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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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arrastamento. Ressaltou-se, a<strong>de</strong>mais, que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa é <strong>de</strong> natureza civil, conforme se<br />

<strong>de</strong>preen<strong>de</strong> do § 4.º do art. 37 da CF, e que o STF jamais enten<strong>de</strong>u ser competente para o conhecimento <strong>de</strong> ações<br />

civis, por ato <strong>de</strong> ofício, ajuizadas contra as autorida<strong>de</strong>s para cujo processo penal o seria. Vencidos os Ministros<br />

Eros Grau, Gilmar Men<strong>de</strong>s e Ellen Gracie, que afastavam o vício formal, ao fundamento <strong>de</strong> que o legislador po<strong>de</strong><br />

atuar como intérprete da Constituição, discordando <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Supremo, exclusivamente quando não se tratar <strong>de</strong><br />

hipótese em que a Corte tenha <strong>de</strong>cidido pela inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei, em face <strong>de</strong> vício formal ou material,<br />

e que, afirmando a necessida<strong>de</strong> da manutenção da prerrogativa <strong>de</strong> foro mesmo após cessado o exercício da função<br />

pública, a natureza penal da ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> e a convivência impossível <strong>de</strong>sta com uma ação penal<br />

correspon<strong>de</strong>nte, por crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, ajuizadas perante instâncias judiciárias distintas, julgavam<br />

parcialmente proce<strong>de</strong>nte o pedido formulado, para conferir aos artigos impugnados interpretação conforme no<br />

sentido <strong>de</strong> que: a) o agente político, mesmo afastado da função que atrai o foro por prerrogativa <strong>de</strong> função, <strong>de</strong>ve ser<br />

processado e julgado perante esse foro, se acusado criminalmente por fato ligado ao exercício das funções<br />

inerentes ao cargo; b) o agente político não respon<strong>de</strong> a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa se sujeito a crime <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> pelo mesmo fato; c) os <strong>de</strong>mais agentes públicos, em relação aos quais a improbida<strong>de</strong> não<br />

consubstancie crime <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, respon<strong>de</strong>m à ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> no foro <strong>de</strong>finido por prerrogativa <strong>de</strong><br />

função, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> tenha por objeto ato funcional” (ADIn 2.797 – DF e ADIn 2.860 – DF, rel.<br />

Sepúlveda Pertence, 15.09.2005, Informativo 401).<br />

5-C. Extensão do foro privilegiado às ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa: a mesma Lei<br />

10.628/2002, que esten<strong>de</strong>u as graças do foro por prerrogativa <strong>de</strong> função às autorida<strong>de</strong>s que já tivessem <strong>de</strong>ixado o<br />

cargo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o <strong>de</strong>lito tivesse sido cometido durante o exercício funcional, como expusemos na nota anterior,<br />

acrescentou, ainda, o § 2.º, ampliando o privilégio às ações civis, que analisam condutas <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa, visando à aplicação <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> reparação dos danos causados à Administração, bem como<br />

possibilitando a perda do cargo e o impedimento do exercício por <strong>de</strong>terminado período, sem prejuízo das medidas<br />

penais. A norma, neste caso, é inconstitucional, pois cria-se o foro privilegiado, para ações civis, através <strong>de</strong> mera<br />

lei ordinária. Somente a Constituição po<strong>de</strong> estabelecer normas que excepcionem o direito à igualda<strong>de</strong> perante a lei,<br />

aplicável a todos os brasileiros. Em matéria penal, existem dispositivos constitucionais cuidando do tema, o que<br />

não ocorre na área cível. Portanto, a previsão feita neste artigo não po<strong>de</strong> ser acolhida. A<strong>de</strong>mais, torna-se<br />

insustentável dar à ação <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong> administrativa o caráter penal, isto é, transformar “à força” o que é civil em<br />

matéria criminal, somente para justificar o foro privilegiado. Se tal medida fosse viável, não mais seria possível<br />

aplicar o disposto na Lei 8.429/92, pois não há tipos penais incriminadores, <strong>de</strong>screvendo taxativamente as condutas<br />

<strong>de</strong>lituosas, o que feriria o princípio da legalida<strong>de</strong> (art. 5.º, XXXIX, CF). Dessa forma, não bastaria o <strong>de</strong>slocamento<br />

da competência para Tribunais Superiores, mas, sim, <strong>de</strong>veriam ser trancadas todas as ações em andamento por nítida<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, o que seria ilógico e incabível. Logo, parece-nos que as ações por improbida<strong>de</strong><br />

administrativa têm caráter civil, implicam em medidas reparatórias e preventivas <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m civil e administrativa,<br />

não se <strong>de</strong>slocando à esfera penal. Assim sendo, caso o legislador quisesse criar mais privilégios, distinguindo<br />

<strong>de</strong>terminadas pessoas <strong>de</strong> outras, o mais indicado seria por Emenda à Constituição. Nessa ótica, confirmando o<br />

entendimento já adotado por vários Tribunais Estaduais e também pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral consi<strong>de</strong>rou inconstitucional o art. 84, §§ 1.º e 2.º, do CPP. Logo, as ações <strong>de</strong> improbida<strong>de</strong><br />

administrativa <strong>de</strong>vem continuar a ser propostas no juízo cível apropriado <strong>de</strong> primeira instância, sem qualquer foro<br />

privilegiado a qualquer autorida<strong>de</strong> (ver a nota anterior).<br />

5-D. Deputado Estadual e Tribunal do Júri: como afirmamos na nota 5-A supra, com a edição da<br />

Súmula 721 do STF, ficou nítida a competência do Tribunal Popular para julgar o <strong>de</strong>putado estadual acusado da<br />

prática <strong>de</strong> crime doloso contra a vida, uma vez que o benefício do foro privilegiado foi estabelecido ao parlamentar

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