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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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colegiado autorida<strong>de</strong> coatora, pois se recusa a analisar pedido legitimamente apresentado. Legitima-se, o acusado,<br />

a impetrar habeas corpus junto ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Outro ponto polêmico seria: po<strong>de</strong> o STJ conhecer<br />

do pedido quanto ao mérito da prisão ou <strong>de</strong>terminar que o tribunal <strong>de</strong> segundo grau conheça e <strong>de</strong>cida o pedido?<br />

Parece-nos que, nesta hipótese, porque o Tribunal <strong>de</strong> Justiça (ou Regional Fe<strong>de</strong>ral) <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> se pronunciar, <strong>de</strong>ve o<br />

STJ <strong>de</strong>terminar que o faça. No entanto, se esse atraso no julgamento estiver prejudicando sobremaneira o acusado,<br />

pensamos ser cabível a concessão <strong>de</strong> liminar pelo relator do HC no STJ, a fim <strong>de</strong> que o impetrante aguar<strong>de</strong> solto o<br />

julgamento <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>manda.<br />

20-B. Natureza jurídica da sentença concessiva <strong>de</strong> habeas corpus: é mandamental, como bem<br />

esclarece Pontes <strong>de</strong> Miranda: “A sentença concessiva <strong>de</strong> habeas corpus, prepon<strong>de</strong>rantemente, não <strong>de</strong>clara, nem<br />

constitui, nem con<strong>de</strong>na, nem executa – manda. Tivemos ensejo <strong>de</strong> mostrar-lhe partes que, por exemplo, <strong>de</strong>clarem,<br />

ou con<strong>de</strong>nem, ou constituem; porém essa não é a sua eficácia própria, a sua força. O que em verda<strong>de</strong> ela faz, mais<br />

do que as outras, é mandar: manda soltar, manda prestar fiança, manda que se expeça salvo-conduto, ou que se dê<br />

entrada em tal lugar etc.” (História e prática do habeas corpus – Direito constitucional e processual comparado,<br />

p. 459).<br />

Art. 648. A coação consi<strong>de</strong>rar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; 21-21-C<br />

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que <strong>de</strong>termina a lei; 22-22-B<br />

III – quando quem or<strong>de</strong>nar a coação não tiver competência para fazê-lo; 23<br />

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; 24<br />

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; 25<br />

VI – quando o processo for manifestamente nulo; 26-27<br />

VII – quando extinta a punibilida<strong>de</strong>. 28-28-E<br />

21. Ausência <strong>de</strong> justa causa: <strong>de</strong>sdobra-se a questão em dois aspectos: a) justa causa para a or<strong>de</strong>m<br />

proferida, que resultou em coação contra alguém; b) justa causa para a existência <strong>de</strong> processo ou investigação<br />

contra alguém, sem que haja lastro probatório suficiente. Na primeira situação, a falta <strong>de</strong> justa causa baseia-se na<br />

inexistência <strong>de</strong> provas ou <strong>de</strong> requisitos legais para que alguém seja <strong>de</strong>tido ou submetido a constrangimento (ex.:<br />

<strong>de</strong>creta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente <strong>de</strong>monstrados nos autos). Na<br />

segunda hipótese, a ausência <strong>de</strong> justa causa concentra-se na carência <strong>de</strong> provas a sustentar a existência e<br />

manutenção da investigação policial ou do processo criminal. Se a falta <strong>de</strong> justa causa envolver apenas uma <strong>de</strong>cisão,<br />

contra esta será concedida a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus. Caso diga respeito à ação ou investigação em si, conce<strong>de</strong>-se<br />

a or<strong>de</strong>m para o trancamento do processo ou procedimento investigatório que, normalmente, é o inquérito policial.<br />

21-A. Excepcionalida<strong>de</strong> do trancamento: o <strong>de</strong>ferimento <strong>de</strong> habeas corpus para trancar ação penal (ou<br />

investigação policial) é medida excepcional. Somente <strong>de</strong>ve o juiz ou tribunal conce<strong>de</strong>r a or<strong>de</strong>m quando<br />

manifestamente in<strong>de</strong>vida a investigação ou o ajuizamento da ação. A falta <strong>de</strong> tipicida<strong>de</strong>, por exemplo, é fonte <strong>de</strong><br />

trancamento. Verifique-se na jurisprudência: STF: “É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em<br />

consi<strong>de</strong>rar excepcional o trancamento da ação penal, pela via processualmente acanhada do habeas corpus. Via <strong>de</strong><br />

verda<strong>de</strong>iro atalho que somente autoriza o encerramento prematuro do processo-crime quando <strong>de</strong> logo avulta<br />

ilegalida<strong>de</strong> ou abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r (HCs 86.362 e 86.786, da minha relatoria; e 84.841 e 84.738, da relatoria do<br />

ministro Marco Aurélio).” (HC 107187 – SP, 2.ª T., rel. Ayres Britto, 06.03.2012, v.u.). “É firme a jurisprudência<br />

consagrada por esta Corte no sentido <strong>de</strong> que a concessão <strong>de</strong> habeas corpus com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> trancamento <strong>de</strong><br />

ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, <strong>de</strong> plano, atipicida<strong>de</strong><br />

da conduta, causa extintiva da punibilida<strong>de</strong> ou ausência <strong>de</strong> indícios <strong>de</strong> autoria, o que não se vislumbra neste writ.”<br />

(HC 102262 – RN, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 05.06.2012, v.u.). “O trancamento da ação penal, em habeas corpus,

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