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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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equererem a produção <strong>de</strong> alguma outra. Aquele é voltado ao oferecimento <strong>de</strong> alegações finais, partindo-se do<br />

pressuposto <strong>de</strong> que as provas já foram produzidas. Ouve-se, mais uma vez, o representante do Ministério Público.<br />

Aliás, o promotor <strong>de</strong>ve, se for o caso, propor a produção <strong>de</strong> provas e, ao final, oferecer seu parecer sobre a<br />

questão, inclusive levantando a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se <strong>de</strong>cidir a restituição na esfera criminal e pleiteando a<br />

transferência do litígio ao juízo cível. A norma dá a enten<strong>de</strong>r ser o prazo <strong>de</strong> alegações finais comum, embora nada<br />

impeça que o juiz conceda sucessivamente às partes a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manifestar em dois dias, assegurando<br />

plenamente o contraditório e a ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

12. Litigiosida<strong>de</strong> do inci<strong>de</strong>nte: po<strong>de</strong> dar-se o conflito <strong>de</strong> interesses na <strong>de</strong>volução <strong>de</strong> coisas apreendidas,<br />

justamente quando envolve o terceiro <strong>de</strong> boa-fé. Dessa maneira, o reclamante, indiciado/acusado ou ofendido, bem<br />

como seus familiares, po<strong>de</strong> pleitear a restituição, entrando em disputa com o terceiro <strong>de</strong> boa-fé, adquirente da<br />

coisa, <strong>de</strong> fabrico, alienação, uso, porte ou <strong>de</strong>tenção lícita. É o que se dá, muitas vezes, no caso <strong>de</strong> coisas furtadas,<br />

passadas a terceiros, que não teriam condições <strong>de</strong> avaliar a origem do bem. A vítima po<strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r a <strong>de</strong>volução,<br />

entrando em litígio com o terceiro <strong>de</strong> boa-fé.<br />

13. Ouvida obrigatória do Ministério Público: sempre que alguém ingressar com pedido <strong>de</strong> restituição<br />

<strong>de</strong> coisa apreendida, seja duvidosa ou não a proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ve-se colher o parecer do Ministério Público, até<br />

porque é importante saber se o objeto é útil ao processo. O titular da ação penal é a parte mais indicada a<br />

pronunciar-se a esse respeito. Portanto, havendo inquérito, remete o <strong>de</strong>legado os autos a juízo, para que seja ouvido<br />

o promotor. No caso <strong>de</strong> processo, abre-se imediatamente vista ao representante do Ministério Público. Somente<br />

após, um ou outro (<strong>de</strong>legado ou juiz) <strong>de</strong>termina a <strong>de</strong>volução ou a in<strong>de</strong>fere.<br />

14. Dúvida intransponível: havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ampla dilação probatória, o que é nitidamente<br />

incompatível com o procedimento inci<strong>de</strong>ntal instaurado, até para não turbar, mais do que o necessário, o processo<br />

criminal principal, remete-se a questão ao juízo cível. O magistrado <strong>de</strong>termina o <strong>de</strong>pósito em mãos <strong>de</strong> alguém<br />

confiável, po<strong>de</strong>ndo ser até uma das partes em litígio, até que a proprieda<strong>de</strong> do bem seja <strong>de</strong>finida. Na jurisprudência:<br />

TJMG: “Se o órgão acusador não comprova que o dinheiro apreendido na residência do réu é produto <strong>de</strong> crime,<br />

impõe-se a sua imediata restituição. III. Ao <strong>de</strong>cidir o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> restituição <strong>de</strong> coisa apreendida, o juiz <strong>de</strong>ve<br />

compor a li<strong>de</strong> e somente no caso <strong>de</strong> ser necessária maior dilação probatória po<strong>de</strong> remeter os litigantes ao juízo<br />

cível” (APc. 1.0079.08.407240-8/001(1) – MG, 5.ª CC., rel. Adilson Lamounier, 23.02.2010, v.u.).<br />

14-A. Competência do juízo cível: <strong>de</strong>ve-se buscar o juízo correto para o ingresso da <strong>de</strong>manda discutindo a<br />

quem pertence o bem apreendido em caso <strong>de</strong> dúvida intransponível. Há duas hipóteses possíveis: (a) juízo cível<br />

comum: quando o conflito se estabelece entre particulares, ambos pleiteando a coisa e dizendo-se proprietários;<br />

(b) juízo da Fazenda Pública: quando o conflito se <strong>de</strong>r entre o pretenso proprietário, particular, e a Fazenda, que não<br />

reconhece a proprieda<strong>de</strong>, crendo que o bem <strong>de</strong>va permanecer apreendido para assegurar o confisco, revertendo aos<br />

cofres públicos o resultado <strong>de</strong> sua venda.<br />

15. Coisas facilmente <strong>de</strong>terioráveis: o procedimento para a sua restituição é o mesmo <strong>de</strong>scrito no caput<br />

e nos parágrafos anteriores. Entretanto, abre-se a possibilida<strong>de</strong> do juiz <strong>de</strong>terminar a avaliação dos bens, bem como<br />

a sua venda em leilão público, <strong>de</strong>positando-se o dinheiro auferido à disposição do juízo, evitando-se, com isso, a<br />

sua perda irreparável. Não seria cabível disputar-se a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> algo que já não existe mais, justamente pela<br />

lentidão na <strong>de</strong>cisão. Outra alternativa – aliás, a mesma que se adota quando a questão for complexa e remetida ao<br />

cível – é entregar as coisas em mãos do terceiro que as <strong>de</strong>tinha, lavrando-se o respectivo termo.<br />

Art. 121. No caso <strong>de</strong> apreensão <strong>de</strong> coisa adquirida com os proventos da infração, 16 aplica-se o disposto no art.<br />

133 e seu parágrafo.

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