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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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§ 1.º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo <strong>de</strong> 3 (três) dias, após o Ministério Público. 55<br />

§ 2.º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do<br />

parágrafo anterior. 56<br />

§ 3.º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns. 57<br />

§ 4.º Se o apelante <strong>de</strong>clarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que <strong>de</strong>seja arrazoar na superior<br />

instância 58 serão os autos remetidos ao tribunal ad quem on<strong>de</strong> será aberta vista às partes, observados os prazos<br />

legais, notificadas as partes pela publicação oficial. 59<br />

53. Termo <strong>de</strong> apelação: po<strong>de</strong> o réu recorrer da sentença con<strong>de</strong>natória assinando o termo que lhe é<br />

apresentado pelo Oficial <strong>de</strong> Justiça, por ocasião <strong>de</strong> sua intimação pessoal. Assim agindo, recebe o juiz o apelo e<br />

abre vista à <strong>de</strong>fesa técnica, para, em oito dias, apresentar as razões, ou seja, os fundamentos jurídicos do seu<br />

inconformismo. Mas, não somente o termo dá ensejo a esse procedimento, como também a apresentação <strong>de</strong><br />

simples petição do <strong>de</strong>fensor, <strong>de</strong>sprovida das razões, <strong>de</strong>monstrando o inconformismo e interpondo o recurso. Abrese,<br />

em seguida, vista ao apelante para o oferecimento dos fundamentos.<br />

53-A. Renúncia ao direito <strong>de</strong> apelação: consultar as notas 19 ao art. 577 e 35 ao art. 578.<br />

54. Procedimento: após a intimação ou ciência da sentença, a parte contrariada possui cinco dias para<br />

recorrer. Deve apresentar, inicialmente, a petição <strong>de</strong> interposição da apelação, sem as razões. Recebida esta, novo<br />

prazo, agora <strong>de</strong> oito dias, será concedido para o oferecimento das razões. Encartadas estas nos autos, abre-se vista<br />

ou intima-se a parte contrária para oferecer as suas contrarrazões, também em oito dias. Cumpre salientar que o<br />

prazo <strong>de</strong> cinco dias para a interposição do recurso é fatal, mas o <strong>de</strong> oito dias, para as razões, não, po<strong>de</strong>ndo ser<br />

ultrapassado, até porque o recurso po<strong>de</strong> subir sem razões. A petição ou termo <strong>de</strong> apelação é dirigida ao juiz prolator<br />

da <strong>de</strong>cisão impugnada, para que haja o recebimento do recurso. Em seguida, apresenta-se as razões, estas, sim,<br />

dirigidas ao Tribunal Superior.<br />

55. Arrazoado do assistente <strong>de</strong> acusação: <strong>de</strong>verá ser apresentado no prazo <strong>de</strong> três dias, após tê-lo feito<br />

o representante do Ministério Público. Saliente-se, no entanto, que é preciso juntar aos autos o alegado pelo<br />

Ministério Público, seja a título <strong>de</strong> razões, seja <strong>de</strong> contrarrazões, para, <strong>de</strong>pois, intimar-se o assistente. Logo, o<br />

prazo começa a correr da intimação e não da juntada das alegações do Ministério Público.<br />

56. Ação penal privada: em qualquer hipótese <strong>de</strong> ação movida pelo ofendido, <strong>de</strong>ve o Ministério Público<br />

manifestar-se, em três dias, após a juntada das razões apresentadas pelo querelante. Note-se que essa hipótese<br />

igualmente se aplica no caso da vítima ter apelado nos termos do art. 598 (quando, apesar <strong>de</strong> não habilitada, não<br />

concorda com a absolvição do réu).<br />

57. Inviabilida<strong>de</strong> do prazo comum: embora seja um corolário do princípio da economia processual exigir<br />

que todos os apelantes e apelados manifestem-se no mesmo prazo, agilizando o trâmite do processo, po<strong>de</strong>ria ser<br />

inviabilizada a ampla <strong>de</strong>fesa ou mesmo restringido o duplo grau <strong>de</strong> jurisdição. Em processos complexos, as partes<br />

necessitam ter os autos em mãos para estudar o seu conteúdo, confrontar as provas e apresentar as razões, o que se<br />

torna impossível quando o prazo é comum e não se conce<strong>de</strong> carga dos autos fora <strong>de</strong> cartório. Assim, torna-se viável<br />

o exercício do bom senso, permitindo o magistrado que os prazos sejam sucessivos, assim como o direito das<br />

partes <strong>de</strong> ter os autos em mãos, salvo se houver motivo <strong>de</strong> força maior.<br />

58. Apresentação das razões na superior instância: trata-se <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong> concedida somente à <strong>de</strong>fesa,<br />

pois o promotor responsável pelo processo <strong>de</strong>ve apresentar as razões em primeiro grau. Não haveria sentido que os<br />

autos do processo subissem ao Tribunal para que, então, fosse aberta vista à acusação, saindo o representante do<br />

Ministério Público <strong>de</strong> sua Comarca e dirigindo-se à Corte somente para protocolar as razões. Por outro lado, não<br />

seria viável que um Procurador <strong>de</strong> Justiça o fizesse, em seu lugar, uma vez que sua função não é arrazoar recursos

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