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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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concedida e tiver havido abuso <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>. Em <strong>de</strong>fesa da oitiva do representante do Ministério Público em<br />

qualquer hipótese está a posição <strong>de</strong> Hugo Nigro Mazzilli: “Se o Ministério Público não for impetrante nem coator,<br />

<strong>de</strong>ve, como fiscal da lei, sempre ser ouvido no habeas corpus, antes <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong>cisão ou sentença, e em<br />

qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, ante a essencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua função para a prestação jurisdicional em matéria <strong>de</strong><br />

interesses indisponíveis da coletivida<strong>de</strong>” (O Ministério Público e o habeas corpus, p. 415).<br />

69. Assistente <strong>de</strong> acusação: não toma parte no habeas corpus, pois nenhum interesse po<strong>de</strong> ter a vítima<br />

nessa ação constitucional, voltada a fustigar ato constritivo à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> outrem.<br />

70. Querelante: não <strong>de</strong>ve ser ouvido, como regra, no habeas corpus impetrado pelo querelado, mas é<br />

preciso dar-lhe ciência da <strong>de</strong>cisão, concessiva ou <strong>de</strong>negatória. Conforme o pedido formulado, no entanto, <strong>de</strong>ve ser<br />

chamado a intervir, antes do julgamento do writ, pois a <strong>de</strong>cisão po<strong>de</strong> influir, diretamente, no seu direito <strong>de</strong> ação –<br />

como aconteceria no caso <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> trancamento da ação penal feito pelo querelado-paciente.<br />

71. Alvará <strong>de</strong> soltura clausulado: expe<strong>de</strong>-se a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> soltura, em caso <strong>de</strong> concessão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong><br />

habeas corpus, condicionada à não existência <strong>de</strong> outras causas que possam, legalmente, manter o paciente no<br />

cárcere. Aliás, toda vez que um juiz <strong>de</strong>terminar a libertação <strong>de</strong> um indiciado ou réu, o alvará será clausulado.<br />

72. Restrição à produção <strong>de</strong> prova no habeas corpus e ônus da prova: não se produz prova, como<br />

regra, no procedimento do habeas corpus, <strong>de</strong>vendo o impetrante apresentar, com a inicial, toda a documentação<br />

necessária para instruir o pedido. Po<strong>de</strong>, porventura, o magistrado ou o tribunal, conforme o caso, requisitar da<br />

autorida<strong>de</strong> coatora, além das informações, outros documentos imprescindíveis à formação do seu convencimento,<br />

cabendo, também, à autorida<strong>de</strong> coatora, <strong>de</strong> ofício, enviar as peças que enten<strong>de</strong>r pertinentes para sustentar sua<br />

<strong>de</strong>cisão. Entretanto, nada <strong>de</strong>ve ultrapassar esse procedimento, sendo incabível qualquer colheita <strong>de</strong> prova<br />

testemunhal ou pericial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a questão <strong>de</strong>man<strong>de</strong> urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório. Nessa<br />

ótica: STJ: “1. Conforme consubstanciado no acórdão impugnado, a análise <strong>de</strong> suposta inocência dos Réus <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

do reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus, remédio <strong>de</strong> rito célere e <strong>de</strong><br />

cognição sumária. 2. O recurso foi <strong>de</strong>ficitariamente instruído, pois não foi colacionada peça processual<br />

imprescindível, qual seja, cópia da <strong>de</strong>núncia, <strong>de</strong> forma que não há como constatar-se a existência <strong>de</strong> eventual<br />

ilegalida<strong>de</strong> relativa à suposta falta <strong>de</strong> justa causa para a ação penal, bem como às alegações <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipificação do<br />

<strong>de</strong>lito e excesso na acusação. 3. Como se sabe, é ônus da parte impetrante a correta instrução dos autos do remédio<br />

constitucional do habeas corpus, mormente, se se tratar <strong>de</strong> inicial assinada por Advogado constituído, como na<br />

espécie. Prece<strong>de</strong>ntes” (RHC 33.795 – SP, 5.ª T., rel. Laurita Vaz, 11.03.2014, v.u.); “Na via estreita do habeas<br />

corpus, não se po<strong>de</strong> aprofundar a dilação probatória e, assim sendo, não há como conhecer a pretensão <strong>de</strong> causa<br />

exclu<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> consubstanciada no estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> em razão <strong>de</strong> alegada crise financeira pela qual os<br />

pacientes passavam. No caso, os pacientes foram surpreendidos por policiais quando comercializavam DVDs e<br />

CDs adulterados e reproduzidos com violação <strong>de</strong> direito autoral. A tese alegada <strong>de</strong> que a conduta do paciente é<br />

socialmente a<strong>de</strong>quada não <strong>de</strong>ve prosperar, pois o fato <strong>de</strong> que parte da população adquire referidos produtos não leva<br />

à conclusão <strong>de</strong> impedir a incidência do tipo previsto no art. 184, § 2.º, do CP. Os pacientes foram con<strong>de</strong>nados a<br />

dois anos <strong>de</strong> reclusão, por lhes serem favoráveis as circunstâncias judiciais e, <strong>de</strong>ferida a substituição da pena por<br />

restritiva <strong>de</strong> direito, não se justifica o regime prisional fechado, <strong>de</strong>vendo-se estabelecer o regime aberto. Assim, a<br />

Turma <strong>de</strong>negou a or<strong>de</strong>m pela atipicida<strong>de</strong> da conduta e expediu habeas corpus <strong>de</strong> ofício para conce<strong>de</strong>r o regime<br />

aberto mediante condições a serem estabelecidas pelo juiz da execução” (HC 147.837 – MG, 5.ª T., rel. Napoleão<br />

Maia Filho, 16.11.2010, v.u.); “É vedado o exame do material cognitivo e o minucioso cotejo da prova na via<br />

estreita do habeas corpus” (HC 15.184 – PI, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 16.08.2001, v.u., RSTJ 149/440). TJGO: “O<br />

habeas corpus, ação constitucional <strong>de</strong> natureza sumaríssima, não admite dilação probatória, cabendo ao impetrante<br />

<strong>de</strong>monstrar as suas alegações no ato <strong>de</strong> aforamento, instruindo o pedido com as provas necessárias ao exame da

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