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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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Defen<strong>de</strong>ndo que o Ministério Público <strong>de</strong>ve ser sempre ouvido antes: Luiz Otavio <strong>de</strong> Oliveira Rocha e Marco<br />

Antonio Garcia Baz (Fiança criminal e liberda<strong>de</strong> provisória, p. 107-108).<br />

Art. 334. A fiança po<strong>de</strong>rá ser prestada, enquanto não transitar em julgado a sentença con<strong>de</strong>natória. 46<br />

46. Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestação a qualquer tempo: <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a prisão em flagrante, comportando a fixação<br />

da fiança ainda na fase investigatória, até o trânsito em julgado da sentença con<strong>de</strong>natória, que po<strong>de</strong> dar-se em<br />

primeiro ou segundo grau, admite-se que o acusado a preste, ou seja, <strong>de</strong>posite o valor fixado pelo magistrado. Na<br />

antiga sistemática, quando a prisão em flagrante subsistia, como cautelar, até o trânsito em julgado da <strong>de</strong>cisão<br />

con<strong>de</strong>natória se fosse preciso, era viável que o juiz pu<strong>de</strong>sse <strong>de</strong>ferir e arbitrar a fiança a qualquer tempo. Isso não<br />

mais ocorre. O arbitramento da fiança somente é cabível no momento da avaliação do auto <strong>de</strong> prisão em flagrante.<br />

Se o magistrado optar pela conversão do flagrante em preventiva, futuramente, verificando não mais existirem os<br />

requisitos do art. 312 do CPP, <strong>de</strong>ve simplesmente revogar a prisão cautelar – e não fixar fiança para justificar a<br />

liberda<strong>de</strong> do réu.<br />

Art. 335. Recusando ou retardando a autorida<strong>de</strong> policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, po<strong>de</strong>rá<br />

prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que <strong>de</strong>cidirá em 48 (quarenta e oito) horas. 47-47-A<br />

47. Recusa ou <strong>de</strong>mora da autorida<strong>de</strong> policial: o caminho indicado pela lei é apresentar uma petição ao<br />

juiz, que po<strong>de</strong>rá conce<strong>de</strong>r o benefício. Parece, segundo a redação do artigo, que o preso “po<strong>de</strong> prestá-la, por<br />

simples petição”, ou seja, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da <strong>de</strong>cisão judicial, ele apresentaria o valor da fiança e obteria a<br />

liberda<strong>de</strong>, o que não correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong>. Quer-se dizer que o preso não precisa aguardar, in<strong>de</strong>finidamente, a<br />

autorida<strong>de</strong> policial <strong>de</strong>cidir a respeito, encaminhando seu <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> prestar fiança, para obter a liberda<strong>de</strong> provisória,<br />

ao juiz. Não é preciso impetrar habeas corpus contra o <strong>de</strong>legado, bastando singelo pedido ao magistrado. Se este<br />

negar, agora sim, cabe a impetração <strong>de</strong> habeas corpus junto ao tribunal. A autorida<strong>de</strong> judiciária competente é a<br />

prevista na organização judiciária local. Havendo mais <strong>de</strong> uma, o correto é efetuar-se a distribuição imediata do<br />

inquérito, fruto do flagrante, justificador do pedido <strong>de</strong> fiança, para selecionar o magistrado competente.<br />

47-A. Prazo <strong>de</strong> 48 horas: cuidando-se da liberda<strong>de</strong> individual, o juiz <strong>de</strong>ve respeitar tal prazo para <strong>de</strong>cidir,<br />

assim que receber os autos pertinentes. Ultrapassado o período, sem se pronunciar, configura-se constrangimento<br />

ilegal, dando ensejo à impetração <strong>de</strong> habeas corpus. Logicamente, caso <strong>de</strong>cida in<strong>de</strong>ferir o pleito, igualmente, cabe<br />

habeas corpus.<br />

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da in<strong>de</strong>nização do dano, da<br />

prestação pecuniária e da multa, se o réu for con<strong>de</strong>nado. 48<br />

Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição <strong>de</strong>pois da sentença con<strong>de</strong>natória<br />

(art. 110 do <strong>Código</strong> <strong>Penal</strong>). 49<br />

48. Asseguramento do pagamento das custas, da in<strong>de</strong>nização, da prestação pecuniária e da<br />

multa: po<strong>de</strong>-se utilizar o valor <strong>de</strong>positado da fiança – em dinheiro ou objetos <strong>de</strong> valor – para abater o montante das<br />

custas, da in<strong>de</strong>nização do dano causado à vítima (se existente) e da multa (quando for fixada). Quanto à referida<br />

in<strong>de</strong>nização, para que tal se dê, é preciso haja con<strong>de</strong>nação formalizada pelo Judiciário, seja na própria <strong>de</strong>manda<br />

criminal (art. 387, IV, CPP), seja por meio da ação civil ex <strong>de</strong>licto. Não se admite, sem ter havido o <strong>de</strong>vido<br />

processo legal em relação à reparação civil do dano, pretenda-se reservar parte da fiança para uma potencial<br />

in<strong>de</strong>nização futura.<br />

49. Ocorrência <strong>de</strong> prescrição da pretensão executória: extingue essa modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prescrição apenas

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