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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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6. Procedimento comum e procedimento especial: seleciona o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> uma forma<br />

padrão <strong>de</strong> procedimento, à qual <strong>de</strong>nominou <strong>de</strong> comum, subdividido em ordinário, sumário ou sumaríssimo, e outras,<br />

especiais, que fogem às regras estabelecidas pelo CPP. O procedimento comum ordinário está previsto nos arts.<br />

395 a 405. Corrigiu-se anterior distorção, quando se inseria o procedimento especial do júri no meio do<br />

procedimento comum. Atualmente, passa-se a consi<strong>de</strong>rar o procedimento do júri especial, iniciando-se no art. 406<br />

e findando no art. 497. Prevê-se o procedimento comum sumário, situado nos arts. 531 a 538. O procedimento<br />

comum sumaríssimo é o estabelecido pela Lei 9.099/95. Seguem-se, ainda, os outros procedimentos especiais,<br />

afora o relativo ao júri, já mencionado. São eles: procedimento dos crimes falimentares (arts. 503 a 512),<br />

procedimento dos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> dos funcionários públicos (arts. 513 a 518), procedimento dos<br />

crimes contra a honra (arts. 519 a 523), procedimento dos crimes contra a proprieda<strong>de</strong> imaterial (arts. 524 a 530-I)<br />

e procedimento <strong>de</strong> restauração <strong>de</strong> autos (arts. 541 a 548). Não mais estão em vigor o procedimento para a<br />

aplicação provisória <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança (arts. 549 a 555) e os procedimentos referentes a instâncias<br />

superiores (arts. 556 a 562), substituídos por outras leis, já comentadas no capítulo referente aos recursos. Não se<br />

olvi<strong>de</strong> haver outros procedimentos especiais, previstos em leis i<strong>de</strong>nticamente especiais, como é o caso da Lei <strong>de</strong><br />

Drogas (11.343/2006), Lei <strong>de</strong> Abuso <strong>de</strong> Autorida<strong>de</strong> (4.898/65), <strong>de</strong>ntre outros.<br />

Capítulo I<br />

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL 7<br />

7. Instrução criminal: é o período do procedimento em que são colhidos elementos para a formação do<br />

convencimento do juiz, permitindo-lhe aplicar a lei ao caso concreto apresentado. Inicia-se após o recebimento da<br />

<strong>de</strong>núncia ou queixa, quando o juiz <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>cidir acerca das diligências a empreen<strong>de</strong>r, além <strong>de</strong> outras <strong>de</strong>cisões<br />

previstas em lei, <strong>de</strong>signando audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, com a inquirição <strong>de</strong> testemunhas e o<br />

interrogatório do réu, realização <strong>de</strong> perícias, juntada <strong>de</strong> documentos, entre outras provas, até ser finalizada com os<br />

<strong>de</strong>bates e julgamento.<br />

Art. 394. O procedimento será comum ou especial. 8<br />

§ 1.º O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime<br />

cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>; II – sumário,<br />

quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong>

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