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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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da Comarca <strong>de</strong> Anápolis. Conflito <strong>de</strong> competência conhecido e acolhido.” (Conflito De Competência 63539-<br />

08.2014.8.09.0006 – GO, Seção Criminal, rel. João Wal<strong>de</strong>ck Felix De Sousa, 07.05.2014, v.u.). TRF: “O culpado<br />

<strong>de</strong>ve ser julgado on<strong>de</strong> a infração penal se consumou, tendo em conta que nesse lugar há maior facilida<strong>de</strong> para<br />

coligir os esclarecimentos e provas necessárias” (Conflito <strong>de</strong> Competência 98.03.050428-2, 3.ª Região, 1.ª Seção,<br />

rel. Roberto Haddad, 07.04.1999, m.v., DJ 31.08.1999, p. 274, IBCCRIM 84/399). Maiores <strong>de</strong>talhes serão<br />

analisados no Capítulo I do Título V do Livro I.<br />

13. Competência do foro supletivo: subsidiariamente, quando não se tem certeza do lugar on<strong>de</strong> a infração<br />

se consumou, utiliza-se a regra do domicílio ou residência do acusado (ratione loci). Por isso, é o chamado foro<br />

supletivo ou foro subsidiário. A matéria será melhor analisada no Capítulo II do Título V do Livro I.<br />

14. Competência em razão da matéria: por vezes, a lei <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar principal o critério do lugar<br />

da infração ou do domicílio do réu para eleger princípio diverso, que é o da natureza da infração penal. É a<br />

competência em razão da matéria (ratione materiae). Vários juízes <strong>de</strong> um local po<strong>de</strong>riam ser competentes, mas<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> haver coincidência quando um <strong>de</strong>les <strong>de</strong>sponta como apto a cuidar do processo em razão da natureza da<br />

infração. Exemplo disso é a existência da Justiça Militar. Quando um crime militar ocorre, segue diretamente o<br />

processo para essa Vara, nem havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se fazer outras verificações. Se, porventura, houver mais <strong>de</strong><br />

uma Vara competente na Comarca ou Região, utiliza-se, então, o critério geral, que é o do lugar da infração ou do<br />

domicílio do réu. Melhor análise será feita no Capítulo III do Título V do Livro I.<br />

15. Competência cumulativa supletiva: quando há mais <strong>de</strong> um juiz na Comarca, igualmente competente<br />

para julgar matéria criminal, sem haver qualquer distinção em razão da natureza da infração, atinge-se o critério da<br />

fixação da competência por distribuição. Assim, através <strong>de</strong> um processo seletivo casual, <strong>de</strong>terminado pela sorte,<br />

escolhe-se o magistrado competente. Maiores <strong>de</strong>talhes serão vistos no Capítulo IV do Título V do Livro I.<br />

16. Regras <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> competência: a conexão e a continência são institutos que visam à alteração<br />

da competência e não à sua fixação inicial. Abstraídas ambas, o feito po<strong>de</strong>ria ser julgado por <strong>de</strong>terminado juiz,<br />

escolhido pelas regras expostas nos incisos anteriores. Entretanto, por haver alguma razão particular, <strong>de</strong> forma a<br />

facilitar a colheita da prova e fomentar a economia processual, bem como para evitar <strong>de</strong>cisões contraditórias,<br />

permite a lei que a competência seja modificada. Não é por isso que se fere o princípio constitucional do juiz<br />

natural, uma vez que as regras <strong>de</strong> alteração estão previstas claramente em lei e valem para todos os jurisdicionados<br />

e acusados, <strong>de</strong> modo que se torna um critério objetivo e não puramente casuístico. O tema será analisado no<br />

Capítulo V. Conforme nossa posição, sustentando que a conexão e a continência são regras <strong>de</strong> modificação <strong>de</strong><br />

competência – e nunca <strong>de</strong> fixação –, encontra-se o art. 54 do novo CPC: “a competência relativa po<strong>de</strong>rá modificarse<br />

pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção” (grifo nosso).<br />

17. Critério residual <strong>de</strong> fixação <strong>de</strong> competência: não sendo possível utilizar os vários outros critérios<br />

para estabelecer a competência do juiz, porque há mais <strong>de</strong> um que, pela situação gerada, po<strong>de</strong>ria conhecer do caso,<br />

<strong>de</strong>ve-se aplicar o critério da prevenção, que significa conhecer em primeiro lugar <strong>de</strong> uma questão jurisdicional,<br />

proferindo qualquer <strong>de</strong>cisão a seu respeito. Dessa forma, quando a infração espalhar-se por mais <strong>de</strong> um local, não<br />

se encontrando o domicílio do réu, inexistindo o critério da natureza do <strong>de</strong>lito, ou condições <strong>de</strong> se distribuir o<br />

feito, visto que os magistrados estão em Comarcas diversas, além <strong>de</strong> não estar presente regra alguma <strong>de</strong> conexão<br />

ou continência, <strong>de</strong>ve-se valer da regra residual: quem primeiro conhecer do feito, é competente para julgá-lo.<br />

Entretanto, convém mencionar a lição <strong>de</strong> Fre<strong>de</strong>rico Marques, diferenciando o critério da prevenção sob duas<br />

óticas: a) quando não se souber on<strong>de</strong> se <strong>de</strong>u a consumação do <strong>de</strong>lito, bem como quando não se tiver ciência do<br />

local <strong>de</strong> domicílio ou residência do réu, a prevenção funciona como foro subsidiário (art. 72, § 2.º, CPP); b)<br />

quando houver incerteza entre os limites territoriais <strong>de</strong> duas ou mais Comarcas, bem como quando não se souber

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