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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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ora requerentes abordou a questão do connatus nas alegações finais, o que foi rebatido textualmente na sentença,<br />

com silêncio <strong>de</strong> conformação recursal. Tentam, agora, por vias oblíquas e transversas, contando com a sorte,<br />

ressuscitar a discussão e, assim, <strong>de</strong>sconstituir o julgado com o manejo <strong>de</strong>sta ação, o que não merece albergue.<br />

Quanto à segunda causa <strong>de</strong> pedir, violação ao art. 59, do CP, melhor sorte não lhes socorre. A Revisão Criminal,<br />

como cediço, não se presta a rediscutir dosimetria da resposta penal, salvo quando houver teratologia, gritante<br />

erronia, afronta aos Princípios da Razoabilida<strong>de</strong> ou Proporcionalida<strong>de</strong> na fixação das penas. Importa dizer que é<br />

impossível o controle <strong>de</strong> justiça ou injustiça do quantum encontrado no édito con<strong>de</strong>natório. Aduzem os requerentes<br />

não haver fundamentação idoneamente capaz <strong>de</strong> supedanear o recru<strong>de</strong>scimento das sanções, tal como procedido na<br />

sentença <strong>de</strong> piso, mantida pelo acórdão revisando. O julgador, cotejando as circunstâncias judiciais<br />

consubstanciadas no art. 59, do CP, notadamente quando mencionou o motivo do crime, afirmou que os requerentes<br />

foram movidos pelo sentimento <strong>de</strong> busca <strong>de</strong> lucro fácil. Como consequências do crime, o julgador afirmou que a<br />

conduta comportamental realizada causou abalo psíquico grave em diversas pessoas, que ficaram privadas <strong>de</strong> dois<br />

familiares queridos, honestos e trabalhadores, ambos <strong>de</strong> tenra ida<strong>de</strong>. Afirmou, ainda, o magistrado que duas vítimas<br />

foram atacadas letalmente, sendo uma <strong>de</strong>las policial. O magistrado ainda teve o cuidado <strong>de</strong> transcrever na sentença,<br />

acórdão do STJ que possibilita a consi<strong>de</strong>ração como consequências do crime <strong>de</strong> latrocínio, o número <strong>de</strong> mortes. O<br />

<strong>de</strong>ciso vergastado mostra-se, portanto, imbuído <strong>de</strong> motivação, aliás, perfeitamente capaz <strong>de</strong> conferir alicerce aos<br />

25 anos <strong>de</strong> reclusão encontrados pelo julgador para cada um dos requerentes. Coisa julgada material, que<br />

permanece incólume. Improcedência dos Pedidos.” (Rev 0049990-72.2011.8.19.0000 – RJ, 2.ª C.C., rel. Gilmar<br />

Augusto Teixeira, 09.05.2012). TRF-4.ª Região: “Na revisão criminal interposta com fundamento no artigo 621, I,<br />

do CPP, eventual contradição ao texto <strong>de</strong> lei e à evidência dos autos <strong>de</strong>ve exsurgir cristalina, sem a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas” (Rev 2009.04.00.041422-3 – RS, 4.ª Seção, rel.<br />

Tadaaqui Hirose, 28.05.2010, v.u.).<br />

8-A. Alteração na jurisprudência: como regra, não <strong>de</strong>ve provocar a revisão criminal. O entendimento<br />

acerca <strong>de</strong> diversos temas, questões fáticas e jurídicas, po<strong>de</strong> mudar ao longo do tempo, não sendo causa válida para<br />

justificar a revisão da pena aplicada. Aliás, da mesma forma que a jurisprudência minoritária po<strong>de</strong> passar a ser<br />

majoritária, ninguém garante que o caso do sentenciado não seria julgado, novamente, por magistrados integrantes<br />

da mesma corrente orientadora da anterior con<strong>de</strong>nação. Nesse sentido: TRF-3.ª Região: “Em caso <strong>de</strong> mudança <strong>de</strong><br />

entendimento dos tribunais, não se admite revisão criminal para se a<strong>de</strong>quar <strong>de</strong>cisão já transitada em julgado à nova<br />

orientação jurispru<strong>de</strong>ncial. Prece<strong>de</strong>ntes” (RVC 34–2000.03.00.038515-1 – SP, 1.ª Seção, rel. Cecilia Mello,<br />

07.10.2010, v.u.). Entretanto, há uma ressalva. Se o Plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral alterar o entendimento<br />

em relação a uma questão qualquer, em particular, <strong>de</strong> direito, quando favorável ao réu, <strong>de</strong>ve provocar a alteração <strong>de</strong><br />

todas as <strong>de</strong>cisões anteriores, dando margem, se for o caso, ao ajuizamento <strong>de</strong> revisão criminal. Afinal, trata-se da<br />

Suprema Corte, responsável pela <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da legislação ordinária. Desse modo, a<br />

modificação na interpretação <strong>de</strong> um instituto, tomada pelo Plenário da Corte Excelsa, <strong>de</strong>ve ser observada tal como<br />

se houvesse lei penal benéfica, operando retroativamente. Tanto assim que, havendo negativa <strong>de</strong> aplicação da novel<br />

interpretação do STF, por juízos e tribunais inferiores, ainda que por via do habeas corpus, a questão chegará à<br />

apreciação do Pretório Excelso, quando se fará valer a posição tomada pelo Plenário. Logo, seria perda <strong>de</strong> tempo<br />

precioso travar a aplicação da inédita interpretação do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>s<strong>de</strong> cedo. É o que sustentamos<br />

em nosso Princípios constitucionais penais e processuais penais. Nessa ótica: TFR-3.ª Região: “3. O<br />

afastamento da vedação à progressão <strong>de</strong> regime prisional não surgiu, no cenário jurídico nacional, em razão do<br />

advento da Lei 11.464/2007 – que <strong>de</strong>u nova redação ao § 1.º do artigo 2.º da Lei n. 8.072/1990 –, mas da<br />

<strong>de</strong>claração, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do texto legal originário, por violação ao<br />

princípio da individualização da pena. 4. Assim, o pedido <strong>de</strong> afastamento da vedação à progressão <strong>de</strong> regime não se<br />

subordina à regra <strong>de</strong> competência estabelecida pelo artigo 66, inciso I, da Lei n. 7.210/1984, po<strong>de</strong>ndo ser

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