12.06.2017 Views

Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

incompatíveis, <strong>de</strong>monstrando nítida inabilida<strong>de</strong> na apresentação das provas ou valendo-se <strong>de</strong> pouquíssimos minutos<br />

para apresentar provas complexas, o que torna a socieda<strong>de</strong> in<strong>de</strong>fesa e, consequentemente o Conselho <strong>de</strong> Sentença<br />

inapto e incapaz <strong>de</strong> julgar, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser efetivamente soberano. Não seria crível que o respeito à atuação do<br />

Promotor fosse tão absoluto a ponto <strong>de</strong> ser permitir que alguém, agindo <strong>de</strong> má-fé e mancomunado com o réu, por<br />

exemplo, pedisse a absolvição, sem oferecer prova alguma aos jurados e sem que o juiz possa interferir nesse<br />

procedimento ilegal e antiético. Caso o órgão da acusação apresente <strong>de</strong>vidamente as provas, é natural po<strong>de</strong>r<br />

externar a sua opinião pessoal, mesmo sendo pela absolvição do réu, cumprindo postulado que lhe garante<br />

in<strong>de</strong>pendência funcional e uma acusação justa. Em conclusão, cabe ao juiz exercer um efetivo controle, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

seu pru<strong>de</strong>nte arbítrio, sobre a acusação produzida em plenário, mormente porque dirigida a um Conselho formado<br />

por pessoas leigas, embora soberanas no seu <strong>de</strong>cidir. Acresça-se a isso a previsão formulada pelo art. 564, III, l, do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, <strong>de</strong>monstrando ser nulo o processo quando houver falta <strong>de</strong> acusação ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, na<br />

sessão <strong>de</strong> julgamento. Observe-se que a extremada <strong>de</strong>ficiência da acusação, especialmente quando o Promotor<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> realizá-la, a pretexto <strong>de</strong> estar pedindo a absolvição do réu, também configura nulida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>ve ser evitada<br />

pelo magistrado. É também a posição adotada por Adriano Marrey (Teoria e prática do júri, p. 333-334) e José<br />

Fre<strong>de</strong>rico Marques (A instituição do júri, p. 193-194). Na mesma linha, confira-se acórdão confirmando <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> 1.º grau que julgou in<strong>de</strong>fesa a socieda<strong>de</strong>, dissolvendo o Conselho, pois o Promotor não quis produzir<br />

acusação, <strong>de</strong>ixando a solução do caso ao critério dos jurados, visto que seu requerimento <strong>de</strong> novas diligências foi<br />

in<strong>de</strong>ferido pelo Presi<strong>de</strong>nte: TJSP: “Correição parcial – Plenário do Júri – Error in proce<strong>de</strong>ndo – Inocorrência –<br />

Diligências solicitadas pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça e in<strong>de</strong>feridas pelo Juiz <strong>de</strong> Direito – Faculda<strong>de</strong> do Magistrado para<br />

<strong>de</strong>ferir requerimentos das partes para a realização <strong>de</strong> provas no momento do julgamento em plenário – Pedido<br />

in<strong>de</strong>ferido” (Correição Parcial 237.966-3/2, São Paulo, 6.ª C., rel. Djalma Lofrano, 18.09.1997, v.u., embora<br />

antiga, mantida pela sua peculiarida<strong>de</strong>).<br />

323. Direito <strong>de</strong> acompanhar o julgamento: não é absoluto. O réu <strong>de</strong>ve comportar-se com respeito e<br />

equilíbrio durante a sessão. Se <strong>de</strong>monstrar agressivida<strong>de</strong>, proferir ameaças, fizer protestos seguidos e fora do<br />

padrão, tumultuando os trabalhos, po<strong>de</strong> ser retirado do plenário, aguardando o término do julgamento em sala<br />

especial. O juiz, por sua vez, <strong>de</strong>ve compreen<strong>de</strong>r alguma manifestação <strong>de</strong>sequilibrada do acusado, fruto da<br />

emotivida<strong>de</strong> ou da impaciência. A atitu<strong>de</strong> extrema <strong>de</strong> retirá-lo da sala <strong>de</strong>ve ser tomada em último caso.<br />

324. Suspensão dos trabalhos para diligências: é hipótese rara, atualmente, em especial nas gran<strong>de</strong>s<br />

cida<strong>de</strong>s. Qualquer diligência que fuja aos padrões po<strong>de</strong> provocar o adiamento da sessão, com dissolução do<br />

Conselho, porque impossível <strong>de</strong> ser realizada em breve tempo. Excepcionalmente, em Comarcas menores, po<strong>de</strong>-se<br />

mandar produzir uma prova, por exemplo, sem prejuízo para os trabalhos.<br />

325. Suspensão para <strong>de</strong>scanso dos jurados: têm os integrantes do Conselho <strong>de</strong> Sentença direito ao<br />

<strong>de</strong>scanso e ao momento reservado para as refeições, o que <strong>de</strong>ve ser garantido pelo juiz presi<strong>de</strong>nte. Entretanto, não<br />

po<strong>de</strong> haver abuso, representado por largos intervalos, que tomam inutilmente o tempo não somente dos jurados,<br />

mas também das partes, como também por curtíssimas suspensões, sem conce<strong>de</strong>r aos presentes o tempo natural <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scanso.<br />

326. Extinção da punibilida<strong>de</strong>: é matéria <strong>de</strong> interesse público, merecendo ser reconhecida a qualquer<br />

tempo. Po<strong>de</strong> ocorrer, por exemplo, a prescrição enquanto se aguarda o plenário. Assim, no dia do julgamento,<br />

qualquer das partes – e mesmo o magistrado po<strong>de</strong> fazê-lo <strong>de</strong> ofício – po<strong>de</strong> requerer a palavra para pedir o<br />

reconhecimento da extinção da punibilida<strong>de</strong>, o que <strong>de</strong>ve ser, no ato, <strong>de</strong>cidido.<br />

327. Determinar diligências imprescindíveis: o juiz tem possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> or<strong>de</strong>nar, <strong>de</strong> ofício, qualquer<br />

diligência que entenda útil para impedir a ocorrência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>, bem como seguir em busca da verda<strong>de</strong> real, como

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!