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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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criminal, pois ninguém se exime <strong>de</strong> colaborar com o Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

74. Realização da diligência no local on<strong>de</strong> estão os documentos: trata-se <strong>de</strong> hipótese excepcional,<br />

mas que possui abrigo legal. A Lei 6.015/73 (Registros Públicos) dispõe que “os livros <strong>de</strong> registro, bem como as<br />

fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial” (art. 22). Por outro<br />

lado, a Lei 8.935/94 (Serviços Notariais) <strong>de</strong>termina que “os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e<br />

sistemas <strong>de</strong> computação <strong>de</strong>verão permanecer sempre sob a guarda e responsabilida<strong>de</strong> do titular <strong>de</strong> serviço notarial<br />

ou <strong>de</strong> registro, que zelará por sua or<strong>de</strong>m, segurança e conservação” e também que “se houver necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> serem<br />

periciados, o exame <strong>de</strong>verá ocorrer na própria se<strong>de</strong> do serviço, em dia e hora adre<strong>de</strong> <strong>de</strong>signados, com ciência do<br />

titular e autorização do juízo competente” (art. 46 caput e parágrafo único). Portanto, diante do disposto nesses<br />

dois diplomas legais, os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas <strong>de</strong> computação não serão<br />

retirados dos cartórios extrajudiciais para serem periciados, por qualquer razão. Devem os expertos ir ao local<br />

on<strong>de</strong> se encontram os objetos do exame, <strong>de</strong>vidamente autorizados pelo Juiz Corregedor Permanente e com ciência<br />

do notário. É viável que o magistrado, presidindo o feito, on<strong>de</strong> se apura um crime relacionado a tais documentos e<br />

livros, <strong>de</strong>termine a apresentação dos mesmos para a sua direta inspeção na Vara on<strong>de</strong> se encontra, se consi<strong>de</strong>rar<br />

imprescindível, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que conte com a autorização do corregedor do cartório, como <strong>de</strong>termina a lei. Do contrário,<br />

não sendo autorizada a saída dos objetos, po<strong>de</strong>rá ir pessoalmente ao lugar on<strong>de</strong> estão para proce<strong>de</strong>r à vistoria.<br />

75. Produção <strong>de</strong> escrito pelo próprio investigado: como já abordado, trata-se <strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong>, pois<br />

ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, embora a negativa possa constituir-se indício válido para<br />

compor o quadro probatório. O ditado da autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong>ve ser feito <strong>de</strong> modo a evitar que o investigado<br />

simplesmente copie o conteúdo do documento sob análise. É preciso que sejam ditadas palavras semelhantes<br />

àquelas que constam no mencionado documento, mas não exatamente as mesmas. Nessa ótica, é importante<br />

mencionar a lembrança feita por Tourinho Filho <strong>de</strong> que “há o mau vezo <strong>de</strong> se mostrar o escrito a quem se suspeita<br />

seja o autor, <strong>de</strong>terminando-lhe procurar, tanto quanto possível, reproduzi-lo. Trata-se, repetimos, <strong>de</strong> um mau<br />

costume. Existem pessoas que sabem imitar muito bem e que po<strong>de</strong>m, portanto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do perito, conduzi-lo a<br />

erro” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p. 375).<br />

76. Diligência por precatória: caso a pessoa investigada, que <strong>de</strong>va reconhecer o documento ou fornecer o<br />

material necessário para a perícia, resida em outra cida<strong>de</strong>, fora da área <strong>de</strong> atribuição da autorida<strong>de</strong> policial ou da<br />

competência do juiz, <strong>de</strong>verá ser expedida carta precatória (documento pelo qual o órgão policial ou judiciário<br />

solicita a outro a realização <strong>de</strong> um ato nos limites <strong>de</strong> sua área <strong>de</strong> atribuição ou competência territorial) para que a<br />

diligência possa concretizar-se. Entretanto, <strong>de</strong>ve ser lembrado o disposto no art. 22 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>,<br />

mencionando que, em lugares on<strong>de</strong> houver mais <strong>de</strong> uma circunscrição policial, a autorida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar<br />

diligências em circunscrição <strong>de</strong> outra, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> precatórias ou requisições.<br />

Art. 175. Serão sujeitos a exame os instrumentos 77 empregados para a prática da infração, a fim <strong>de</strong> se lhes<br />

verificar a natureza 78 e a eficiência. 79<br />

77. Instrumentos: são os objetos que servem <strong>de</strong> agente mecânico para a realização do crime. Ex.: revólver,<br />

faca, pedaço <strong>de</strong> ma<strong>de</strong>ira, estilete, entre outros.<br />

78. Natureza e eficiência: natureza significa estabelecer a espécie e a qualida<strong>de</strong>. Ex.: <strong>de</strong>terminar que o<br />

revólver é <strong>de</strong> calibre 38. Eficiência quer dizer a verificação <strong>de</strong> sua força ou eficácia para produzir <strong>de</strong>terminado<br />

resultado. Ex.: estabelecer se o revólver está apto a <strong>de</strong>sferir tiros. É importante tal prova, pois a arma utilizada pelo<br />

agente po<strong>de</strong> ser inapta para o fim almejado, sendo tal conclusão capaz até <strong>de</strong> gerar a hipótese do crime impossível,<br />

por absoluta ineficácia do meio (art. 17, CP).

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