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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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estarão os outros eventuais coautores, em homenagem à indivisibilida<strong>de</strong> da ação penal privada. A punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

todos se extingue. É o que Noronha chama <strong>de</strong> extensibilida<strong>de</strong> da renúncia (Curso <strong>de</strong> direito processual penal, p.<br />

37). Trata-se <strong>de</strong> ato unilateral do ofendido, que não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> aceitação do ofensor.<br />

156. Renúncia expressa e tácita: po<strong>de</strong> o ofendido renunciar ao direito <strong>de</strong> queixa <strong>de</strong> maneira expressa,<br />

quando, por exemplo, ingressa com petição, ainda durante a fase do inquérito policial, <strong>de</strong>ixando claro que <strong>de</strong>siste<br />

<strong>de</strong> agir contra o ofensor (art. 104, CP). Po<strong>de</strong>, ao invés disso, reconciliar-se com o agressor, <strong>de</strong>ixando isso evi<strong>de</strong>nte<br />

através <strong>de</strong> atitu<strong>de</strong>s e gestos, como convidar o agente para ser padrinho <strong>de</strong> seu casamento (art. 104, parágrafo único,<br />

CP). No primeiro caso, <strong>de</strong>ixou nítida a intenção (renúncia expressa); no segundo, mostrou o intuito<br />

camufladamente, pois tomou atitu<strong>de</strong> incompatível com o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> processar alguém (renúncia tácita). Deixa clara<br />

a lei não implicar renúncia o recebimento, pelo ofendido, da in<strong>de</strong>nização do dano causado pelo crime (art. 104,<br />

parágrafo único, in fine, CP). Entretanto, no caso <strong>de</strong> infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, o acordo para a<br />

composição dos danos civis, implica renúncia (ver a nota 158 abaixo).<br />

157. Renúncia tácita: admite, para sua <strong>de</strong>monstração, todos os meios <strong>de</strong> prova em direito admitidos.<br />

Normalmente, se há renúncia tácita – como na hipótese <strong>de</strong> a vítima convidar o agressor para ser seu padrinho <strong>de</strong><br />

casamento – não haverá oferecimento <strong>de</strong> queixa. Mas, na eventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong>, ainda assim, a queixa ser apresentada no<br />

prazo <strong>de</strong> 6 meses, po<strong>de</strong> o agente <strong>de</strong>monstrar ter havido renúncia tácita, contando com o <strong>de</strong>poimento das pessoas<br />

que compareceram à cerimônia, além <strong>de</strong> fotos, filmes etc. Conferir na jurisprudência: STF: “Por ofensa ao<br />

princípio da indivisibilida<strong>de</strong> da ação penal privada (CPP, art. 49), a Turma <strong>de</strong>feriu habeas corpus para trancar ação<br />

penal e <strong>de</strong>clarar extinta a punibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> jornalista processado pela suposta prática <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito contra a honra,<br />

consistente na veiculação, em jornal, <strong>de</strong> matéria consi<strong>de</strong>rada, pelo querelante, difamatória e ofensiva a sua<br />

reputação. Consi<strong>de</strong>rou-se que, em razão <strong>de</strong> a queixa-crime ter sido oferecida apenas contra o paciente, teria havido<br />

renúncia tácita quanto aos outros jornalistas que, subscritores da referida matéria, foram igualmente responsáveis<br />

por sua elaboração. Ressaltou-se, ainda, que transcorrera in albis, sem que se tivesse aditado a inicial, o prazo<br />

previsto na Lei <strong>de</strong> Imprensa (Lei 5.250/67, art. 41, § 1.º)” (HC 88165 – RJ, 2.ª T., rel. Celso <strong>de</strong> Mello, 18.04.2006,<br />

v.u., DJ 29.06.2007). Esclareça-se não mais ter aplicação a Lei <strong>de</strong> Imprensa, após a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> proferida pelo STF (ADPF 130-7).<br />

158. Extensão da renúncia aos casos <strong>de</strong> ação privada ou pública condicionada: admite-se,<br />

atualmente, no caso <strong>de</strong> infrações <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, quando houver composição amigável dos danos<br />

civis, reduzida a escrito e homologada pelo juiz, que se consi<strong>de</strong>re presente a renúncia, nos termos do art. 74,<br />

parágrafo único, da Lei 9.099/95: “Tratando-se <strong>de</strong> ação penal <strong>de</strong> iniciativa privada ou <strong>de</strong> ação penal pública<br />

condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito <strong>de</strong> queixa ou representação”.<br />

158-A. Renúncia procedimental ou extraprocedimental: a renúncia po<strong>de</strong> ocorrer nos autos do<br />

inquérito policial, por petição, o que a torna expressa e procedimental, mas também tem aplicação se for<br />

concretizada por <strong>de</strong>claração assinada pelo interessado, fora dos autos, para <strong>de</strong>pois repercutir na extinção da<br />

punibilida<strong>de</strong>. Neste último caso, será expressa, mas extraprocedimental.<br />

Art. 50. A renúncia expressa 159 constará <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou<br />

procurador com po<strong>de</strong>res especiais.<br />

Parágrafo único. A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (<strong>de</strong>zoito) anos não<br />

privará este do direito <strong>de</strong> queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. 160<br />

159. Renúncia expressa: é a <strong>de</strong>sistência explícita da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> processar o agressor, nos casos <strong>de</strong> ação<br />

penal exclusivamente privada. Exige a lei que o ofendido apresente <strong>de</strong>claração assinada por si ou por procurador

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