>de</strong> jurados componentes do Tribunal Popular. São eles, então, chamados nominalmente para a<br />

verificação da presença.<br />

Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong>clarará instalados os trabalhos, 181-<br />

181-A anunciando o processo que será submetido a julgamento. 182<br />

§ 1.º O oficial <strong>de</strong> justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.<br />

§ 2.º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.<br />

181. Abertura dos trabalhos: comparecendo ao menos 15 jurados, há quorum para a instalação da sessão,<br />

que será dada por aberta pelo juiz presi<strong>de</strong>nte. O próprio magistrado anuncia o processo a ser julgado (número do<br />

processo, nomes do autor e do réu, classificação do crime) e pe<strong>de</strong> ao oficial que faça o pregão (anúncio na porta do<br />

plenário para que todos tomem ciência, vez que o julgamento é público). Na jurisprudência: STJ: “Instaurada a<br />

Sessão Plenária com o número <strong>de</strong> jurados legalmente exigido, é <strong>de</strong>sinfluente a posterior dispensa <strong>de</strong> jurados em<br />

quantida<strong>de</strong> que não impediu o direito <strong>de</strong> recusa das partes e a correta formação do Conselho <strong>de</strong> Sentença” (HC<br />

176.362 – SE, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 27.11.2012, v.u.).<br />

181-A. Momento <strong>de</strong> arguição <strong>de</strong> eventual nulida<strong>de</strong> posterior à pronúncia: todas as falhas ocorridas<br />

após a prolação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia <strong>de</strong>vem ser alegadas ao juiz presi<strong>de</strong>nte do Tribunal do Júri até a instalação<br />

dos trabalhos da sessão plenária, sob pena <strong>de</strong> preclusão. Naturalmente, essas são as nulida<strong>de</strong>s relativas, pois as<br />

absolutas não precluem e po<strong>de</strong>m ser aventadas em qualquer fase do processo – e mesmo após o trânsito em julgado

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