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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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do Júri. O mesmo ocorrerá se observar tratar-se <strong>de</strong> crime da órbita fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>terminando a remessa dos autos à<br />

Vara da Seção Fe<strong>de</strong>ral da sua Região. A hipótese, entretanto, não é comum, pois, ao longo da instrução, as partes<br />

po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>tectar essa situação, requerendo a remessa dos autos, <strong>de</strong> pronto, à Vara competente, antes mesmo <strong>de</strong> se<br />

terminar os trabalhos <strong>de</strong> colheita <strong>de</strong> prova.<br />

Art. 384. Encerrada a instrução probatória, 28 se enten<strong>de</strong>r cabível nova <strong>de</strong>finição jurídica do fato, 29 em<br />

consequência <strong>de</strong> prova existente nos autos 30 <strong>de</strong> elemento 31 ou circunstância 32 da infração penal não contida na<br />

acusação, o Ministério Público <strong>de</strong>verá aditar a <strong>de</strong>núncia ou queixa, 33-34 no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, se em virtu<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sta houver sido instaurado o processo em crime <strong>de</strong> ação pública, 35-35-A reduzindo-se a termo o aditamento, quando<br />

feito oralmente. 35-B<br />

§ 1.º Não proce<strong>de</strong>ndo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. 35-C<br />

§ 2.º Ouvido o <strong>de</strong>fensor do acusado 35-D no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento<br />

<strong>de</strong> qualquer das partes, 35-E <strong>de</strong>signará dia e hora para continuação da audiência, 35-F com inquirição <strong>de</strong> testemunhas,<br />

novo interrogatório 35-G do acusado, realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>bates e julgamento.<br />

§ 3.º Aplicam-se as disposições dos §§ 1.º e 2.º do art. 383 ao caput <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 4.º Havendo aditamento, cada parte po<strong>de</strong>rá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, ficando o<br />

juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. 35-H<br />

§ 5.º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. 35-I<br />

28. Encerramento da instrução: a expressa menção ao encerramento da instrução, introduzida pela Lei<br />

11.719/2008, é uma obvieda<strong>de</strong> que po<strong>de</strong> até apresentar alguma utilida<strong>de</strong>. Está-se no contexto da sentença (Título<br />

XII), logo, é natural tenha havido a finalização da colheita <strong>de</strong> provas. Entretanto, nunca é <strong>de</strong>mais ressaltar que ao<br />

magistrado somente é facultado interferir na <strong>de</strong>finição jurídica dada pelo órgão acusatório quando estiver encerrada<br />

a instrução – logo, é vedado que o faça por ocasião do recebimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa –, colhidas as provas e<br />

surgida alguma evidência nova, favorecendo o entendimento judicial.<br />

29. Definição jurídica do fato: consultar a nota 24 ao art. 383.<br />

30. Existência <strong>de</strong> prova nos autos: cuida-se <strong>de</strong> cautela essencial atentar para o lastro probatório em<br />

relação à <strong>de</strong>nominada mutatio libelli, ou seja, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se dar ao fato nova <strong>de</strong>finição jurídica. Não se trata,<br />

pois, <strong>de</strong> mera opinião do julgador, calcada em subjetivismo pessoal. A alteração da imputação formulada pela<br />

acusação <strong>de</strong>ve concentrar-se em base sólida, constante dos autos (ex.: <strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> testemunha, exame pericial,<br />

documento).<br />

31. Elementar: finalmente a reforma introduzida pela Lei 11.719/2008 corrigiu a imprecisão que<br />

apontávamos na anterior <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>ste artigo, <strong>de</strong> caráter misto: circunstância elementar. Na realida<strong>de</strong>, existem<br />

as elementares do crime e as suas circunstâncias. Passa-se, agora, a tratá-las separadamente. Elementares são os<br />

componentes objetivos e subjetivos do tipo básico, ou seja, fundamental. Ex.: “subtrair”, “para si ou para outrem”,<br />

“coisa”, “alheia” e “móvel” são as elementares do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> furto.<br />

32. Circunstância: cuida-se da tipicida<strong>de</strong> <strong>de</strong>rivada, ou seja, das particularida<strong>de</strong>s que po<strong>de</strong>m envolver o <strong>de</strong>lito<br />

e encontram-se <strong>de</strong>scritas nos §§ dos tipos penais incriminadores. Ilustrando, o constante nos §§ 1.º ao 5.º do art.<br />

155 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> são as circunstâncias do crime, constantes do tipo <strong>de</strong>rivado. Po<strong>de</strong>m ser qualificadoras ou<br />

causas <strong>de</strong> aumento <strong>de</strong> pena, ambas com o objetivo <strong>de</strong> elevar a pena. Na jurisprudência: TJSP: “Recorrente que<br />

requer a inclusão <strong>de</strong> qualificadora não <strong>de</strong>scrita na <strong>de</strong>núncia – Inadmissibilida<strong>de</strong> – A inclusão <strong>de</strong> outra qualificadora<br />

que não seja aquela especificada na <strong>de</strong>núncia imprime nova <strong>de</strong>finição jurídica do homicídio – Inobservância do<br />

artigo 384, do CPP, em razão <strong>de</strong> ofensa aos princípios da ampla <strong>de</strong>fesa e do contraditório – Recurso improvido –<br />

(voto 9745)” (RESE. 990.10.163827-4, 16.ª C., rel. Newton Neves, 21.09.2010, v.u.).<br />

33. Aditamento obrigatório pelo Ministério Público: corrige-se outro ponto interessante à ampla <strong>de</strong>fesa

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