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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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não constituindo o mérito da causa, nem tampouco questões procedimentais diretamente ligadas ao andamento do<br />

feito. São procedimentos inci<strong>de</strong>ntes, que po<strong>de</strong>m alterar a competência do juízo ou terminar a ação penal, razão pela<br />

qual merecem ser processadas à parte, em autos separados, sem a suspensão do curso do processo principal.<br />

Capítulo III<br />

DAS INCOMPATIBILIDADES 1 E IMPEDIMENTOS 2<br />

1. Incompatibilida<strong>de</strong>s: incompatibilida<strong>de</strong> é falta <strong>de</strong> harmonização ou qualida<strong>de</strong> do que é inconciliável.<br />

Utiliza-se o termo, no <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong>, para <strong>de</strong>signar a situação <strong>de</strong> suspeição, uma vez que o juiz, o<br />

promotor, o serventuário ou funcionário, o perito ou o intérprete suspeito torna-se incompatível com o processo,<br />

no qual funciona, baseado no princípio <strong>de</strong> imparcialida<strong>de</strong> e igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratamento, que <strong>de</strong>ve reger o <strong>de</strong>vido<br />

processo legal, mecanismo seguro <strong>de</strong> distribuição <strong>de</strong> justiça às partes. Assim, o art. 112, ao cuidar da<br />

incompatibilida<strong>de</strong>, nada mais faz do que ressaltar o <strong>de</strong>ver do juiz, do órgão do Ministério Público e <strong>de</strong> outros<br />

envolvidos com o processo <strong>de</strong> se retirarem do mesmo, tão logo constatem uma das situações <strong>de</strong> suspeição (art.<br />

254, CPP). No sentido, por nós afirmado, <strong>de</strong> que incompatibilida<strong>de</strong> se vincula às causas <strong>de</strong> suspeição: Tornaghi<br />

(Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. I, p. 72). Contra, argumentando que incompatibilida<strong>de</strong> e impedimento têm o<br />

mesmo significado e é <strong>de</strong>spicienda a sua distinção: Tourinho Filho (<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> comentado, v. 1, p.<br />

299). Incompatibilida<strong>de</strong>, pois, é a afirmação, sem provocação da parte interessada, da suspeição. Quando o juiz, por<br />

exemplo, se <strong>de</strong>clara suspeito, retirando-se dos autos, está reconhecendo uma incompatibilida<strong>de</strong>. Se a parte o<br />

consi<strong>de</strong>ra suspeito e preten<strong>de</strong> afastá-lo da <strong>de</strong>cisão da causa, ingressa com uma exceção <strong>de</strong> suspeição. Tratando da<br />

mesma situação – suspeição – em capítulos diferenciados, o <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> fornece ao termo<br />

incompatibilida<strong>de</strong> a força <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ofício, bem como ao <strong>de</strong> exceção <strong>de</strong> suspeição, a significação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa, proposta pela parte interessada. Assim, não há “exceção <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>” – mas apenas afirmação <strong>de</strong><br />

ofício <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>, fundada na suspeição –, nem tampouco “exceção <strong>de</strong> suspeição afirmada <strong>de</strong> ofício” –<br />

mas, sim, arguição apresentada pela parte interessada para afastar o órgão suspeito.<br />

2. Impedimentos: impedimento é obstáculo ou embaraço ao exercício da função no processo. Não <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

ser, em última análise, uma incompatibilida<strong>de</strong>, que torna o juiz, o promotor, o serventuário ou funcionário, o perito<br />

ou o intérprete suspeito <strong>de</strong> exercer sua ativida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminado feito. Entretanto, trata-se <strong>de</strong> uma<br />

incompatibilida<strong>de</strong> mais grave, impeditiva do exercício da função, levando à inexistência do ato praticado. Enquanto<br />

a suspeição po<strong>de</strong> ser vencida, caso as partes aceitem o juiz, por exemplo, ainda que seja ele amigo íntimo do réu, o<br />

impedimento não provoca o mesmo efeito. A qualquer tempo, verificada a situação <strong>de</strong> impedimento, o processo<br />

po<strong>de</strong> ser integralmente refeito, a partir do momento em que a pessoa impedida funcionou. O impedimento po<strong>de</strong> – e<br />

<strong>de</strong>ve – ser proclamado <strong>de</strong> ofício pelo impedido. Não sendo, prevê o art. 112 a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a parte interessada<br />

arguir a exceção <strong>de</strong> impedimento, cujo procedimento é idêntico ao da exceção <strong>de</strong> suspeição. Ver, ainda, notas 10<br />

ao art. 564, I, e 6 ao art. 252, <strong>de</strong>ste <strong>Código</strong>.<br />

Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários <strong>de</strong> justiça e os peritos ou<br />

intérpretes abster-se-ão <strong>de</strong> servir no processo, quando houver incompatibilida<strong>de</strong> ou impedimento legal, 3 que<br />

<strong>de</strong>clararão nos autos. 4 Se não se <strong>de</strong>r a abstenção, a incompatibilida<strong>de</strong> ou impedimento po<strong>de</strong>rá ser arguido pelas<br />

partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção <strong>de</strong> suspeição.<br />

3. Impedimento e inexistência do ato: ensina a doutrina que o impedimento é causa séria <strong>de</strong> vício do ato<br />

praticado, maculando-o por completo, o que leva à constatação <strong>de</strong> sua inexistência. Tomando como exemplo o

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