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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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cumprimento da pena <strong>de</strong> 1 ano e 2 meses <strong>de</strong> reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, no piso, pela<br />

prática do crime previsto no artigo 180, caput, do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>. Todavia, conforme informação constante <strong>de</strong> sua<br />

folha <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes, quando da impetração, U. se encontrava custodiado na Penitenciária <strong>de</strong> Franco da Rocha,<br />

vale dizer, sob o rigor do regime fechado. Patente, portanto, o constrangimento ilegal <strong>de</strong> que era vítima, pois,<br />

embora con<strong>de</strong>nado a cumprir pena no regime intermediário, ocupava vaga em regime mais gravoso, verificando-se,<br />

assim, o excesso <strong>de</strong> execução. Diante disso, impõe-se a concessão da or<strong>de</strong>m, com a convalidação dos efeitos da<br />

liminar <strong>de</strong>ferida para <strong>de</strong>terminar a sua imediata transferência a unida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada ao regime semiaberto, o que foi<br />

feito em 30 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 2010, conforme informações fornecidas pela Secretaria <strong>de</strong> Administração<br />

Penitenciária” (HC 990.10.415540-1, 16.ª C., rel. Almeida Toledo, 14.12.2010, v.u.). TJMT: “Evi<strong>de</strong>nciada a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> regime semiaberto ao paciente, inexistindo elementos que justifiquem a custódia<br />

cautelar, impõe-se a concessão do direito <strong>de</strong> recorrer em liberda<strong>de</strong>, sob pena <strong>de</strong> constrangimento ilegal”. (HC<br />

88638/2015 – MT, 1.ª C. C., rel. Rondon Bassil Dower Filho, 28.07.2015, v.u.).<br />

58-H. Detração e regime <strong>de</strong> cumprimento da pena: estabelece o art. 42 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> que o tempo<br />

<strong>de</strong> prisão provisória, <strong>de</strong> qualquer espécie, <strong>de</strong>ve ser computado como cumprimento <strong>de</strong> pena. Isso significa que,<br />

inaugurando-se o processo <strong>de</strong> execução, o juiz <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>scontar aquele período (prisão cautelar) do total da pena.<br />

Feito o referido <strong>de</strong>sconto, passa a verificar se cabe a concessão <strong>de</strong> algum benefício, como, por exemplo, a<br />

progressão <strong>de</strong> regime. A Lei 12.736/2012 inovou, nesse cenário, ao inserir o § 2.º no art. 387 do CPP. Permite que<br />

o julgador promova o <strong>de</strong>sconto pertinente à <strong>de</strong>tração para escolher o regime inicial apropriado ao réu, em caso <strong>de</strong><br />

con<strong>de</strong>nação. Não significa, <strong>de</strong> modo algum, transformar o juiz da con<strong>de</strong>nação num juiz <strong>de</strong> execução penal;<br />

conce<strong>de</strong>-se autorização legislativa para que o magistrado, ao con<strong>de</strong>nar, leve em consi<strong>de</strong>ração o tempo <strong>de</strong> prisão<br />

cautelar. Ilustre-se: o acusado, preso há dois anos, cautelarmente, é con<strong>de</strong>nado a nove anos <strong>de</strong> reclusão; antes do<br />

advento da Lei 12.736/2012, o regime inicial seria o fechado necessariamente (pena superior a oito anos,<br />

conforme o art. 33, § 2.º, CP); agora, o julgador <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>scontar os dois anos <strong>de</strong> prisão provisória, chegando à pena<br />

<strong>de</strong> sete anos, que será o montante efetivo a cumprir. Para esse quantum (sete anos), são cabíveis dois potenciais<br />

regimes: fechado e semiaberto. Não está o julgador obrigado a conce<strong>de</strong>r sempre o regime mais favorável; po<strong>de</strong><br />

fixar o regime fechado inicial, se consi<strong>de</strong>rar o mais a<strong>de</strong>quado, nos termos do art. 59 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>, indicado<br />

pelo art. 33, § 3.º. Afinal, somente o juiz da execução penal possui o quadro completo das con<strong>de</strong>nações daquele<br />

réu, do seu comportamento carcerário e do seu merecimento. Em <strong>de</strong>corrência disso, somente o juiz da execução,<br />

ao receber o processo, com a pena <strong>de</strong> sete anos (em regime fechado ou semiaberto), <strong>de</strong>cidirá o que fazer. Por<br />

outro lado, é possível que, estabelecida a pena <strong>de</strong> nove anos e já <strong>de</strong>scontados os dois anos <strong>de</strong> prisão provisória, o<br />

julgador entenda pertinente fixar o regime inicial semiaberto, o que está autorizado legalmente a fazer. Não se <strong>de</strong>ve<br />

padronizar o entendimento nesta hipótese, mas individualizar a pena, o que inclui o regime, <strong>de</strong> maneira concreta.<br />

Na jurisprudência: STF: “1. Nos termos do art. 387, § 2.º, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, o tempo <strong>de</strong> prisão<br />

provisória será computado para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação do regime inicial <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. 2. A paciente,<br />

con<strong>de</strong>nada, <strong>de</strong>finitivamente, por tráfico <strong>de</strong> drogas privilegiado, à pena <strong>de</strong> 2 (dois) anos e 6 (seis) meses <strong>de</strong> reclusão<br />

em regime semiaberto, permaneceu custodiada provisoriamente por mais <strong>de</strong> 1 (um) ano. 3. Diante <strong>de</strong> sua<br />

primarieda<strong>de</strong> e do cumprimento <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> 2/5 (dois quintos) da pena, a paciente fazia jus, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, à<br />

progressão para o regime aberto (art. 2.º, § 2.º, da Lei nº 8.072/90), o que <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ser reconhecido pela instância<br />

ordinária. 4. Consi<strong>de</strong>rando que esse direito foi reconhecido à corré no HC nº 127.459/SP e sendo idênticas as<br />

situações processuais, <strong>de</strong>vem ser estendidos à paciente, nos termos do art. 580 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, os<br />

efeitos daquele writ, que não se fundou em motivos <strong>de</strong> caráter exclusivamente pessoal. 5. Pedido <strong>de</strong>ferido”. (HC<br />

127459 Extn – SP, 2.ª T., rel. Dias Toffoli, 25.08.2015, v.u.). STJ: “5. Nos termos da nova redação do § 2.º do art.<br />

387 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, o julgador <strong>de</strong>ve computar o tempo <strong>de</strong> prisão provisória para fins <strong>de</strong> fixação do<br />

regime inicial da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. 6. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> ofício,

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