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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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pessoal. É o que a socieda<strong>de</strong> espera do magistrado. Não o fazendo e insistindo em ser nitidamente parcial nas suas<br />

<strong>de</strong>cisões, passa a se concentrar o problema na esfera disciplinar.<br />

8. Princípio da comunhão da prova: significa que a prova, ainda que produzida por iniciativa <strong>de</strong> uma das<br />

partes, pertence ao processo e po<strong>de</strong> ser utilizada por todos os participantes da relação processual, <strong>de</strong>stinando-se a<br />

apurar a verda<strong>de</strong> dos fatos alegados e contribuindo para o correto <strong>de</strong>slin<strong>de</strong> da causa pelo juiz.<br />

9. Encontro fortuito <strong>de</strong> provas: é admissível a prova coletada por meio indireto, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que lícita a sua<br />

fonte. Ilustrando, a partir <strong>de</strong> uma interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para apurar um <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> tráfico<br />

<strong>de</strong> drogas, captam-se dados referentes a um homicídio. Essas provas são válidas. Sob outro aspecto, cumprindo um<br />

mandado <strong>de</strong> busca e apreensão para um crime <strong>de</strong> receptação, termina-se por <strong>de</strong>scobrir provas relativas a um estupro<br />

<strong>de</strong> vulnerável. Legitimam-se essas provas. Afinal, a fonte é lícita. Conferir: STJ: “A sentença <strong>de</strong> pronúncia po<strong>de</strong> ser<br />

fundamentada em indícios <strong>de</strong> autoria surgidos, <strong>de</strong> forma fortuita, durante a investigação <strong>de</strong> outros crimes no<br />

<strong>de</strong>correr <strong>de</strong> interceptação telefônica <strong>de</strong>terminada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação<br />

principal. Nessa situação, não há que se falar em incompetência do Juízo que autorizou a interceptação telefônica,<br />

tendo em vista que se trata <strong>de</strong> hipótese <strong>de</strong> encontro fortuito <strong>de</strong> provas. Além disso, a regra prevista no art. 1.º da Lei<br />

9.296/1996, <strong>de</strong> acordo com a qual a interceptação telefônica <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m do juiz competente da ação<br />

principal, <strong>de</strong>ve ser interpretada com pon<strong>de</strong>ração, não havendo ilegalida<strong>de</strong> no <strong>de</strong>ferimento da medida por Juízo<br />

diverso daquele que vier a julgar a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da investigação<br />

criminal. Prece<strong>de</strong>nte citado: RHC 32.525 – AP, Sexta Turma, DJe 04.09.2013” (REsp 1.355.432 – SP, 5.ª T., rel.<br />

Min. Jorge Mussi, rel. p/acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, 21.08.2014, Informativo 546).<br />

10. Direito irrestrito à prova: inviabilida<strong>de</strong>. Há obstáculos, como por exemplo: a) provas ilícitas ou<br />

ilegítimas, cuja admissão no processo é vedada. Aliás, nesse sentido, conferir a nova redação do art. 157 do CPP;<br />

b) exames caros e raros, como o DNA. Nesse prisma, enten<strong>de</strong>u o STJ: “Não se acolhe o suscitado cerceamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, por não ter sido realizado o exame pericial <strong>de</strong> DNA, se foi dada a <strong>de</strong>vida ciência à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> que o exame<br />

não po<strong>de</strong>ria ser feito naquele Estado, sendo que, no prazo do art. 499 do <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> [revogado pela<br />

Lei 11.719/2008], não houve qualquer reiteração ou impugnação pela ausência da prova pleiteada, nem tampouco<br />

foi apontada nulida<strong>de</strong> processual quando das alegações finais” (HC 9.919 – RS, 5.ª T., rel. Gilson Dipp,<br />

07.10.1999, v.u., DJ 08.11.1999, p. 83).<br />

11. Produção da prova sob o contraditório judicial: a nova disciplina do controle <strong>de</strong> apreciação da<br />

prova integra o sistema da persuasão racional, pois continua a permitir ao magistrado que forme a sua convicção<br />

livremente, analisando o conjunto probatório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o faça motivadamente e calcado nos parâmetros<br />

constitucionais acerca dos limites i<strong>de</strong>ais para a produção da prova. Esses limites são traçados pelo princípio do<br />

contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, num primeiro momento, vale dizer, as partes têm o direito <strong>de</strong> participar da colheita<br />

da prova, influindo na sua formação, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> critérios regrados, e o réu tem o direito <strong>de</strong> se <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r da maneira<br />

mais ampla possível, tomando ciência, por seu advogado, das provas coletadas e po<strong>de</strong>ndo influir para a produção <strong>de</strong><br />

outras em seu benefício. Além disso, veda-se a produção <strong>de</strong> provas ilícitas, hoje preceito expressamente<br />

contemplado pela nova redação dada ao art. 157 do CPP pela Lei 11.690/2008. Por isso, estabelece-se, como<br />

regra, <strong>de</strong>ver o julgador basear a formação da sua convicção apreciando livremente a prova produzida em juízo, sob o<br />

crivo do contraditório. A opção legislativa, entretanto, ainda foi tímida, embora possa ser consi<strong>de</strong>rada um avanço.<br />

Como veremos na próxima nota, a limitação <strong>de</strong>veria ter sido mais extensa.<br />

12. Limitação mo<strong>de</strong>rada em relação à investigação inquisitiva: a meta é a formação da convicção<br />

judicial lastreada em provas produzidas sob o crivo do contraditório, não po<strong>de</strong>ndo o magistrado fundamentar sua<br />

<strong>de</strong>cisão exclusivamente nos elementos trazidos da investigação, mormente a policial, que constitui a maior parte

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