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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Consultar a nota 23 ao art. 361.<br />

352. Não é nulo o processo penal por falta <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> curador ao réu menor que teve a assistência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fensor dativo.<br />

Consultar a nota 9 ao art. 262.<br />

356. O ponto omisso da <strong>de</strong>cisão, sobre o qual não foram opostos embargos <strong>de</strong>claratórios, não po<strong>de</strong> ser objeto<br />

<strong>de</strong> recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br />

Consultar a nota 11 ao art. 619.<br />

361. No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, consi<strong>de</strong>rando-se impedido o que tiver<br />

funcionado anteriormente na diligência <strong>de</strong> apreensão.<br />

A Súmula per<strong>de</strong> a eficácia em razão do disposto pelo art. 159, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/2008.<br />

Continua a valer, no entanto, no contexto dos peritos nomeados (art. 159, § 1º, CPP).<br />

366. Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a <strong>de</strong>núncia ou<br />

queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.<br />

Consultar a nota 29 ao art. 365.<br />

369. Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência<br />

jurispru<strong>de</strong>ncial.<br />

388. O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualida<strong>de</strong> do seu representante legal,<br />

e a ação penal só po<strong>de</strong> prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais <strong>de</strong> <strong>de</strong>cadência e<br />

perempção.<br />

393. Para requerer revisão criminal o con<strong>de</strong>nado não é obrigado a recolher-se à prisão.<br />

Consultar a nota 26 ao art. 623.<br />

395. Não se conhece do recurso <strong>de</strong> habeas corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não<br />

estar mais em causa a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> locomoção.<br />

396. Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verda<strong>de</strong> quanto ao <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong><br />

função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa <strong>de</strong> função, ainda que já tenha cessado o exercício<br />

funcional do ofendido.<br />

397. O po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Fe<strong>de</strong>ral, em caso <strong>de</strong> crime cometido nas suas<br />

<strong>de</strong>pendências, compreen<strong>de</strong>, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.<br />

Consultar a nota 10 ao art. 4.º.<br />

399. Não cabe recurso extraordinário por violação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, quando a ofensa alegada for a regimento <strong>de</strong><br />

Tribunal.<br />

400. Decisão que <strong>de</strong>u razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso<br />

extraordinário pela letra a do art. 101, III, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Texto referente à Constituição anterior. Trata-se do art. 102, III, a.<br />

422. A absolvição criminal não prejudica a medida <strong>de</strong> segurança, quando couber, ainda que importe privação da<br />

liberda<strong>de</strong>.<br />

Consultar a nota 51 ao art. 386.<br />

423. Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se consi<strong>de</strong>ra interposto ex<br />

lege.<br />

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Consultar a nota 13 ao art. 574 e a nota 36 ao art. 564.

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