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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Limongi, 18.06.2009, v.u.<br />

67. Reabertura <strong>de</strong> prazo para a manifestação das partes: diversamente do que dispunha a lei anterior<br />

(art. 410, caput, CPP), não mais se menciona no atual art. 419 do CPP qual o procedimento a ser adotado, quando o<br />

juiz receber o feito que lhe foi remetido pela Vara do Júri, após <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação. Portanto, o correto é<br />

abrir vista às partes para manifestação. Conforme o caso, cabe o aditamento da peça inicial, a ser empreendido pelo<br />

órgão acusatório, a fim <strong>de</strong> incluir <strong>de</strong>terminada circunstância não constante anteriormente. Deve haver a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção <strong>de</strong> provas, bem como um novo interrogatório do acusado. Ilustremos com o seguinte<br />

caso: o juiz verifica que a acusação cuidava <strong>de</strong> um homicídio simples. No curso do processo, surgem provas <strong>de</strong> que,<br />

no fundo, a vítima foi morta pelo réu, porque, estando em cativeiro, não foi pago o resgate exigido. De homicídio<br />

simples passa-se a extorsão mediante sequestro com resultado morte, cuja pena mínima vai a 24 anos. Deve o<br />

Ministério Público aditar a <strong>de</strong>núncia, pois nenhuma das circunstâncias que envolvem o crime previsto no art. 159<br />

do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong> foi <strong>de</strong>scrita. Após, o réu se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>, é interrogado e po<strong>de</strong> produzir prova testemunhal. Essa é a<br />

melhor forma <strong>de</strong> se aten<strong>de</strong>r ao princípio da ampla <strong>de</strong>fesa, <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> haver dois tipos <strong>de</strong> réus: aqueles que se<br />

submetem ao disposto no art. 384 (mutatio libelli), com as garantias daí <strong>de</strong>correntes, e outros, que, a <strong>de</strong>speito <strong>de</strong><br />

se alterar a classificação do crime, para algo mais grave, não constante da <strong>de</strong>núncia, ficam privados <strong>de</strong>sse<br />

procedimento. Como regra, baseado no princípio da economia processual, não se <strong>de</strong>ve permitir a reinquirição, nos<br />

mesmos termos, <strong>de</strong> quem já foi ouvido no processo. Entretanto, essa não po<strong>de</strong> ser uma norma imutável. Em<br />

<strong>de</strong>terminados casos, surgindo ao longo da instrução elementos que <strong>de</strong>monstrem ter o réu cometido um crime<br />

muito mais grave, po<strong>de</strong> haver expresso interesse da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> ouvir novamente alguém, com dados fundamentais<br />

para esclarecer a nova figura típica emergente. Anteriormente, nada lhe fora indagado a respeito, por ignorância das<br />

partes e do próprio juiz. A partir da existência <strong>de</strong> nova acusação, é imperiosa a reinquirição <strong>de</strong> quem já foi ouvido, o<br />

que <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>ferido pelo magistrado, pois a norma processual penal não tem o condão <strong>de</strong> afastar a aplicação do<br />

princípio constitucional da ampla <strong>de</strong>fesa.<br />

68. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção da prisão do réu em caso <strong>de</strong> alteração da competência: o<br />

dispositivo em comento evi<strong>de</strong>ncia que a alteração <strong>de</strong> competência não tem força, por si só, <strong>de</strong> possibilitar a<br />

imediata soltura do réu, possivelmente pela alegação <strong>de</strong> excesso <strong>de</strong> prazo para a conclusão da instrução. A<br />

consequência prevista em lei indica que o melhor caminho é colocar o réu à disposição do juiz competente, que<br />

po<strong>de</strong>rá rever ou não a prisão cautelar. Uma pessoa acusada <strong>de</strong> homicídio qualificado – presa preventivamente ou em<br />

flagrante – que passe a ser acusada <strong>de</strong> latrocínio, por exemplo, <strong>de</strong>ve continuar presa, salvo se o magistrado<br />

competente <strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> modo diverso.<br />

Art. 420. A intimação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao <strong>de</strong>fensor nomeado e ao<br />

Ministério Público;6 9<br />

II – ao <strong>de</strong>fensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1.º do<br />

art. 370 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. 69-A<br />

Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. 69-B<br />

69. Intimação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia: a Lei 11.689/2008 simplificou e aprimorou o método <strong>de</strong><br />

intimação do acusado da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> pronúncia. A meta básica é intimá-lo pessoalmente, esteja preso ou solto,<br />

como regra, assegurando-se a auto<strong>de</strong>fesa, pois ele tem o direito <strong>de</strong> recorrer da <strong>de</strong>cisão, assinando diretamente o<br />

termo <strong>de</strong> recurso. Posteriormente, o seu <strong>de</strong>fensor apresenta as razões. Observa-se, pela redação do inciso I, que a<br />

intimação da pronúncia será feita, obrigatoriamente, ao acusado, por mandado, também ao seu <strong>de</strong>fensor, quando for<br />

dativo ou público, além <strong>de</strong> ao Ministério Público. Por outro lado, se o réu tiver <strong>de</strong>fensor constituído, embora o<br />

i<strong>de</strong>al seja intimá-lo pessoalmente, para lhe dar a oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ofertar recurso diretamente, a lei dispensa. Ver a

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