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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Fe<strong>de</strong>ral (art. 102, II, b, CF). Quanto ao Tribunal Regional Eleitoral, cabe-lhe o julgamento <strong>de</strong> recursos contra<br />

<strong>de</strong>cisões proferidas nos processos por crimes eleitorais. Em relação aos Tribunais Estaduais, a sua competência<br />

será <strong>de</strong>finida na Constituição Estadual e na Lei <strong>de</strong> Organização Judiciária Estadual (art. 125, § 1.º, CF). No <strong>Código</strong><br />

Judiciário do Estado <strong>de</strong> São Paulo (Decreto-lei Complementar 3/69), por exemplo, trata-se da competência dos<br />

órgãos internos do Tribunal <strong>de</strong> Justiça nos arts. 57 a 63 (câmaras, seções e grupos), 64 (Conselho Superior da<br />

Magistratura), 65 (Presidência), 66 (Vice-Presi<strong>de</strong>nte), 68 (Corregedor-Geral da Justiça) e 105 (Tribunal <strong>de</strong> Alçada<br />

Criminal [hoje incorporado ao TJ, por força da Emenda 45/2004]). O Regimento Interno do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong><br />

São Paulo contém vários dispositivos dividindo a competência interna da Corte <strong>de</strong>ntre seus órgãos (Presidência,<br />

Vice, Corregedoria, Conselho Superior da Magistratura, Órgão Especial, Câmaras, Seções, Grupos).<br />

2-A. Intimação da <strong>de</strong>fesa para a sessão <strong>de</strong> julgamento: indispensabilida<strong>de</strong>, exceto em habeas corpus.<br />

Nos termos da Súmula 431 do STF: “É nulo o julgamento <strong>de</strong> recurso criminal, na segunda instância, sem prévia<br />

intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus”. Devem ser intimadas as partes, dando-se ciência da<br />

pauta <strong>de</strong> julgamentos, basicamente, por dois motivos: a) em homenagem ao princípio da publicida<strong>de</strong>, levando-se em<br />

conta que as sessões colegiadas dos tribunais são públicas e po<strong>de</strong>m ser acompanhadas por qualquer um, em<br />

especial, pelos envolvidos; b) há, sempre, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se realizar a sustentação oral, significativa <strong>de</strong> um<br />

complemento às argumentações das partes (razões e contrarrazões). Conferir: STF: “O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

em princípio, tem reconhecido a nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da falta <strong>de</strong> intimação pessoal do <strong>de</strong>fensor público ou dativo<br />

acerca da data da sessão <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong> apelação (HC 98.802, <strong>de</strong> minha relatoria, DJ 27.11.2009). O Defensor<br />

Público <strong>de</strong>ve ser intimado pessoalmente, nos mol<strong>de</strong>s do representante do Ministério Público. Entretanto, não se<br />

exige seja a intimação dirigida exatamente à pessoa do <strong>de</strong>fensor que atua no processo, po<strong>de</strong>ndo encaminhar-se,<br />

quando necessário e urgente, à chefia da instituição.” (HC 108475 – PR, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 08.05.2012, v.u.).<br />

“Não há falar em nulida<strong>de</strong> por ausência <strong>de</strong> intimação se há prova nos autos <strong>de</strong> que a Defensoria Pública foi<br />

<strong>de</strong>vidamente intimada da sessão <strong>de</strong> julgamento e do acórdão proferido. 2. A intimação da Defensoria Pública e<br />

também do Ministério Público se faz usualmente por remessa dos autos ao órgão e não na pessoa <strong>de</strong> um específico<br />

<strong>de</strong>fensor ou procurador. Desnecessária para a valida<strong>de</strong> do ato a cientificação <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor ou procurador<br />

específico.” (RHC 107858 – DF, 1.ª T., rel. Rosa Weber, 12.06.2012, v.u.). STJ: “A Sexta Turma do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ), em <strong>de</strong>cisão unânime, conce<strong>de</strong>u habeas corpus em favor <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nado pelo crime <strong>de</strong><br />

roubo, em razão da ausência <strong>de</strong> intimação pessoal da Defensoria Pública para comparecer à sessão <strong>de</strong> julgamento<br />

da apelação. O relator é o ministro Og Fernan<strong>de</strong>s. A <strong>de</strong>fesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça <strong>de</strong> São Paulo (TJSP) seria nulo por não ter sido intimada a Defensoria Pública para comparecer ao referido<br />

julgamento. Alegou ainda que os fundamentos utilizados para o aumento da pena-base configurariam<br />

constrangimento ilegal, pois o con<strong>de</strong>nado não possui qualquer con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>finitiva contra si. Também <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u<br />

que o con<strong>de</strong>nado faria jus a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, baseando-se no dispositivo do<br />

<strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> segundo o qual o con<strong>de</strong>nado não reinci<strong>de</strong>nte – cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda oito<br />

anos – po<strong>de</strong>rá, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, cumpri-la em regime semiaberto. O STJ levou em conta a prerrogativa <strong>de</strong> intimação<br />

pessoal do <strong>de</strong>fensor público em todos os atos do processo, a qual está assegurada pela Lei 1.060/1950, que<br />

estabelece normas para a concessão <strong>de</strong> assistência judiciária aos necessitados. O ministro Og Fernan<strong>de</strong>s salientou,<br />

em seu voto, que “o art. 5.º, § 5.º, da Lei 1.060/50 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou <strong>de</strong> quem<br />

exerça cargo equivalente, a intimação pessoal <strong>de</strong> todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena <strong>de</strong><br />

nulida<strong>de</strong> absoluta por cerceamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa”. No entendimento do relator, “a ausência <strong>de</strong> intimação da <strong>de</strong>fesa –<br />

que não po<strong>de</strong> ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial – preteriu direito garantido ao réu”, que<br />

seria o <strong>de</strong> se ver <strong>de</strong>vidamente representado durante o julgamento <strong>de</strong> seu recurso <strong>de</strong> apelação. Quanto aos <strong>de</strong>mais<br />

pedidos da <strong>de</strong>fesa, que visavam à redução da pena, o relator enten<strong>de</strong>u estarem estes prejudicados, pois os pontos<br />

alegados <strong>de</strong>vem ser objeto <strong>de</strong> verificação pelo tribunal <strong>de</strong> origem quando se <strong>de</strong>tiver a analisar o recurso da <strong>de</strong>fesa

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