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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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do Ministério Público, <strong>de</strong> seu assistente ou do querelante, po<strong>de</strong>rá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou,<br />

em último caso, <strong>de</strong>cretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 16<br />

§ 5.º O juiz po<strong>de</strong>rá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta <strong>de</strong> motivo para que subsista,<br />

bem como voltar a <strong>de</strong>cretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 17<br />

§ 6.º A prisão preventiva será <strong>de</strong>terminada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art.<br />

319). 18<br />

8. Requisitos para a <strong>de</strong>cretação <strong>de</strong> medida cautelar: embora constitua instrumento mais favorável ao<br />

acusado, se comparada com a prisão provisória, não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> representar um constrangimento à liberda<strong>de</strong><br />

individual. Por isso, não po<strong>de</strong> ser aplicada automaticamente; <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do preenchimento <strong>de</strong> dois requisitos<br />

genéricos: necessarieda<strong>de</strong> e a<strong>de</strong>quabilida<strong>de</strong>. O primeiro <strong>de</strong>les diz respeito à indispensabilida<strong>de</strong> da medida, sob<br />

pena <strong>de</strong> gerar prejuízo à socieda<strong>de</strong>, direta ou indiretamente. O segundo guarda harmonia com a justaposição entre o<br />

fato criminoso e seu autor em confronto com a exigência restritiva a ser feita. Ilustrando, se o acusado é<br />

reinci<strong>de</strong>nte e pratica <strong>de</strong>lito concretamente grave, não sendo o caso <strong>de</strong> preventiva, cabe a aplicação <strong>de</strong> medida<br />

cautelar, por ser necessária e a<strong>de</strong>quada à hipótese.<br />

9. Requisitos da necessarieda<strong>de</strong>: são alternativos: a) para aplicação da lei penal (ou); b) para a<br />

investigação ou instrução criminal (ou); c) para evitar a prática <strong>de</strong> infrações penais, quando previsto expressamente<br />

em lei. Os dois primeiros possuem paralelo com os elementos da preventiva (assegurar a aplicação da lei penal<br />

e por conveniência da instrução criminal). Por óbvio, há uma gradação. Enfocando a aplicação da lei penal,<br />

quer-se assegurar a eficácia da punição em caso <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação. Por isso, o principal obstáculo é a fuga do acusado.<br />

Havendo provas, nos autos, <strong>de</strong> que essa situação é concreta, <strong>de</strong>ve-se <strong>de</strong>cretar a preventiva; entretanto, surgindo<br />

indícios razoáveis <strong>de</strong> que po<strong>de</strong> haver fuga, o juiz <strong>de</strong>ve impor medida cautelar alternativa. Quanto à conveniência da<br />

instrução criminal, caso o réu possa, efetivamente, ameaçar testemunhas ou <strong>de</strong>struir provas, <strong>de</strong>ve-se impor a<br />

prisão preventiva; porém, havendo suspeita fundada <strong>de</strong> que a sua liberda<strong>de</strong> irrestrita po<strong>de</strong> ser meio condutor <strong>de</strong><br />

problemas para a instrução, aplica-se a medida cautelar alternativa. Finalmente, a terceira hipótese é específica<br />

<strong>de</strong>ste cenário: quando houver previsão legal explícita, evitando-se o cometimento <strong>de</strong> novos crimes, <strong>de</strong>creta-se<br />

medida cautelar especial. No caso, a situação que nos soa cabível é a internação provisória (art. 319, VII, CPP), em<br />

que há expressa menção ao risco <strong>de</strong> reiteração da infração penal.<br />

10. Requisitos da a<strong>de</strong>quabilida<strong>de</strong>: são alternativos: a) gravida<strong>de</strong> do crime (ou); b) circunstâncias do fato<br />

(ou); c) condições pessoais do indiciado ou acusado. Os três fatores guardam relação com os requisitos da prisão<br />

preventiva, embora <strong>de</strong> maneira indireta. Quando se fala em garantia da or<strong>de</strong>m pública ou garantia da or<strong>de</strong>m<br />

econômica (art. 312, CPP), invoca-se a gravida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito, as circunstâncias do fato ou as condições do autor<br />

para evi<strong>de</strong>nciar isso. Tratando-se da gravida<strong>de</strong> do crime, em qualquer situação, <strong>de</strong>ve-se pon<strong>de</strong>rar a sua concretu<strong>de</strong>.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer que o roubo é um <strong>de</strong>lito grave, mas, para a <strong>de</strong>cretação da prisão preventiva ou <strong>de</strong> medida cautelar<br />

alternativa, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>-se <strong>de</strong> avaliação dos fatos concretos. Faz-se em gradação: quando muito grave, associado a<br />

outros elementos, opta-se pela prisão cautelar; quando <strong>de</strong> média gravida<strong>de</strong>, po<strong>de</strong>-se impor medida cautelar. As<br />

circunstâncias do fato refletem indiretamente na gravida<strong>de</strong> do crime, abrangendo as qualificadoras e causas <strong>de</strong><br />

aumento do <strong>de</strong>lito. O homicídio simples preenche apenas o tipo básico, enquanto o qualificado perfaz as hipóteses<br />

do § 2.º do art. 121. Diante disso, para impor medidas restritivas à liberda<strong>de</strong>, mais a<strong>de</strong>quada seja o crime<br />

qualificado ou com causa <strong>de</strong> aumento. Finalmente, tratando-se das condições pessoais do indiciado ou acusado,<br />

<strong>de</strong>ve-se analisar se primário/reinci<strong>de</strong>nte, com bons/maus antece<strong>de</strong>ntes. Esse é o <strong>de</strong>monstrativo mais apropriado <strong>de</strong><br />

sua periculosida<strong>de</strong> e da a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> medida cautelar, po<strong>de</strong>ndo ser a prisão, para casos mais sérios, ou outro<br />

instrumento previsto no art. 319 <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>.<br />

11. Individualização das medidas cautelares: adota a lei processual penal um cenário muito similar à

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