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Código de Processo Penal Comentado (2016) - Guilherme de Souza Nucci

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seja. 64-67<br />

Parágrafo único. Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição <strong>de</strong>ste ficará o acusado preso. 68<br />

64. Desclassificação: é a <strong>de</strong>cisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não<br />

a<strong>de</strong>ntrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo. Ensina Tornaghi que <strong>de</strong>sclassificar é “dar-lhe nova<br />

enquadração [sic] legal, se ocorrer mudança <strong>de</strong> fato, novos elementos <strong>de</strong> convicção ou melhor apreciação dos<br />

mesmos fatos e elementos <strong>de</strong> prova” (Compêndio <strong>de</strong> processo penal, t. I, p. 323). O juiz somente <strong>de</strong>sclassificará a<br />

infração penal, cuja <strong>de</strong>núncia foi recebida como <strong>de</strong>lito doloso contra a vida, em caso <strong>de</strong> cristalina certeza quanto à<br />

ocorrência <strong>de</strong> crime diverso daqueles previstos no art. 74, § 1.º, do CPP (homicídio doloso, simples ou<br />

qualificado; induzimento, instigação ou auxílio a suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não po<strong>de</strong> haver,<br />

sob pena <strong>de</strong> se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para<br />

apreciar os <strong>de</strong>litos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia,<br />

ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vonta<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair, in<strong>de</strong>vidamente, do Tribunal Popular<br />

competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante,<br />

razão pela qual o juízo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sclassificação merece sucumbir a qualquer sinal <strong>de</strong> dolo, direto ou eventual, voltado à<br />

extirpação da vida humana. Outra não é a posição doutrinária e jurispru<strong>de</strong>ncial. A respeito, confira-se acórdão do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça: “O suporte fático da <strong>de</strong>sclassificação, ao final da primeira fase procedimental, <strong>de</strong>ve<br />

ser <strong>de</strong>tectável <strong>de</strong> plano e isento <strong>de</strong> polêmica relevante (cf. Aramis Nassif, Júri. Instrumento da soberania<br />

popular, p. 110, 1996, Livraria do Advogado; J. F. Mirabete, <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> interpretado, Atlas, p.<br />

490, 4. ed.; Damásio E. <strong>de</strong> Jesus, <strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> anotado, 12. ed., 1995, p. 287, Saraiva; <strong>Guilherme</strong> <strong>de</strong><br />

<strong>Souza</strong> <strong>Nucci</strong>, Júri. Princípios constitucionais, 1999, Ed. Juarez <strong>de</strong> Oliveira, p. 89, e Heráclito Antônio Mossin,<br />

Júri. Crimes e <strong>Processo</strong>, 1999, Atlas, p. 299). Se admissível a acusação, mesmo que haja dúvida ou ambiguida<strong>de</strong>,<br />

o réu <strong>de</strong>ve ser pronunciado (cf. HC 75.433-3 – CE, 2.ª Turma, STF, relator Ministro Marco Aurélio, DJU<br />

13.03.1997, p. 272-277 e RT 648/275). O juízo <strong>de</strong> pronúncia é, no fundo, um juízo <strong>de</strong> fundada suspeita e não um<br />

juízo <strong>de</strong> certeza. Admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, <strong>de</strong>ve ser submetida ao juiz<br />

natural da causa, em nosso sistema, o Tribunal do Júri. Tem mais. A simples afirmação <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> dúvida não<br />

<strong>de</strong>sfigura a quaestio iuris. Sob pena <strong>de</strong> ser transmutado, na prática, o princípio do livre convencimento<br />

fundamentado (nos limites, aqui, obviamente, do iudicium accusationis) em princípio da convicção íntima, a<br />

exteriorização da certeza <strong>de</strong>ve ser sempre calcada no material cognitivo. Ela não se confun<strong>de</strong> com a<br />

processualmente irrelevante certeza subjetiva do órgão julgador. Só é válida a certeza alcançada sub specie<br />

universalis (plenamente amparada e passível <strong>de</strong> impugnação)” (RE 192.049 – DF, 5.ª T., rel. Felix Fischer,<br />

09.02.1999, m.v.); “1. A <strong>de</strong>cisão interlocutória <strong>de</strong> pronúncia é um mero juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da acusação, não<br />

sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do <strong>de</strong>lito – bastam a existência <strong>de</strong><br />

indícios suficientes <strong>de</strong> que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialida<strong>de</strong> do crime. 2. Embora o art. 419 do<br />

<strong>Código</strong> <strong>de</strong> <strong>Processo</strong> <strong>Penal</strong> autorize que o juiz se convença da existência <strong>de</strong> crime diverso e possa <strong>de</strong>sclassificar a<br />

conduta para outro <strong>de</strong>lito, tal <strong>de</strong>cisão somente po<strong>de</strong>rá ser adotada ante a certeza <strong>de</strong> que a conduta praticada<br />

configura outro <strong>de</strong>lito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese <strong>de</strong>fensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimila.<br />

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal <strong>de</strong> origem, impe<strong>de</strong> a análise do<br />

elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da <strong>de</strong>sclassificação da conduta <strong>de</strong>verá ser realizado pela Corte<br />

Popular, juiz natural da causa, pois <strong>de</strong>mandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou<br />

não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido” (AgRg no REsp 1128806 – SP, 6.ª T., rel. Rogerio<br />

Schietti Cruz, 16.06.2015, v.u.). TJSC: “A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando<br />

no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> matar) ou

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