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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Capítulo VI<br />

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO<br />

Art. 83. Verificar-se-á a competência por prevenção 1 toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente<br />

competentes ou com jurisdição cumulativa, 2 um <strong>de</strong>les tiver antecedido aos outros na prática <strong>de</strong> algum ato do<br />

processo 3 ou <strong>de</strong> medida a este relativa, ainda que anterior 4 ao oferecimento da <strong>de</strong>núncia ou da queixa (arts. 70, § 3.º,<br />

71, 72, § 2.º, e 78, II, c). 5-9<br />

1. Prevenção: como já expusemos na nota 17 ao art. 69, VI, supra, a prevenção é o conhecimento<br />

antecipado <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada questão jurisdicional por um juiz, o que o torna competente para apreciar os processos<br />

conexos e continentes. A prevenção, como o próprio art. 83 <strong>de</strong>monstra no final, consta em vários outros<br />

dispositivos do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> e é sempre um critério residual, vale dizer, não havendo condições <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminar o juízo pelas regras usuais, como o lugar da infração ou o domicílio do réu, pois sempre existe a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> haver mais <strong>de</strong> um magistrado competente exercendo suas funções no mesmo local, utiliza-se a<br />

prevenção como subsídio. Nos tribunais: STF: “Igualmente firme a orientação consolidada nesta Suprema Corte <strong>de</strong><br />

que é relativa a incompetência resultante <strong>de</strong> infração às regras legais <strong>de</strong> prevenção. Prece<strong>de</strong>ntes.” (HC 103226 –<br />

RS, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 10.04.2012, v.u.). TJAM: “Nos termos do art. 83, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

verificar-se-á a competência por prevenção quando, havendo dois ou mais juízes competentes para o processo e<br />

julgamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado feito, um <strong>de</strong>les houver antecedido ao outro na prática <strong>de</strong> algum ato do processo ou<br />

medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da <strong>de</strong>núncia ou queixa. – Os autos <strong>de</strong>monstram que a MM.<br />

Juíza da 1.ª Vara do Tribunal do Júri da Capital não proferiu nenhum ato <strong>de</strong>cisório, apenas ateve-se a <strong>de</strong>clinar a<br />

competência para atuar nos autos do <strong>Processo</strong> n.º 0217466-47.2014.8.04.0001, <strong>de</strong>terminando sua remessa ao<br />

MM. Juízo da 2.ª Vara do Tribunal do Júri, enquanto que este <strong>de</strong>terminou a unificação dos autos, in<strong>de</strong>feriu o pedido<br />

<strong>de</strong> revogação da prisão preventiva do acusado, recebeu a <strong>de</strong>núncia e, posteriormente, revogou a prisão preventiva. –<br />

Conflito julgado proce<strong>de</strong>nte, para reconhecer a competência do Juízo Suscitado, para processar e julgar os autos<br />

dos <strong>Processo</strong>s n.º 0217465-62.2014.8.04.0001 e 0217466-47.2014.8.04.0001.” (Conflito <strong>de</strong> competência<br />

0217465-62.2014.8.04.0001 – AM, 2.ª C. C., rel. Djalma Martins da Costa, 20.07.2015, v.u.). TJMG: “Tratando-se<br />

<strong>de</strong> crime permanente e concorrendo dois ou mais Juízes para o processamento da ação criminal, torna-se prevento<br />

àquele que primeiro tomar conhecimento do fato consi<strong>de</strong>rado <strong>de</strong>lituoso e tiver antecedido aos outros na prática <strong>de</strong><br />

qualquer ato, consoante inteligência do artigo 83, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>” (Ap. Crim. 1.0024.04.254885-<br />

9/001 – MG, 3.ª Câmara Criminal, rel. Antônio Carlos Cruvinel, 14.07.2015). TJMS: “Sendo o tráfico <strong>de</strong> drogas<br />

crime permanente e cometido em mais <strong>de</strong> uma localida<strong>de</strong>, firma-se a competência pela prevenção, nos termos dos<br />

arts. 71 e 83 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>clarando-se a competência do juízo que primeiro antece<strong>de</strong>u algum<br />

ato do processo ou medida a ele relativa.” (Conflito <strong>de</strong> Jurisdição 1600876-54.2015.8.12.0000 – MS, 1.ª Câmara<br />

Criminal, rel. Manoel Men<strong>de</strong>s Carli, 18.08.2015, v.u.).<br />

2. Diferença entre juízes igualmente competentes e juízes com jurisdição cumulativa: ensina<br />

Tourinho Filho, com precisão, que os magistrados igualmente competentes são os que possuem idêntica<br />

competência, tanto em razão da matéria quanto em razão do lugar (é o que ocorre quando há vários juízes criminais<br />

numa mesma Comarca, on<strong>de</strong> haveria necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se distribuir o processo para <strong>de</strong>scobrir o competente). São<br />

juízes com jurisdição cumulativa aqueles aptos a julgar a mesma matéria, mas que se localizam em foros<br />

diferentes (é o que se dá com o crime continuado, que transcorre em várias Comarcas próximas, pois qualquer dos<br />

magistrados po<strong>de</strong>ria julgá-lo). Assim, o legislador não usou gratuitamente os dois termos (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 212-213).

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