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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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II – aos Tribunais <strong>de</strong> Apelação, sempre que os atos <strong>de</strong> violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou<br />

interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Fe<strong>de</strong>ral, ou a seus secretários, ou aos chefes <strong>de</strong><br />

Polícia. 35-37-C<br />

§ 1.º A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judiciária <strong>de</strong> igual ou<br />

superior jurisdição. 38-40<br />

§ 2.º Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou<br />

valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo<br />

se o pedido for acompanhado <strong>de</strong> prova <strong>de</strong> quitação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito do alcance verificado, ou se a prisão exce<strong>de</strong>r o<br />

prazo legal. 41<br />

30. Competência constitucional do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: atualmente, cabe ao STF julgar,<br />

originariamente, o habeas corpus, sendo paciente o Presi<strong>de</strong>nte da República, o Vice-Presi<strong>de</strong>nte, os membros do<br />

Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República, os Ministros <strong>de</strong> Estado, os<br />

Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros <strong>de</strong> Tribunais Superiores, os do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas da União e os chefes <strong>de</strong> missão diplomática <strong>de</strong> caráter permanente (art. 102, I, d, CF), bem como o habeas<br />

corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autorida<strong>de</strong> ou funcionário<br />

cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou se tratando <strong>de</strong> crime sujeito à<br />

mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, I, i, CF). Por força <strong>de</strong> anterior interpretação dada pelo próprio<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, o habeas corpus, quando o órgão coator for Turma Recursal do Juizado Especial<br />

Criminal dos Estados, tendo em vista que não foi prevista tal hipótese no campo da competência do Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, caberia, residualmente, ao Pretório Excelso o julgamento. Nesse prisma: STF: “Mesmo com a<br />

superveniência da EC 22/99, esse entendimento foi preservado pela Colenda Primeira Turma do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, que, ao apreciar questão preliminar pertinente a esse tema, conheceu da ação <strong>de</strong> habeas corpus promovida<br />

contra Turma Recursal existente nos Juizados Especiais Criminais: ‘Subsiste ao advento da Emenda 22/99, que <strong>de</strong>u<br />

nova redação ao art. 102, I, i, da Constituição, a competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para julgar e processar,<br />

originariamente, habeas corpus impetrado contra ato <strong>de</strong> Turma Recursal <strong>de</strong> Juizados Especiais estaduais (HC<br />

78.317 – RJ, rel. Min. Octavio Gallotti, DJU 22.10.1999 – grifei). Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

– para reconhecer-se originariamente competente para processar e julgar pedido <strong>de</strong> habeas corpus impetrado<br />

contra Turma Recursal – enfatizou que a preservação da diretriz jurispru<strong>de</strong>ncial anteriormente fixada, além <strong>de</strong><br />

aten<strong>de</strong>r à exigência <strong>de</strong> celerida<strong>de</strong> (permitindo-se, quando utilizado o remédio heroico, o acesso imediato a este<br />

Tribunal, com a supressão dos graus jurisdicionais intermediários, em plena consonância com os critérios<br />

consagrados no art. 2.º, da Lei 9.099/95), <strong>de</strong>corre, ainda, da circunstância <strong>de</strong> as <strong>de</strong>cisões emanadas das Turmas<br />

Recursais existentes nos Juizados Especiais estarem sujeitas, unicamente, em se<strong>de</strong> recursal, ao controle da<br />

Suprema Corte, mediante interposição do pertinente recurso extraordinário” (HC 79.843 – MG, <strong>de</strong>cisão liminar <strong>de</strong><br />

admissibilida<strong>de</strong> do Min. Celso <strong>de</strong> Mello, 17.12.1999, citando outros prece<strong>de</strong>ntes da Corte, DO 15.02.2000, p. 17).<br />

Posteriormente, a matéria foi registrada na Súmula 690 do STF: “Compete originariamente ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral o julgamento <strong>de</strong> habeas corpus contra <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> turma recursal <strong>de</strong> juizados especiais criminais”. Parecenos<br />

correta essa interpretação, na medida em que, residualmente, seria o único órgão judiciário a receber a ação <strong>de</strong><br />

impugnação contra medida abusiva tomada pela Turma Recursal. Não se encontra o julgamento <strong>de</strong> habeas corpus,<br />

nesses casos, na competência constitucional do STJ, nem se po<strong>de</strong>ria atribuir ao Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado (ou<br />

ao Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral) a apreciação da matéria, uma vez que se trata <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> segunda instância da esfera<br />

do Juizado Especial Criminal. Em outras palavras, o Tribunal <strong>de</strong> Justiça (ou o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral) não é<br />

órgão revisor ou superior à Turma Recursal. Por isso, não po<strong>de</strong>ria apreciar habeas corpus em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato<br />

abusivo praticado pela referida Turma Recursal. Caberia, por ausência <strong>de</strong> outra opção, ao STF. Entretanto, o Pleno<br />

do Pretório Excelso modificou seu entendimento e não mais conhece <strong>de</strong> habeas corpus impetrado contra Turma<br />

Recursal, enten<strong>de</strong>ndo cabível o julgamento pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça do Estado (ou Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral): HC

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