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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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azoável duração do processo (inc. LXXVIII do art. 5.º da CF). 4. Or<strong>de</strong>m concedida” (HC 93.786 – ES, 1.ª T., rel.<br />

Carlos Britto, 17.06.2008, v.u.). O novo CPC cuida especificamente do assunto: “Art. 4.º As partes têm o direito <strong>de</strong><br />

obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a ativida<strong>de</strong> satisfativa”; 3.5) princípios regentes do<br />

Tribunal do Júri: 3.5.1) sigilo das votações: está previsto no art. 5.º, XXXVIII, b, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

significando que os jurados <strong>de</strong>vem proferir o veredicto em votação situada em sala especial, assegurando-lhes<br />

tranquilida<strong>de</strong> e possibilida<strong>de</strong> para reflexão, com eventual consulta ao processo e perguntas ao magistrado, contando<br />

apenas com a presença das partes (embora, no caso do réu, representado por seu <strong>de</strong>fensor) e <strong>de</strong> funcionários da<br />

Justiça, sob a presidência do Juiz <strong>de</strong> Direito (ver a nota 4 ao Capítulo II, Título I, Livro II – “Do procedimento<br />

relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri”); 3.5.2) soberania dos veredictos: conforme disposto<br />

no art. 5.º, XXXVIII, c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, proferida a <strong>de</strong>cisão final pelo Tribunal do Júri, não há possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> ser alterada pelo tribunal togado, quanto ao mérito. No máximo, compatibilizando-se os princípios regentes do<br />

processo penal, admite-se o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição. Ainda assim, havendo apelação, se provida, o tribunal<br />

<strong>de</strong>termina novo julgamento, porém, quem o fará, quanto ao mérito da imputação, será, novamente, o Tribunal<br />

Popular (consultar a nota 5 ao Capítulo II, Título I, Livro II); 3.5.3) competência para o julgamento dos crimes<br />

dolosos contra a vida: a previsão encontra-se no art. 5.º, XXXVIII, d, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, assegurando a<br />

competência mínima para o Tribunal do Júri. Nada impe<strong>de</strong> que o legislador ordinário promova a inserção, em<br />

normas processuais, <strong>de</strong> outros casos a serem julgados pelo Tribunal Popular. Aliás, lembremos que, atualmente, o<br />

Júri já julga outras infrações penais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conexas com os <strong>de</strong>litos dolosos contra a vida (consultar a nota 6 do<br />

Capítulo II, Título I, Livro II); 3.6) princípio da legalida<strong>de</strong> estrita da prisão cautelar: refletindo-se,<br />

<strong>de</strong>talhadamente, sobre o sistema processual, constitucionalmente estabelecido, <strong>de</strong>ve-se acrescentar e ressaltar que,<br />

no Brasil, a prisão <strong>de</strong> qualquer pessoa necessita cumprir requisitos formais estritos. Por isso, estabelece-se o<br />

seguinte: a) “ninguém será preso senão em flagrante <strong>de</strong>lito ou por or<strong>de</strong>m escrita e fundamentada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong><br />

judiciária competente, salvo nos casos <strong>de</strong> transgressão militar ou crime propriamente militar, <strong>de</strong>finidos em lei”<br />

(art. 5.º, LXI, CF); b) “a prisão <strong>de</strong> qualquer pessoa e o local on<strong>de</strong> se encontre serão comunicados imediatamente ao<br />

juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (art. 5.º, LXII, CF); c) “o preso será informado<br />

<strong>de</strong> seus direitos, entre os quais o <strong>de</strong> permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e <strong>de</strong><br />

advogado” (art. 5.º, LXIII, CF); d) “o preso tem direito à i<strong>de</strong>ntificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu<br />

interrogatório policial” (art. 5.º, LXIV, CF); e) “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autorida<strong>de</strong><br />

judiciária” (art. 5.º, LXV, CF); f) “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberda<strong>de</strong><br />

provisória, com ou sem fiança” (art. 5.º, LXVI, CF); g) “o civilmente i<strong>de</strong>ntificado não será submetido a<br />

i<strong>de</strong>ntificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei” (art. 5.º, LVIII, CF). Conecta-se ao princípio da<br />

legalida<strong>de</strong> ou da reserva legal, previsto em Direito <strong>Penal</strong>. II – Princípios constitucionais implícitos do processo<br />

penal: 1. Concernentes à relação processual: 1.1) princípio do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição: significa ter a parte o<br />

direito <strong>de</strong> buscar o reexame da causa por órgão jurisdicional superior. O princípio é consagrado na própria<br />

Constituição quando se tem em mira a estrutura do Po<strong>de</strong>r Judiciário em instâncias, bem como a expressa menção,<br />

v.g., feita no art. 102, II, referente ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, cabendo-lhe julgar, em recurso ordinário: “a) o<br />

habeas corpus, o mandado <strong>de</strong> segurança, o habeas data e o mandado <strong>de</strong> injunção <strong>de</strong>cididos em única instância<br />

pelos Tribunais Superiores, se <strong>de</strong>negatória a <strong>de</strong>cisão; b) o crime político”. Ora, se uma pessoa, con<strong>de</strong>nada na<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> primeiro grau por <strong>de</strong>lito político, tem o direito constitucional <strong>de</strong> recorrer ordinariamente ao<br />

STF, por que outros réus não teriam o mesmo direito? Assim, a garantia do duplo grau <strong>de</strong> jurisdição é, sem dúvida,<br />

princípio básico no processo penal. Por outro lado, há expressa disposição no Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica (art.<br />

8.º, item 2, h) a respeito do direito <strong>de</strong> recurso contra sentença a juiz ou tribunal superior. Os tratados<br />

internacionais, versando sobre direitos humanos, ingressam no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro com status <strong>de</strong><br />

norma constitucional, como autoriza do art. 5.º, § 2.º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral (ver a nota 9 ao art. 1.º). Sobre o

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