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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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precatória. Tal medida somente se implantará, <strong>de</strong> fato, quando todas as Comarcas dispuserem da aparelhagem<br />

necessária para a vi<strong>de</strong>oconferência. Portanto, duas situações coexistirão: a) a expedição da tradicional precatória,<br />

nos termos do art. 222, caput, e §§ 1.º e 2.º; b) a utilização da vi<strong>de</strong>oconferência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o juiz da causa possua o<br />

aparato necessário, bem como o juízo do lugar on<strong>de</strong> a testemunha resi<strong>de</strong>. Assim ocorrendo, expe<strong>de</strong>-se uma<br />

precatória com o fim exclusivo <strong>de</strong> intimar a testemunha a comparecer ao fórum <strong>de</strong> sua Comarca em <strong>de</strong>terminada<br />

data para que, em estúdio apropriado, seja conectada ao juiz <strong>de</strong>precante. Este fará a inquirição, que po<strong>de</strong>rá ocorrer<br />

em data anterior à da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, por cautela; ou, se não for possível, tal inquirição po<strong>de</strong><br />

dar-se durante a realização da audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento. Não há cabimento para a testemunha ser ouvida,<br />

em vi<strong>de</strong>oconferência, pelo juízo <strong>de</strong>precado, pois esse é o método antigo, quando a precatória só podia concretizarse<br />

<strong>de</strong>sse modo. Aliás, não teria sentido o juiz <strong>de</strong>precante assistir o colega fazendo perguntas à testemunha se ele<br />

mesmo po<strong>de</strong> realizar a inquirição pelo sistema tecnológico avançado. Permite-se a presença do <strong>de</strong>fensor. Em<br />

outros termos, não é obrigatória, mas facultativa. Mas, assim sendo, por uma questão <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> das partes no<br />

processo, <strong>de</strong>ve-se permitir, também, a presença do órgão acusatório. Para tanto, no cenário da vi<strong>de</strong>oconferência, o<br />

magistrado <strong>de</strong>termina a expedição da precatória para a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> data pelo juízo <strong>de</strong>precado, com o objetivo <strong>de</strong><br />

ouvir a testemunha em estúdio. Dessa data, o juiz <strong>de</strong>precante, autorida<strong>de</strong> a inquirir a testemunha, intimará as partes<br />

para que, querendo, possam acompanhar a oitiva. Desnecessária é a presença do réu. Aliás, po<strong>de</strong>m as partes,<br />

inclusive, fazer perguntas à testemunha, conforme o sistema previsto pelo art. 212 do CPP. Se todos estiverem<br />

reunidos em audiência <strong>de</strong> instrução e julgamento, o mesmo procedimento se dará, com a diferença <strong>de</strong> que o juiz<br />

terá cientificado as partes a respeito da inquirição das testemunhas resi<strong>de</strong>ntes em outras Comarcas na mesma data<br />

<strong>de</strong>ssa audiência concentrada.<br />

107-D. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> inquirição: quando a prova é produzida por meio <strong>de</strong> carta precatória, inexiste or<strong>de</strong>m<br />

imperiosa para a oitiva <strong>de</strong> testemunhas; afinal, quem está inquirindo nem é o juiz do feito, mas um outro, na<br />

comarca <strong>de</strong>precada. Po<strong>de</strong>-se ouvir a testemunha <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, antes da testemunha <strong>de</strong> acusação, por exemplo.<br />

Excepcionalmente, havendo necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ouvir, antes, <strong>de</strong>terminada testemunha <strong>de</strong> acusação, assim será pleiteado<br />

ao magistrado, fundamentando-se o pleito. Conferir: STJ: “Esta Corte Superior <strong>de</strong> Justiça firmou a compreensão no<br />

sentido <strong>de</strong> que a inversão da oitiva <strong>de</strong> testemunhas <strong>de</strong> acusação e <strong>de</strong>fesa não configura nulida<strong>de</strong> quando a inquirição<br />

é feita por meio <strong>de</strong> carta precatória, cuja expedição não suspen<strong>de</strong> a instrução criminal” (RHC 38.435 – SP, 6.ª T.,<br />

rel. Rogerio Schietti Cruz, DJ 06.05.2014).<br />

Art. 222-A. As cartas rogatórias só serão expedidas se <strong>de</strong>monstrada previamente a sua imprescindibilida<strong>de</strong>, 107-E-<br />

107-F<br />

arcando a parte requerente com os custos <strong>de</strong> envio. 107-G<br />

Parágrafo único. Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos §§ 1.º e 2.º do art. 222 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>. 107-H<br />

107-E. Imprescindibilida<strong>de</strong> da rogatória: a introdução do disposto no art. 222-A é correta, pois é sabido<br />

o uso in<strong>de</strong>vido, em gran<strong>de</strong> parte dos casos, da carta rogatória, com o simples objetivo <strong>de</strong> atrasar a instrução e, se<br />

possível, no futuro, semear a prescrição. A<strong>de</strong>mais, o custo para a expedição também é elevado. O binômio exigido<br />

(imprescindibilida<strong>de</strong> + custo) <strong>de</strong>verá limitar ao absolutamente indispensável, ao menos na esfera criminal, a<br />

utilização da rogatória. Deverá a parte interessada <strong>de</strong>monstrar ao juiz a imprescindibilida<strong>de</strong>, vale dizer, convencer o<br />

magistrado <strong>de</strong> que, sem aquela prova, torna-se inviável julgar o feito com imparcialida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> acordo com a verda<strong>de</strong><br />

real. Por isso, é ônus da parte antecipar o que a testemunha <strong>de</strong>verá falar ao ser ouvida, configurando o contorno<br />

necessário para aquilatar a sua indispensabilida<strong>de</strong>. Nesse sentido: STF: ”O Tribunal resolveu questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m<br />

suscitada em ação penal – movida pelo Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral contra 40 pessoas acusadas da suposta prática <strong>de</strong><br />

crimes ligados ao esquema <strong>de</strong>nominado ‘Mensalão’ –, para, por maioria, <strong>de</strong>ferir a expedição <strong>de</strong> carta rogatória para<br />

a oitiva <strong>de</strong> parte das testemunhas, resi<strong>de</strong>ntes no exterior, arroladas por réus da citada ação penal, fixando, para o seu

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