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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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julgada proce<strong>de</strong>nte a ação penal, seja fixada pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo que, levando-se em conta tal<br />

prognóstico e consi<strong>de</strong>rando-se a natureza do crime e a futura e eventual tutela jurisdicional, a prisão mostra-se<br />

claramente <strong>de</strong>sproporcional” (HC 990.10.264127-9, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, j. 26.10.2010, v.u.); “Liberda<strong>de</strong><br />

provisória – Acusação <strong>de</strong> cometimento <strong>de</strong> furto qualificado tentado – Prisão cautelar que se mostra como exceção<br />

no nosso sistema – Inexistência <strong>de</strong> elementos que, concretamente, justifiquem a prisão preventiva – Exegese<br />

limitada ao art. 312, CPP – Liberda<strong>de</strong> provisória concedida – Or<strong>de</strong>m concedida (...) Além do mais, a prisão cautelar<br />

mostra-se <strong>de</strong>sproporcional a uma eventual futura con<strong>de</strong>nação, pois trata-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto qualificado tentado<br />

supostamente praticado pelo paciente, <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> pequeno valor, o que ensejaria eventual con<strong>de</strong>nação em pena que<br />

implicaria na fixação <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> menor rigor do que o ora por ela experimentado. Logo, presentes os requisitos<br />

autorizadores da liberda<strong>de</strong> provisória e ausentes os permissivos da prisão preventiva, <strong>de</strong> rigor a concessão da<br />

or<strong>de</strong>m, para que a paciente responda o processo em liberda<strong>de</strong>” (HC 990.10.270087-9, 16.ª C., rel. Newton Neves,<br />

21.09.2010, v.u.).<br />

53. Hipóteses que não autorizam a liberda<strong>de</strong> provisória e inconstitucionalida<strong>de</strong>: atualmente, após<br />

a edição <strong>de</strong> várias leis mais severas, especialmente no combate à criminalida<strong>de</strong> violenta e à organizada, buscou o<br />

legislador criar situações que não admitiriam a concessão, pelo juiz, <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória (exemplos: lei <strong>de</strong><br />

drogas, antiga lei do crime organizado etc.). Porém, nenhuma <strong>de</strong>las vingou. Afinal, houve alteração na própria Lei<br />

dos Crimes Hediondos, afetando o cenário do tráfico, pois se passou a permitir a liberda<strong>de</strong> provisória, sem fiança,<br />

a tais <strong>de</strong>litos. Lei posterior especial afasta lei posterior igualmente especial. A vedação do art. 44 da Lei<br />

11.343/2006 foi afetada pelo advento da Lei 11.464/2007. Nesse cenário, há fortes incoerências. O art. 5.º, LXVI,<br />

da CF estipula que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberda<strong>de</strong> provisória, com<br />

ou sem fiança” (grifo nosso), <strong>de</strong>monstrando ser o legislador o primeiro a <strong>de</strong>cidir quais são os critérios para que<br />

indiciados ou acusados mereçam, e quais não, o benefício da liberda<strong>de</strong> provisória, um instituto típico dos casos <strong>de</strong><br />

prisão em flagrante. Destarte, quando não houver flagrante, <strong>de</strong>scabe falar, como regra, em liberda<strong>de</strong> provisória. O<br />

juiz está autorizado a <strong>de</strong>cretar a prisão temporária (durante a investigação policial) ou a preventiva (durante a<br />

instrução processual, principalmente), que são medidas cautelares, cujos efeitos, quando cessam, não comportam<br />

liberda<strong>de</strong> provisória, mas simples revogação da medida constritiva. Por isso, remanesce certa ilogicida<strong>de</strong> no<br />

sistema processual penal sempre que o legislador tenta impor a vedação da liberda<strong>de</strong> provisória. Exemplificando,<br />

se o indivíduo é preso em flagrante, não po<strong>de</strong>ria receber o benefício da liberda<strong>de</strong> provisória, mesmo sendo<br />

primário, <strong>de</strong> bons antece<strong>de</strong>ntes e não oferecendo maiores riscos à socieda<strong>de</strong>. Mas, se conseguir fugir do local do<br />

crime, apresentando-se <strong>de</strong>pois à polícia, sem a lavratura do flagrante, po<strong>de</strong>ria ficar em liberda<strong>de</strong> durante todo o<br />

processo, pelo mesmo crime, pois o juiz não estaria obrigado a <strong>de</strong>cretar a prisão preventiva. Parece-nos<br />

incompreensível essa <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento. Assim, o i<strong>de</strong>al é exigir do magistrado, nos crimes consi<strong>de</strong>rados<br />

mais graves, sempre uma <strong>de</strong>cisão fundamentada para manter o acusado preso ou solto. Em homenagem aos<br />

princípios da presunção <strong>de</strong> inocência e da legalida<strong>de</strong> estrita da prisão cautelar, não se po<strong>de</strong> mais aceitar que o<br />

legislador promova a vulgarização da proibição à liberda<strong>de</strong> provisória. Repita-se: o dispositivo constitucional do<br />

art. 5.º, LXVI, menciona que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberda<strong>de</strong><br />

provisória, com ou sem fiança”. Ora, a situação é nítida: a prisão cautelar é exceção; a liberda<strong>de</strong>, regra. Dessa<br />

forma, é completamente incoerente – e inconstitucional – vedar, sem qualquer justificativa plausível e sem o<br />

estabelecimento <strong>de</strong> requisitos a serem preenchidos na situação concreta, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> quem está aguardando o<br />

<strong>de</strong>slin<strong>de</strong> do seu processo criminal. Valemo-nos do mesmo argumento já utilizado em nossa tese Individualização<br />

da pena: se a Constituição Fe<strong>de</strong>ral menciona que a lei regulará a individualização da pena (art. 5.º, XLVI), é natural<br />

que exista a referida individualização. Os critérios para a concessão (ou negação) são legislativos, mas não se po<strong>de</strong><br />

fazer <strong>de</strong>saparecer o direito. Exigindo sempre a fundamentação da negativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> provisória, ainda que se<br />

trate <strong>de</strong> crime hediondo ou equiparado: STJ: “Representa constrangimento in<strong>de</strong>vido a negativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>

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