12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

apuração <strong>de</strong> infrações penais e <strong>de</strong> sua autoria. A Constituição Fe<strong>de</strong>ral foi clara ao estabelecer as funções da polícia<br />

– fe<strong>de</strong>ral e civil – para investigar e servir <strong>de</strong> órgão auxiliar do Po<strong>de</strong>r Judiciário – daí o nome polícia judiciária –,<br />

na atribuição <strong>de</strong> apurar a ocorrência e a autoria <strong>de</strong> crimes e contravenções penais (art. 144). Ao Ministério Público<br />

foi reservada a titularida<strong>de</strong> da ação penal, ou seja, a exclusivida<strong>de</strong> no seu ajuizamento, salvo o excepcional caso<br />

reservado à vítima, quando a ação penal não for intentada no prazo legal (art. 5.º, LIX, CF). Note-se, ainda, que o art.<br />

129, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o promotor elaborar inquérito civil, mas não inquérito<br />

policial. Entretanto, para aparelhar convenientemente o órgão acusatório oficial do Estado, atribuiu-se ao<br />

Ministério Público o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> expedir notificações nos procedimentos administrativos <strong>de</strong> sua competência,<br />

requisitando informações e documentos (o que ocorre no inquérito civil ou em algum processo administrativo que<br />

apure infração funcional <strong>de</strong> membro ou funcionário da instituição, por exemplo), a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercer o<br />

controle externo da ativida<strong>de</strong> policial (o que não significa a substituição da presidência da investigação, conferida<br />

ao <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> carreira), o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> requisitar diligências investigatórias e a instauração <strong>de</strong> inquérito policial (o<br />

que <strong>de</strong>monstra não ter atribuição para instaurar o inquérito e, sim, para requisitar a sua formação pelo órgão<br />

competente). Enfim, ao Ministério Público cabe, tomando ciência da prática <strong>de</strong> um <strong>de</strong>lito, requisitar a instauração<br />

da investigação pela polícia judiciária, controlar todo o <strong>de</strong>senvolvimento da persecução investigatória, requisitar<br />

diligências e, ao final, formar sua opinião, optando por <strong>de</strong>nunciar ou não eventual pessoa apontada como autora.<br />

Ratificando esse entendimento, a Lei 12.830/2013 <strong>de</strong>ixou claro caber ao <strong>de</strong>legado <strong>de</strong> polícia a condução da<br />

investigação criminal, por meio do inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, com o fito <strong>de</strong> apurar<br />

as circunstâncias, a materialida<strong>de</strong> e a autoria das infrações penais (art. 2.º). No mesmo prisma, a Lei 12.850/2013,<br />

cuidando do crime organizado, estipulou, no art. 2.º, § 7.º, o seguinte: “se houver indícios <strong>de</strong> participação <strong>de</strong><br />

policial nos crimes <strong>de</strong> que trata esta Lei, a Corregedoria <strong>de</strong> Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao<br />

Ministério Público, que <strong>de</strong>signará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão”. Logo, não cabe ao<br />

Ministério Público presidir os atos investigatórios, mas somente acompanhá-los. Portanto, vê-se não ser<br />

constitucionalmente assegurado ao Ministério Público produzir, sozinho, a investigação criminal, <strong>de</strong>nunciando<br />

quem consi<strong>de</strong>rar autor <strong>de</strong> infração penal, excluindo, integralmente, a polícia judiciária e, consequentemente, a<br />

fiscalização salutar do juiz. A<strong>de</strong>mais, a<strong>de</strong>quando-se o processo penal ao princípio da legalida<strong>de</strong>, é completamente<br />

ilógico possa um órgão estatal (MP) investigar criminalmente sem lei que discipline o tema. Como e quando fará a<br />

investigação, em que condições, com qual publicida<strong>de</strong> ou sigilo, enfim, sob quais parâmetros, tudo isso inexiste,<br />

legalmente falando. O sistema processual penal foi elaborado para apresentar-se equilibrado e harmônico, não<br />

<strong>de</strong>vendo existir qualquer instituição superpo<strong>de</strong>rosa. Note-se que, quando a polícia judiciária elabora e conduz a<br />

investigação criminal, é supervisionada pelo Ministério Público e pelo Juiz. Este, ao conduzir a instrução criminal,<br />

tem a supervisão das partes – Ministério Público e advogados. Logo, a permitir-se que o Ministério Público, por<br />

mais bem intencionado que esteja, produza <strong>de</strong> per si investigação criminal, isolado <strong>de</strong> qualquer fiscalização, sem a<br />

participação do indiciado, que nem ouvido precisaria ser, significaria quebrar a harmônica e garantista investigação<br />

<strong>de</strong> uma infração penal. Não é pelo fato <strong>de</strong> ser o inquérito naturalmente sigiloso que o acesso do advogado, por<br />

exemplo, é vedado. Ao contrário, trata-se <strong>de</strong> prerrogativa sua consultar quaisquer autos <strong>de</strong> inquérito, especialmente<br />

quando já há indiciado cliente seu. O mesmo não ocorreria em investigação sigilosa em transcurso na se<strong>de</strong> do<br />

Ministério Público fe<strong>de</strong>ral ou estadual, pois nem mesmo ciência <strong>de</strong> que ela está ocorrendo haveria. Por isso, a<br />

investigação precisa ser produzida formalmente – embora com o sigilo necessário – pela polícia judiciária,<br />

registrada e acompanhada por magistrado e membro do Ministério Público. Preocupando-se justamente com o<br />

alcance <strong>de</strong> investigações que possam ofen<strong>de</strong>r o direito à intimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer cidadão, feitas sem controle<br />

judicial, expõe Sylvia Helena <strong>de</strong> Figueiredo Steiner que “assoma a magnitu<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r do órgão ministerial, como<br />

agente público corresponsável pela apuração <strong>de</strong> infrações penais, exercendo, por um lado, função <strong>de</strong><br />

acompanhamento e coor<strong>de</strong>nação da ativida<strong>de</strong>-fim da polícia judiciária e, por outro, atribuindo-lhe po<strong>de</strong>res <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!