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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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6. Conteúdo obrigatório da sentença: estipula o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> os requisitos intrínsecos da<br />

sentença – aplicando-se o mesmo aos acórdãos, que são <strong>de</strong>cisões tomadas por órgãos colegiados <strong>de</strong> instância<br />

superior – sem os quais se po<strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rar o julgado viciado, passível <strong>de</strong> anulação. Aplica-se o disposto no art.<br />

564, IV, do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> (nulida<strong>de</strong> por falta <strong>de</strong> formalida<strong>de</strong> que constitua elemento essencial do ato).<br />

6-A. Estrutura do acórdão: <strong>de</strong>ve seguir os mesmos requisitos da sentença, conforme preceitua o art. 381.<br />

É preciso cessar o entendimento <strong>de</strong> que o acórdão modifica a sentença, sem dar fundamento e sem se preocupar<br />

em dar a motivação jurídica para o ato. Conferir: STJ: “O artigo 381 do CPP <strong>de</strong>termina que requisitos <strong>de</strong>vem ser<br />

observados na prolação <strong>de</strong> uma sentença criminal, regras que valem para os acórdãos proferidos pelos Tribunais. A<br />

inobservância <strong>de</strong> quaisquer das normas do art. 381 do CPP quando da prolação do aresto, em especial a falta <strong>de</strong><br />

análise <strong>de</strong> quaisquer das teses apresentadas pelas partes, acarreta a sua nulida<strong>de</strong> absoluta. Exegese do art. 564, IV,<br />

do CPP. Habeas corpus em parte conhecido e, nessa extensão, concedida a or<strong>de</strong>m apenas para <strong>de</strong>terminar que o<br />

Tribunal impetrado manifeste-se sobre as teses <strong>de</strong>fensivas não analisadas por ocasião do julgamento do habeas<br />

corpus, já apontadas” (HC 299126 – SP, 5.ª T., rel. Jorge Mussi, 05.03.2015, v.u.).<br />

7. I<strong>de</strong>ntificação das partes: da mesma forma que se exige na <strong>de</strong>núncia ou na queixa a qualificação do<br />

acusado ou dados que possam i<strong>de</strong>ntificá-lo (art. 41, CPP), para que a ação penal seja movida contra pessoa certa,<br />

também na sentença <strong>de</strong>manda-se do magistrado que especifique quais são as partes envolvidas na relação<br />

processual.<br />

8. Relatório: <strong>de</strong>ve a sentença conter um relatório, que é <strong>de</strong>scrição sucinta do alegado pela acusação,<br />

abrangendo <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a imputação inicial (<strong>de</strong>núncia ou queixa), até o exposto nas alegações finais, bem como o<br />

afirmado pela <strong>de</strong>fesa, envolvendo a <strong>de</strong>fesa prévia e as alegações finais. É um fator <strong>de</strong> segurança, <strong>de</strong>monstrativo <strong>de</strong><br />

que o magistrado tomou conhecimento dos autos, além <strong>de</strong> representar, para quem lê a sentença, um parâmetro para<br />

saber do que se trata a <strong>de</strong>cisão jurisdicional. Com a <strong>de</strong>vida vênia, cremos ser componente excessivamente<br />

dispendioso para o tempo do magistrado brasileiro, hoje assoberbado <strong>de</strong> feitos, que não chega a servir <strong>de</strong> prova <strong>de</strong><br />

que o processo foi lido na íntegra. O relatório po<strong>de</strong> ser feito por funcionário do cartório, estagiário ou qualquer<br />

outra pessoa; até mesmo o juiz po<strong>de</strong> elaborá-lo, sem prestar a menor atenção ao que está simplesmente relatando,<br />

como se fizesse mera cópia das peças constantes nos autos. A Lei 9.099/95, que buscou <strong>de</strong>sburocratizar a Justiça,<br />

garantindo a economia processual, dispensou o magistrado do relatório: “A sentença, dispensado o relatório,<br />

mencionará os elementos <strong>de</strong> convicção do juiz” (art. 81, § 3.º). Embora se possa dizer que essa <strong>de</strong>cisão é proferida<br />

na audiência e, por isso, dispensa-se o relatório, nada impediria que toda sentença fosse contemplada com igual<br />

disposição. Sendo público por natureza o processo, nenhum obstáculo existe para o interessado tomar<br />

conhecimento das alegações das partes por si mesmo, lendo, em seguida, a <strong>de</strong>cisão do magistrado, que abordaria<br />

diretamente a fundamentação e o dispositivo. O juiz cônscio <strong>de</strong> suas obrigações fará uma motivação bem feita,<br />

repleta <strong>de</strong> <strong>de</strong>talhes e <strong>de</strong>monstrativa <strong>de</strong> que está, efetivamente, a par do que foi alegado pelas partes. Logo, o<br />

relatório, segundo nos parece, <strong>de</strong>veria ser consi<strong>de</strong>rado pela lei facultativo. Atualmente, no entanto, continua sendo<br />

componente obrigatório.<br />

9. Fundamentação: é o cerne, a alma ou a parte essencial da sentença. Trata-se da motivação do juiz para<br />

aplicar o direito ao caso concreto da maneira como fez, acolhendo ou rejeitando a pretensão <strong>de</strong> punir do Estado. É<br />

preciso que constem os motivos <strong>de</strong> fato (advindos da prova colhida) e os motivos <strong>de</strong> direito (advindos da lei,<br />

interpretada pelo juiz), norteadores do dispositivo (conclusão). É a consagração, no processo penal, do princípio da<br />

persuasão racional ou livre convicção motivada. Como regra, o magistrado <strong>de</strong>ve formar o seu convencimento por<br />

meio da livre interpretação da prova constante dos autos, aplicando seus conhecimentos jurídicos, a fim <strong>de</strong> extrair a<br />

justa solução para a questão. E, para tanto, as teses expostas pelas partes merecem apreciação, com o afastamento<br />

daquelas que o julgador consi<strong>de</strong>re in<strong>de</strong>vidas e o acolhimento <strong>de</strong> outras, que comunguem com seu entendimento.

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