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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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econhecer alguma modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte ad processum. Nessa hipótese, o processo po<strong>de</strong> ou não<br />

ser anulado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o princípio, conforme seja possível a retificação do equívoco ou não. Po<strong>de</strong>, ainda, <strong>de</strong>terminar a<br />

exclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado réu, prosseguindo contra os <strong>de</strong>mais. Em todos esses casos, se anulado o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

início, com relação a um ou mais réus, cabe recurso em sentido estrito, pois é o equivalente a ter rejeitado a<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa, conforme lição <strong>de</strong> Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 285). No<br />

mais, caso não seja o processo anulado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início, a <strong>de</strong>cisão é irrecorrível. Havendo nítido tumulto no trâmite<br />

processual, po<strong>de</strong>-se usar a correição parcial.<br />

61. Procedimento: usa-se o mesmo da exceção <strong>de</strong> incompetência. Em petição à parte, argui-se a exceção,<br />

po<strong>de</strong>ndo fazê-lo qualquer das partes, sempre <strong>de</strong>terminando o juiz a oitiva da outra. Admite-se a suscitação<br />

verbalmente, também, embora seja raro. Cabe recurso em sentido estrito, quando o juiz a acolher (art. 581, III,<br />

CPP), mas não quando julgá-la improce<strong>de</strong>nte. Entretanto, por configurar nítido constrangimento ilegal o andamento<br />

<strong>de</strong> ação penal, com parte ilegítima, po<strong>de</strong> ser impetrado habeas corpus para fazer cessar o abuso.<br />

62. Exceção <strong>de</strong> coisa julgada: é a <strong>de</strong>fesa indireta contra o processo, visando a sua extinção, tendo em vista<br />

que idêntica causa já foi <strong>de</strong>finitivamente julgada em outro foro. Ninguém po<strong>de</strong> ser punido duas vezes pelo mesmo<br />

fato, razão pela qual, havendo nova ação, tendo por base idêntica imputação <strong>de</strong> anterior, já <strong>de</strong>cidida, cabe a arguição<br />

<strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> coisa julgada. Nos tribunais, TJSC: “’Leva-se em conta, para a análise da exceção <strong>de</strong> coisa julgada,<br />

como se faz na litispendência, se o fato criminoso imputado (não a classificação feita) e o réu são os mesmos <strong>de</strong><br />

ação anterior’ (<strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong> <strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong>). Absolvendo o acusado do crime fim, cumpre ao magistrado proce<strong>de</strong>r a<br />

emendatio libelli e apreciar eventual crime meio. Não o fazendo, fica o fato, em sua totalida<strong>de</strong>, abrangido pelo<br />

manto da coisa julgada” (HC 2011.088130-1/SC, 4.ª C.C., rel. Roberto Lucas Pacheco, 23.02.2012, v.u.).<br />

63. Coisa julgada material e coisa julgada formal: cuida-se da coisa julgada material, quando o mérito<br />

da causa foi <strong>de</strong>cidido, reconhecendo ou afastando a pretensão punitiva do Estado, não havendo mais a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> interposição <strong>de</strong> qualquer recurso, razão pela qual se torna imutável. Exemplificando: se o réu é absolvido da<br />

prática <strong>de</strong> um estelionato, transitada esta <strong>de</strong>cisão em julgado, pelo mesmo fato não po<strong>de</strong> ser novamente<br />

processado. No CPC/2015: “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autorida<strong>de</strong> que torna imutável e<br />

indiscutível a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito não mais sujeita a recurso”. Diferente é a coisa julgada formal, que é somente a<br />

imutabilida<strong>de</strong> da <strong>de</strong>cisão final <strong>de</strong> um processo, embora se possa ajuizar outra ação, conforme previsão legal. Ex.: se<br />

o réu é impronunciado pela prática <strong>de</strong> um homicídio, havendo novas provas, po<strong>de</strong> ser novamente processado,<br />

ajuizando-se ação distinta contra ele. Note-se que a parte da <strong>de</strong>cisão a se tornar imutável é o dispositivo da<br />

sentença, isto é, o comando emanado do Estado-juiz, julgando proce<strong>de</strong>nte ou improce<strong>de</strong>nte a ação, mas não a sua<br />

fundamentação, que envolve unicamente o raciocínio utilizado pelo magistrado. Por vezes, no entanto, é preciso<br />

levar em conta a motivação da sentença para se compreen<strong>de</strong>r o sentido e o alcance do dispositivo, razão pela qual<br />

esses motivos po<strong>de</strong>m fazer parte da coisa julgada. Exemplo disso seria a absolvição do réu pela ocorrência <strong>de</strong><br />

legítima <strong>de</strong>fesa. É preciso examinar a fundamentação para saber exatamente quais fatos foram consi<strong>de</strong>rados<br />

absorvidos pela exclu<strong>de</strong>nte. Leva-se em conta, para a análise da exceção <strong>de</strong> coisa julgada, como se faz na<br />

litispendência, se o fato criminoso imputado (não a classificação feita) e o réu são os mesmos <strong>de</strong> ação anterior.<br />

63-A. Coisa julgada material e arquivamento <strong>de</strong> inquérito: consultar a nota 90-A ao art. 18.<br />

63-B. Flexibilida<strong>de</strong> da coisa julgada: na esfera criminal, não se po<strong>de</strong> sustentar o caráter absoluto da coisa<br />

julgada. Em relação ao sentenciado, sempre há a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ingressar com revisão criminal, para rever a<br />

con<strong>de</strong>nação, a qualquer tempo. No tocante ao natural curso da execução penal, igualmente, não se mantém a pena e<br />

o regime aplicados na sentença <strong>de</strong> maneira imutável. Conforme o progresso obtido pelo con<strong>de</strong>nado, no processo <strong>de</strong><br />

individualização executória da pena, altera-se o regime e é viável a diminuição da sanção penal. Para isso, existem

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