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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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intimado pessoalmente o próprio querelante. Assim fazendo, não se estará penalizando o querelante por eventual<br />

inépcia do seu procurador.<br />

183. Atraso justificado: se, porventura, a paralisação ocorrer por conta <strong>de</strong> motivo justificável, não se <strong>de</strong>ve<br />

consi<strong>de</strong>rar perempta a ação penal. É possível que existam problemas <strong>de</strong> diversas or<strong>de</strong>ns, impedindo que o<br />

querelante dê seguimento ao processo. Exemplos disso: greve dos funcionários do fórum, aci<strong>de</strong>nte grave que<br />

incapacita seu advogado, entre outros similares.<br />

184. Soma <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> inativida<strong>de</strong>: é inadmissível. Caso o querelante <strong>de</strong>ixe <strong>de</strong> dar andamento ao feito<br />

por várias vezes, embora em nenhuma <strong>de</strong>las, isoladamente, tenha ultrapassado os trinta dias, é incabível o<br />

reconhecimento da perempção. Assim a lição <strong>de</strong> Espínola Filho: “Os termos claros da lei, exigindo, para a<br />

perempção, o estacionamento da causa, durante 30 dias seguidos, significam que, em absoluto, não é lícito<br />

adicionar os lapsos <strong>de</strong> tempo inferiores a um mês, durante os quais esteve o processo parado, para, em vista da<br />

soma <strong>de</strong> tempo, embora infinitamente superior a 30 dias, pleitear a perempção da ação penal” (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong><br />

<strong>Penal</strong> brasileiro anotado, v. 1, p. 471).<br />

185. Falecimento ou incapacida<strong>de</strong> do querelante: impossibilitado <strong>de</strong> continuar no polo ativo, seja<br />

porque faleceu, seja porque se tornou incapaz, é preciso ser substituído pelas pessoas que po<strong>de</strong>m fazê-lo (art. 31,<br />

CPP). Não há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intimação, pois o prazo <strong>de</strong> 60 dias começa a correr tão logo ocorra a morte do<br />

querelante ou sua incapacida<strong>de</strong> seja reconhecida. Seria ilógico e, por vezes, impossível ao juiz buscar parentes do<br />

ofendido para dar prosseguimento à ação penal.<br />

186. Não comparecimento a ato processual indispensável: somente se reconhece a perempção<br />

quando a presença do querelante não pu<strong>de</strong>r ser substituída pela do seu advogado. Imagine-se que o juiz <strong>de</strong>seja ouvir,<br />

durante a instrução, o querelante. Intimado, ele não comparece, impossibilitando a realização da audiência. É caso<br />

<strong>de</strong> perempção.<br />

187. Audiência <strong>de</strong> conciliação: prevista no art. 520 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>, exige-se que o juiz, antes <strong>de</strong> receber a<br />

queixa, promova a oportunida<strong>de</strong> – através <strong>de</strong> audiência – para as partes se reconciliarem, fazendo-as comparecer a<br />

juízo, quando <strong>de</strong>verá ouvi-las, separadamente, a fim <strong>de</strong> buscar a conciliação. Nesse caso, intimado o querelante e<br />

não havendo o seu comparecimento pessoal, po<strong>de</strong> ser caso <strong>de</strong> perempção, salvo se peticionar, por seu advogado –<br />

ou <strong>de</strong> outra forma <strong>de</strong>ixar claro – que não <strong>de</strong>seja a reconciliação. Deve fazê-lo antecipadamente, isto é, antes da<br />

audiência realizar-se. Ainda assim a questão é polêmica (ver nota 6 ao art. 520).<br />

188. Ausência <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação: o querelante, ao final da instrução, produzidas as provas, <strong>de</strong>ve<br />

formular pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação. Do contrário, constata-se que está sendo negligente ou que não mais crê na culpa<br />

do querelado. De uma forma ou <strong>de</strong> outra é caso <strong>de</strong> perempção. Logicamente, <strong>de</strong>ve-se ter cuidado nessa avaliação,<br />

pois nem sempre as alegações finais trazem claramente o pedido <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, que, no entanto, po<strong>de</strong> ser<br />

nitidamente <strong>de</strong>duzido do modo pelo qual a parte expõe o seu raciocínio e analisa as provas dos autos. Se,<br />

expressamente, pedir a absolvição do querelado, outra não é a hipótese senão o reconhecimento da perempção.<br />

Note-se a diferença existente entre a ação penal privada, regida pelo princípio da oportunida<strong>de</strong>, e a ação penal<br />

pública, cujo princípio regente é o da obrigatorieda<strong>de</strong>, salientando que, neste último caso, ainda que o órgão<br />

acusatório peça a absolvição, o juiz está autorizado a con<strong>de</strong>nar (art. 385, nota 36).<br />

189. Extinção da pessoa jurídica: caso seja querelante a pessoa jurídica, é possível o reconhecimento da<br />

perempção quando, extinta, não <strong>de</strong>ixar sucessor disposta o assumir o polo ativo da ação penal privada.<br />

Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilida<strong>de</strong>, 190 <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>clará-lo <strong>de</strong><br />

ofício. 191-192

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