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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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em lugar <strong>de</strong> um ladrão que fugiu da ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Cotia (SP) e usava a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> do caminhoneiro – documento perdido<br />

em 1983. Des<strong>de</strong> então lutou para provar sua inocência. Levado até Cotia, nenhum dos carcereiros o reconheceu<br />

como o ladrão que <strong>de</strong> lá havia fugido. A vítima do assalto, que resultou na con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong> F., compareceu à <strong>de</strong>legacia<br />

e também não o reconheceu como a pessoa que o roubou. Ele foi preso quando esteve no Detran para licenciar um<br />

carro <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong>. Preten<strong>de</strong> processar o Estado por danos morais (reportagem da Folha <strong>de</strong> S.Paulo, <strong>de</strong><br />

24.12.1999, Ca<strong>de</strong>rno São Paulo, p. 3). Atualmente, dispõe a Lei 12.037/2009 o seguinte: “Art. 1.º O civilmente<br />

i<strong>de</strong>ntificado não será submetido a i<strong>de</strong>ntificação criminal, salvo nos casos previstos nesta Lei. Art. 2.º A<br />

i<strong>de</strong>ntificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>; II – carteira <strong>de</strong><br />

trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação funcional; VI – outro documento<br />

público que permita a i<strong>de</strong>ntificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta Lei, equiparam-se aos<br />

documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação civis os documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação militares. Art. 3.º Embora apresentado<br />

documento <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação, po<strong>de</strong>rá ocorrer i<strong>de</strong>ntificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou<br />

tiver indício <strong>de</strong> falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para i<strong>de</strong>ntificar cabalmente o indiciado;<br />

III – o indiciado portar documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a<br />

i<strong>de</strong>ntificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo <strong>de</strong>spacho da autorida<strong>de</strong> judiciária<br />

competente, que <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> ofício ou mediante representação da autorida<strong>de</strong> policial, do Ministério Público ou da<br />

<strong>de</strong>fesa; V – constar <strong>de</strong> registros policiais o uso <strong>de</strong> outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado <strong>de</strong><br />

conservação ou a distância temporal ou da localida<strong>de</strong> da expedição do documento apresentado impossibilite a<br />

completa i<strong>de</strong>ntificação dos caracteres essenciais. Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados<br />

<strong>de</strong>verão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma <strong>de</strong> investigação, ainda que consi<strong>de</strong>radas insuficientes<br />

para i<strong>de</strong>ntificar o indiciado. Art. 4.º Quando houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação criminal, a autorida<strong>de</strong> encarregada<br />

tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do i<strong>de</strong>ntificado. Art. 5.º A i<strong>de</strong>ntificação criminal<br />

incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em<br />

flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma <strong>de</strong> investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art.<br />

3.º, a i<strong>de</strong>ntificação criminal po<strong>de</strong>rá incluir a coleta <strong>de</strong> material biológico para a obtenção do perfil genético. Art.<br />

5.º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético <strong>de</strong>verão ser armazenados em banco <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> perfis<br />

genéticos, gerenciado por unida<strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> perícia criminal. § 1.º As informações genéticas contidas nos bancos<br />

<strong>de</strong> dados <strong>de</strong> perfis genéticos não po<strong>de</strong>rão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto<br />

<strong>de</strong>terminação genética <strong>de</strong> gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos,<br />

genoma humano e dados genéticos. § 2.º Os dados constantes dos bancos <strong>de</strong> dados <strong>de</strong> perfis genéticos terão caráter<br />

sigiloso, respon<strong>de</strong>ndo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins<br />

diversos dos previstos nesta Lei ou em <strong>de</strong>cisão judicial. § 3.º As informações obtidas a partir da coincidência <strong>de</strong><br />

perfis genéticos <strong>de</strong>verão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial <strong>de</strong>vidamente habilitado. Art.<br />

6.º É vedado mencionar a i<strong>de</strong>ntificação criminal do indiciado em atestados <strong>de</strong> antece<strong>de</strong>ntes ou em informações não<br />

<strong>de</strong>stinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória. Art. 7.º No caso <strong>de</strong> não<br />

oferecimento da <strong>de</strong>núncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento<br />

<strong>de</strong>finitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da i<strong>de</strong>ntificação fotográfica do<br />

inquérito ou processo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que apresente provas <strong>de</strong> sua i<strong>de</strong>ntificação civil. Art. 7.º-A. A exclusão dos perfis<br />

genéticos dos bancos <strong>de</strong> dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do <strong>de</strong>lito. Art.<br />

7.º-B. A i<strong>de</strong>ntificação do perfil genético será armazenada em banco <strong>de</strong> dados sigiloso, conforme regulamento a ser<br />

expedido pelo Po<strong>de</strong>r Executivo”.<br />

46-A. Sobre a diferença entre a i<strong>de</strong>ntificação criminal e a qualificação: consultar a nota 14 ao art.<br />

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