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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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11. Escolha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fensor <strong>de</strong> sua confiança: é direito inafastável do acusado, fazendo parte da ampla<br />

<strong>de</strong>fesa. Deve haver uma estreita relação <strong>de</strong> confiança entre o réu e o profissional <strong>de</strong>stacado para ouvir seus<br />

segredos e usar todos os recursos cabíveis para garantir o seu indisponível direito à liberda<strong>de</strong>. Assim, é natural que,<br />

não possuindo <strong>de</strong>fensor, a princípio, cumprindo-se o estabelecido no art. 261, <strong>de</strong>ve o juiz nomear-lhe um, o que<br />

não impe<strong>de</strong>, a qualquer tempo, o ingresso no feito <strong>de</strong> advogado escolhido pelo próprio réu. Por outro lado, isso não<br />

quer dizer que o acusado possa selecionar, a seu bel-prazer, o <strong>de</strong>fensor dativo nomeado pelo magistrado. Confira-se<br />

a lição <strong>de</strong> Rogério Lauria Tucci: “O fato <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r o acusado, a quem tenha sido dado <strong>de</strong>fensor ex officio, nomear<br />

outro <strong>de</strong> sua confiança, ‘a todo tempo’, não significa tenha ele direito à substituição do anteriormente <strong>de</strong>signado,<br />

por novo <strong>de</strong>fensor também nomeado pelo órgão jurisdicional: restringe-se, obviamente, o seu direito, à<br />

constituição <strong>de</strong> outro <strong>de</strong> sua confiança, em prol do aperfeiçoamento <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>fesa” (Habeas corpus, ação e<br />

processo penal, p. 179). Na jurisprudência: STF: “A Turma não conheceu do recurso em que o recorrente, entre<br />

outros argumentos, <strong>de</strong>fendia que o juiz não po<strong>de</strong>ria nomear <strong>de</strong>fensor dativo antes <strong>de</strong> conferir ao réu a oportunida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> constituir outro causídico. Porém, conce<strong>de</strong>u or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus <strong>de</strong> ofício, extensiva aos corréus, para<br />

anular o processo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as alegações finais apresentadas pelo <strong>de</strong>fensor dativo e <strong>de</strong>terminou, ainda, que antes o<br />

recorrente seja notificado a fim <strong>de</strong> que informe se preten<strong>de</strong> constituir outro advogado para apresentar suas<br />

alegações finais. Ficaram prejudicadas, em consequência da concessão <strong>de</strong> ofício, as questões referentes à fixação<br />

da pena e do regime prisional. Observou o Min. Relator que a jurisprudência <strong>de</strong>ste Superior Tribunal tem oscilado<br />

quanto à necessida<strong>de</strong> da prévia notificação do réu para possibilitar, se quiser, constituir novo <strong>de</strong>fensor antes <strong>de</strong> o<br />

magistrado nomear <strong>de</strong>fensor dativo para apresentar as alegações finais. Nessas situações, também se afasta, na<br />

maioria dos casos, a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar o prejuízo quando a prova for impossível. Prece<strong>de</strong>ntes citados do<br />

STF: AgRg na AI 559.632 – MG, DJ 03.02.2006; HC 85.155 – SP, DJ 15.04.2005; e HC 84.835 – SP, DJ<br />

26.08.2005; do STJ: HC 53.211 – SP, DJ 21.05.2007; HC 57.849 – SP, DJ 27.08.2007; REsp 1.028.101 – MG,<br />

DJe 16.06.2008, e HC 47.612 – BA, DJe 29.09.2008” (REsp 565;310 – TO, 6.ª T., rel. Celso Limongi,<br />

21.10.2010, v.u.).<br />

12. Auto<strong>de</strong>fesa técnica: além da possibilida<strong>de</strong> que todo réu possui <strong>de</strong> apresentar ao juiz sua auto<strong>de</strong>fesa,<br />

<strong>de</strong>vendo ser ouvido e ter seus argumentos comentados na sentença, existe, ainda, a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o réu prescindir<br />

da <strong>de</strong>fesa técnica, caso seja ele advogado. Não é o mais recomendável, pois sempre há o envolvimento emocional<br />

do acusado com sua própria <strong>de</strong>fesa, embora seja permitido. Cremos, no entanto, que, no Tribunal do Júri, <strong>de</strong>ve ser<br />

vedada essa possibilida<strong>de</strong>. Diante dos jurados, on<strong>de</strong> impera a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, princípio mais forte do que a<br />

ampla <strong>de</strong>fesa – feita perante o juiz togado – é preciso que haja uma dissociação entre a figura do acusado e a <strong>de</strong> seu<br />

<strong>de</strong>fensor. Afinal, no Tribunal Popular, os mínimos gestos <strong>de</strong> um e <strong>de</strong> outro são observados atentamente pelos<br />

jurados, além <strong>de</strong> se privilegiar o princípio da oralida<strong>de</strong>, com seus corolários – imediatida<strong>de</strong>, i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> física do<br />

juiz e concentração – exigindo que todo o julgamento se dê sem interrupção, a não ser para <strong>de</strong>scanso dos<br />

envolvidos na sessão. Imagine-se a situação vexatória e impossível <strong>de</strong> ser conciliada com a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa,<br />

caso o réu, preso, sendo advogado, <strong>de</strong>seje <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r-se e falar aos jurados, mormente quando o juiz presi<strong>de</strong>nte não<br />

autorize a retirada das algemas (consultar o art. 474, § 3.º). E não somente isso, mas o momento dos <strong>de</strong>bates entre<br />

acusação e <strong>de</strong>fesa não prescin<strong>de</strong> do lado emocional e vibrante, algo que se tornaria inviável, não gerando<br />

credibilida<strong>de</strong>, caso o <strong>de</strong>fensor faça referência a si mesmo, ressaltando suas qualida<strong>de</strong>s aos jurados, enquanto o<br />

promotor, promovendo a acusação, critica o acusado com veemência, na verda<strong>de</strong> também o <strong>de</strong>fensor. Enfim, <strong>de</strong>ve<br />

ser coibida essa hipótese, em seguimento à plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e para a proteção do próprio réu. O juiz togado<br />

po<strong>de</strong> até dissociar, em seu julgamento, a figura do réu dos argumentos tecidos pela sua <strong>de</strong>fesa, no caso do acusado<br />

atuar em sua causa própria, mas os juízes leigos, no Tribunal do Júri, dificilmente conseguirão evitar a i<strong>de</strong>ntificação<br />

entre um e outro, o que po<strong>de</strong>rá ferir, seriamente, a plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa.

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